PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202765-96.2024.8.06.0091 CLASSE: ADOÇÃO (1401)
REQUERENTE: A.
V. R.
REQUERIDO: J. R. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc. A.
V. R. ajuizou Ação de Adoção c/c Destituição do Poder Familiar e Pedido de Guarda Provisória em favor da adolescente E.R.N., nascida em 28 de fevereiro de 2011, em face de J. R. D. N., genitora biológica da adotanda. Narra a requerente, em síntese, que a adolescente é filha biológica da requerida, não constando paternidade estabelecida em seu registro de nascimento. Afirma que, logo após o nascimento de Emanuelle, a criança e sua genitora passaram a residir com a autora e seus familiares, mas, quando a infante contava aproximadamente quatro meses de vida, Jaqueline mudou-se para o Estado de São Paulo, deixando-a sob os cuidados da requerente e de sua família.
Relata que, a partir dos quatro anos de idade, Emanuelle passou a residir exclusivamente com Amanda, que, desde então, exerce integralmente as funções maternas, responsabilizando-se por sua educação, saúde, sustento, lazer e demais necessidades, tendo se consolidado entre ambas, uma verdadeira relação de mãe e filha. Requereu, ao final, a destituição do poder familiar da genitora e a adoção da adolescente, com alteração de seu nome para EMANUELLE VIEIRA RIBEIRO.
No curso da instrução foram realizados estudos psicossociais. A avaliação psicológica constatou dinâmica familiar saudável, vínculos afetivos fortalecidos e efetivo exercício das funções maternas pela requerente, registrando que Emanuelle reconhece Amanda como sua mãe e que esta dispõe de condições pessoais e familiares adequadas para prosseguir em seus cuidados. O estudo social igualmente apresentou conclusão favorável à pretendida regularização da situação familiar.
A genitora biológica, após tomar conhecimento da demanda, firmou termo de anuência à adoção, declarando expressamente concordar com a adoção e a guarda da filha pela requerente. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, sem incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da natureza indisponível do direito discutido.
Por decisão interlocutória, foi deferida a guarda provisória da adolescente em favor da requerente, ID 202371427. Realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de agosto de 2026, foram ouvidas a adolescente e as testemunhas arroladas. Emanuelle manifestou-se expressamente favorável à adoção, inclusive anuindo à alteração de seu nome para E.V.R. O Ministério Público, ao final da instrução, apresentou manifestação oral favorável ao pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a destituição do poder familiar exercido pela genitora biológica e para a constituição, mediante adoção, do vínculo jurídico de filiação entre A.
V. R. e a adolescente. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a dignidade e a convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e abandono. Na mesma direção, o Estatuto da Criança e do Adolescente adota como vetores interpretativos a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente, devendo a colocação em família substituta assegurar ambiente adequado ao seu desenvolvimento integral e privilegiar, acima de aspectos meramente formais, a solução concretamente mais benéfica ao adotando.
Da destituição do poder familiar O art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui aos pais os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, enquanto o art. 24 estabelece que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente nas hipóteses previstas na legislação civil e diante do descumprimento injustificado dos deveres inerentes à parentalidade. Por sua vez, o art. 1.638, II, do Código Civil prevê expressamente a perda do poder familiar quando o pai ou a mãe deixar o filho em abandono.
No caso concreto, o conjunto probatório evidencia situação que ultrapassa, em muito, mero afastamento geográfico ou episódica dificuldade no exercício das funções parentais. Emanuelle foi deixada sob os cuidados da requerente e de seus familiares quando possuía aproximadamente quatro meses de idade. Desde então, Amanda assumiu progressivamente e, posteriormente, de maneira exclusiva, todas as atribuições materiais e afetivas inerentes à maternidade.
Os elementos dos autos revelam que a genitora biológica não participou efetivamente da criação da filha, não lhe prestou assistência material regular e tampouco construiu vínculo afetivo significativo ao longo dos anos. A própria adolescente relatou aos profissionais responsáveis pela avaliação psicossocial que praticamente não possui relação com a mãe biológica, ao passo que identifica Amanda, de forma inequívoca, como sua referência materna.
