ADV: OSVALDO SOUSA DE ASSIS JUNIOR (OAB 11998/CE) - Processo 0202764-78.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUT PL: B1D.C.E.C.A.D.B0 - VÍTIMA: B1J.G.R.S.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1D.S.S.B0 - Necessário, portanto, o seguimento do feito até julgamento da matéria por sentença final, pois, não obstante as ponderações da dedicada defesa do acusado, entendo, à luz dos fatos investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO o recebimento da denúncia já realizado.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, observa-se que não consta nos autos declaração de hipossuficiência ou outros documentos que permitam inferir as condições financeiras do réu, o que dificulta a análise do pedido de gratuidade judiciária, porquanto, partindo da premissa de que a declaração da parte afirmando ser pobre na forma da lei encerra presunção meramente relativa, a teor da própria Constituição (art. 5º, LXXIV) pode e deve ao juiz exercer o controle de pedidos de gratuidade judiciária, observando-se o princípio da razoabilidade, diante da ausência de elementos acerca da capacidade econômico-financeira do acusado.
Desse modo, intime-se o réu, por intermédio de seu advogado (via DJEN), para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender o disposto no art. 99, §2º, do CPC, que ora aplico por analogia ao Código de Processo Penal (art. 3° do CPP), podendo, inclusive, juntar aos autos comprovante de rendimentos e/ou declaração de rendimentos junto à Receita Federal, ou recolher as respectivas custas processuais.
II - Da designação de audiência de instrução e julgamento. Visando o prosseguimento do feito, designo o dia 16 de fevereiro de 2027, às 10 horas, para realização de audiência de instrução, destinada, neste primeiro momento, à oitiva das testemunhas de acusação (fl. 145). Por conseguinte, designo o dia 17 de fevereiro de 2027, às 10 horas, para continuidade da instrução, com oitiva das testemunhas de defesa (fl. 184) e do interrogatório do acusado.
O Ministério Público, por ocasião da denúncia, requereu a oitiva da vítima (fl. 145). Com efeito, o depoimento especial é um direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, conforme a Lei n. 13.431/2017, e pode ser realizado não só em Juízo, mas também perante a autoridade policial, consoante dispõe o art. 8º da referida legislação, que ora transcrevo: "Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária".
Sobre a matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que: "A Lei nº 13.431/2017 estabelece no seu artigo 8º a realização de depoimento especial perante a autoridade policial ou judiciária. observa-se, portanto, que não há ilegalidade quanto ao fato de o ato ter se dado pelo Delegado de Polícia" (TJ-RS - HC: 51477455420218217000 RS, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 04/10/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/10/2021).
No caso em apreço, o adolescente já teve seu depoimento especial colhido pela autoridade policial, razão pela qual é prescindível e desarrazoada a sua nova escuta em Juízo, tal como requerido pelo Parquet. O depoimento especial busca evitar a revitimização e o prejuízo psicológico da criança e do adolescente testemunha ou vítima de violência, garantindo um ambiente seguro e acolhedor para seu relato, conforme preveem a Lei n. 13.431/2017 e o Decreto n. 9.603/2018.
Seguindo essa linha de raciocínio, a legislação prevê que a criança ou adolescente deve ser ouvido, sempre que possível, uma única vez (art. 11, caput, da Lei n. 13.431/2017) e que "Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (§ 2º do art. 11).
Os dispositivos acima visam justamente evitar a revitimização da criança e do adolescente. Corroborando este arrazoado, colham-se precedentes: HABEASCORPUS. DELITO CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA.ALei nº 13.431/2017estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e dispôs, dentro outros, sobre o Depoimento Especial como procedimentovoltados a evitar a revitimização da criança e do adolescente vítima de violência (artigo 8º).
O Depoimento Especial, sempre que possível, será "realizado uma única vez" (artigo 11), havendo previsãoexpressa de que "Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (artigo 11, § 2º). Ainda que a vítima, posteriormente ao depoimento especial, tenha comparecido, juntamente com sua avó, àdelegacia de polícia para alterar sua versão dos fatos, tal situação não reclama,necessariamente,a renovação do depoimento especial da ofendida,a qual deve ser preservada do indesejado processo derevitimização.
Além de não demonstradaaimprescindibilidade de renovação do depoimento especial, observa-se que não há manifestação expressa de concordância da vítima ou de seu representante legal para a nova inquirição da menor de idade, requisito previsto noartigo 11, § 2º,da Lei nº 13.431/2017. Ademais, conforme dispõe o artigo 400, § 1º, do CPP, cabe ao juízo de primeiro grau,destinatário final da prova, indeferir,de forma fundamentada,a produção das provas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.Veja-se que o juízoa quoentendeuser desnecessária a nova reinquirição da vítima por depoimento especial porque "caracterizaria tumulto expressivo e desnecessário ao feito, além de potencial revitimizaçãoda criança e sua nova exposição ao trauma vivenciado",o que se revela razoável.
Ausência de cerceamento de defesa. [...]. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJ-RS; Habeas Corpus Criminal, Nº 50178321420248217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 22/02/2024). HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - REQUERIMENTO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA TOMADA DE NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL - ART. 11, § 2º DA LEI Nº 13.431/17 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - A teor do art . 11, § 2º da Lei nº 13.431/2017, o depoimento especial da criança ou adolescente vítima de violência, sempre que possível, será realizado uma única vez, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela Autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal.
Assim, inexistindo qualquer indício de ser recomendável nova colheita de declarações da ofendida, há que se denegar a ordem de habeas corpus. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 31208055420248130000 1 .0000.24.312080-5/000, Relator.: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2024).
Ante o exposto, considero prescindível a realização de novo depoimento especial da vítima. Os atos serão presididos de forma presencial pela Magistrada, mas fica facultada a participação dos demais atores e testemunhas de forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, cujo link para acesso à sala de audiência virtual segue ao final desta decisão. Mas fica facultada a participação na sede desta unidade judiciária, onde esta Magistrada estará presente.
Intimem-se as testemunhas (por mandado/carta precatória ou meio eletrônico disponível - fls. 08/09, 46/47, 87 e 184), o acusado (por mandado/carta precatória ou meio eletrônico disponível), a defesa do acusado (via DJEN) e o Ministério Público (via portal). Deve a Secretaria, ademais, sem prejuízo do mandado a ser expedido, solicitar, por ofício a ser enviado por e-mail à Superintendência da Polícia Civil (e-mail: [email protected]), no qual deverá constar o link para acesso à audiência, a seguinte testemunha: Carlos Alexandre Marques (Delegado - fls. 82/87).
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