Intimação
D- Órgão
- Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- W. F. A.
- Advogados
- TEODORICO PEREIRA DE MENEZES NETO (OAB 44150/CE), JULIANA DE SOUZA MARTINS (OAB 34200/CE), NATALIA MENDONCA PORTO SOARES (OAB 38920/CE), HIAGO MARQUES DE BRITO (OAB 45656/CE), JUDA BEN HUR BERNARDO RIBEIRO (OAB 46437/CE), GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, s/n, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 0202766-66.2025.8.06.0117 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) VÍTIMA: M. P. D. E. D. C., D. D. D. D. M. D. M. REQUERIDO: W. F. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Medida Protetiva de Urgência em favor de P. A. A. D. S. O. em face do suposto agressor W. F. A.. Medidas protetivas deferidas em ID nº 219641305. O requerido, em sua manifestação de ID nº 224177052, alegou, em síntese, a ausência de elementos concretos que evidenciem a persistência da situação de risco que justificou a concessão das medidas e, subsidiariamente, que as medidas impostas sejam revistas a fim de viabilizar a convivência do requerido com o filho em comum.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela manutenção das medidas protetivas e pela posterior intimação da vítima para que informe se ainda possui interesse na manutenção das medidas, conforme ID nº 225445210.
É o relatório.
Decido. Analisando o pedido do suposto ofensor, corroborando com o parecer ministerial, entendo que o referido pleito não merece prosperar. Conforme relatos da ofendida, após o término do relacionamento, o requerido passou a proferir palavras de baixo calão em seu desfavor, em diversos momentos. Constam, ainda, informações acerca da animosidade entre as partes em relação ao filho em comum do ex-casal.
Esclareço que a palavra da vítima tem importante relevância. Desse modo, a ausência de evidências, conforme aduz o requerido, não se mostra motivo idôneo para a revogação das protetivas anteriormente deferidas. Outrossim, a vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica é presumida, portanto, sendo cabível a fixação de medida protetiva de urgência com base na sua condição, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. RELAÇÃO FAMILIAR QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS E 165 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