A situação perdura há praticamente toda a vida de Emanuelle, de modo que o poder familiar subsistente no plano meramente registral não corresponde à realidade familiar vivenciada pela adolescente. Acrescente-se que a própria requerida, após tomar conhecimento da demanda, subscreveu documento de anuência pelo qual manifestou expressamente sua concordância com a adoção de Emanuelle por Amanda. É certo que a manifestação extrajudicial de consentimento não deve, isoladamente, ser equiparada às formalidades próprias do consentimento judicial disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso, todavia, o referido documento constitui elemento adicional de convicção, não sendo a destituição fundada exclusivamente nessa anuência, mas no abandono prolongado e no reiterado descumprimento dos deveres parentais comprovados durante a instrução. A requerida foi regularmente citada, teve oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa e, ainda assim, permaneceu inerte. Estão, portanto, demonstrados os pressupostos previstos nos arts. 22 e 24 do ECA e no art. 1.638, II, do Código Civil para a destituição do poder familiar de J.
R. D. N. em relação à adolescente E. R. N.. Nos termos do art. 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção deve ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Esses requisitos encontram-se plenamente caracterizados. Os estudos técnicos realizados no curso do processo demonstram que Amanda e Emanuelle mantêm convivência familiar saudável e vínculo afetivo sólido e duradouro, típico de relação materno-filial.
A requerente é quem, há anos, desempenha concretamente todas as funções inerentes à maternidade, responsabilizando-se pela educação, saúde, sustento, moradia, lazer e formação da adolescente. O laudo psicológico concluiu que Amanda possui preparo para prosseguir nos cuidados de Emanuelle e destacou o fortalecimento dos vínculos entre ambas e entre a adolescente e os demais integrantes da família da requerente.
Não se está, portanto, diante da criação artificial de um vínculo familiar em razão do processo de adoção. O que se pretende é conferir reconhecimento jurídico a uma filiação que, sob os aspectos afetivo, familiar e social, já se encontra consolidada há muitos anos. A adoção, nesse contexto, não rompe uma realidade familiar efetivamente existente para inserir a adolescente em núcleo desconhecido. Ao contrário, regulariza juridicamente o único vínculo materno que, concretamente, estruturou sua vida desde a primeira infância.
Relevante, ainda, a manifestação pessoal da própria adolescente. Por possuir mais de doze anos de idade, seu consentimento constitui requisito previsto no art. 45, § 2º, do ECA. Na audiência de instrução, a adolescente foi pessoalmente ouvida e manifestou, de maneira expressa, seu desejo de ser adotada por Amanda, além de concordar com a alteração de seu nome para E.V.R. A vontade da adolescente, longe de constituir elemento isolado, encontra perfeita correspondência com os demais elementos probatórios e com a história familiar retratada nos autos.
O art. 42, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, como regra, que o adotante deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotando. A.
V. R. nasceu em 03 de março de 1995, enquanto a infante nasceu em 28 de fevereiro de 2011, resultando em diferença de 15 anos, 11 meses e 25 dias, isto é, apenas três dias inferior ao parâmetro previsto no dispositivo legal. A circunstância, no caso concreto, não constitui óbice à adoção. A razão subjacente à diferença mínima estabelecida pelo legislador consiste em preservar a adequada distinção entre os papéis parentais, evitando situações incompatíveis com o exercício da maternidade ou paternidade e assegurando maturidade suficiente ao adotante para a assunção das responsabilidades decorrentes do poder familiar.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a diferença mínima prevista no art. 42, § 3º, do ECA, embora constitua importante parâmetro legal, não possui caráter absolutamente inflexível, podendo ser relativizada diante das particularidades do caso concreto, especialmente quando presente relação socioafetiva consolidada e quando a solução atender ao melhor interesse do adotando.
"Dessa forma, levando-se em conta que a situação a qual se busca dar guarida jurídica, em tese, segundo apontado na exordial, já se encontra, de há muito, consolidada no tempo e, reiterando-se que o caso é de adoção unilateral - onde o adotante pretende reconhecer como seu filho o enteado, irmão da prole formada pelo casal, entende-se que a regra atinente à diferença mínima de idade entre adotante e adotando deve ceder passo à perquirição das reais vantagens para o adotando e dos motivos legítimos para tal promoção", concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o regular prosseguimento da ação de adoção.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29062021-STJ-reforca-possibilidade-de-flexibilizacao-de-diferenca-minima-de-16-anos-para-adocao. Na hipótese dos autos, a excepcionalidade é manifesta. Além de a diferença ser inferior ao parâmetro legal por apenas três dias, não existe qualquer dúvida quanto à maturidade da requerente para assumir o poder familiar, pois ela já exerce, na prática, a função materna desde a infância da adolescente.
Os estudos psicossociais afastam qualquer risco de confusão de papéis familiares e, ao revés, demonstram que Amanda é reconhecida por Emanuelle e pela própria estrutura familiar como sua mãe. Aplicar mecanicamente o limite temporal, em situação tão singular, importaria fazer prevalecer diferença de apenas três dias sobre uma relação materno-filial construída durante praticamente toda a vida da adolescente, resultado incompatível com os arts. 6º e 43 do ECA e com os princípios da proteção integral e do melhor interesse.
Mostra-se, portanto, plenamente justificável a excepcional flexibilização da regra do art. 42, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também não constitui impedimento, nas circunstâncias concretas, a circunstância de a requerente não ter ingressado na relação familiar por intermédio da ordem ordinária do cadastro de pretendentes à adoção. Trata-se de situação familiar consolidada muito antes do ajuizamento da demanda.
Amanda integra a família da genitora biológica e acolheu Emanuelle ainda nos primeiros meses de vida, sem que haja nos autos qualquer indício de entrega remunerada, fraude, tráfico de criança, má-fé ou qualquer expediente destinado a artificialmente burlar o Sistema Nacional de Adoção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a observância do cadastro de adotantes não constitui fim em si mesmo e pode ser relativizada diante de situações excepcionalíssimas nas quais já esteja consolidado vínculo socioafetivo entre o adotando e o pretendente, sempre sob a perspectiva do melhor interesse da criança ou adolescente.
O STJ também já assentou que o conceito de família empregado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente deve receber interpretação ampla para fins de adoção personalíssima, admitindo a consideração de parentes colaterais e vínculos familiares mais distantes quando efetivamente existentes afinidade, afetividade e convivência familiar (REsp 1.911.099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021).
No presente caso, impor a observância abstrata da ordem cadastral não protegeria Emanuelle, mas produziria resultado contrário à sua história, à sua manifestação de vontade e às conclusões dos profissionais que acompanharam o núcleo familiar. Ademais, o art. 46 do ECA estabelece que a adoção será precedida de estágio de convivência, cuja finalidade é permitir avaliação concreta da adaptação entre adotante e adotando.
Também esse objetivo se encontra integralmente satisfeito. A convivência entre Amanda e Emanuelle não é recente: remonta à primeira infância da adolescente e, desde os quatro anos, ambas residem juntas exclusivamente como mãe e filha. Além disso, o núcleo familiar foi submetido a avaliação técnica específica, com estudo psicológico e social, tendo sido posteriormente deferida a guarda provisória em favor da requerente, mantida durante o prosseguimento da instrução.
Não subsiste, assim, qualquer necessidade de prolongamento artificial do estágio de convivência, pois os elementos que o instituto busca aferir, adaptação, estabilidade, afetividade e aptidão para o exercício das funções parentais, já foram suficientemente avaliados e comprovados nos autos. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que a adoção apresenta inequívocas vantagens à adolescente, funda-se em motivos legítimos e corresponde tanto à realidade socioafetiva consolidada quanto à vontade expressamente manifestada por Emanuelle.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DESTITUIR J. R. D. N. do poder familiar em relação à adolescente E.R.N., com fundamento nos arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.638, II, do Código Civil; DEFERIR A ADOÇÃO da adolescente por A.
V. R., constituindo-se entre ambas vínculo jurídico de filiação para todos os efeitos legais, com os mesmos direitos e deveres decorrentes da filiação biológica, nos termos do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente; DETERMINAR que a adotada, passe a chamar-se E.V.R., conforme expressamente requerido e consentido pela adolescente. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, na forma do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que seja cancelado o registro original da adotada e lavrado novo assento de nascimento, no qual conste A.
V. R. como mãe, bem como os respectivos ascendentes da adotante como avós, fazendo-se constar o novo nome E.V.R. O novo registro não deverá conter qualquer observação acerca da origem do ato, nos termos do art. 47, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as demais cautelas legais pertinentes ao sigilo da adoção. Os efeitos da adoção serão produzidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 47, § 7º, do ECA.
A guarda provisória anteriormente deferida permanecerá válida até o trânsito em julgado desta sentença, ocasião em que será absorvida pelo vínculo definitivo de filiação constituído pela adoção. Sem custas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem honorários advocatícios, diante da natureza da demanda e da ausência de resistência processual efetiva. Considerando que os autos versam sobre adoção e filiação, observe-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder, se necessário, à adequação do nível de sigilo no sistema.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações relativas ao registro civil, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), se cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública. Após as providências e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital