ADV: GERALDO JOSE DA SILVA NETO (OAB 37989/CE) - Processo 0202768-52.2023.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUT PL: B1Delegacia de Defraudações e FalsificaçõesB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1L.V.F.B0 -
Vistos, etc. Não implementada a citação pessoal de Lucas Valeriano de Freitas, no processo, até o momento. Entretanto, conforme preconiza do art. 570 do Código de Processo Penal, a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la [...]. Ressalte-se que a citação tem por finalidade cientificar o acusado do inteiro teor da acusação e chamá-lo para vir a juízo apresentar sua defesa.
Atingidas ambas as finalidades no processo, ainda que por outro meio que não a citação, esta considera-se sanada, posto ser mera irregularidade. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que fica afastada a falta ou defeito de citação, quando o réu comparece em juízo e é interrogado (RT 610/452). No mesmo sentido, para o STJ, a simples constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo a falta de citação: (HC 293.320/MS): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO). POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO. ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO. CONVALIDAÇÃO.POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO. O atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça é de que não se tem mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia. Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação (Precedentes).
3. De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno.4. Habeas corpus não conhecido.(HC 293.320/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014) No presente caso, o Acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, com instrumento procuratório acostado à fl.426, não havendo qualquer prejuízo aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Desta forma, considera-se suprida a ausência de citação pessoal deste acusado, nos termos do art. 570 do CPP.
Assim, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional, com efeito ex tunc, a partir de 07/07/2025 (data do protocolo). Passo, então, à análise da resposta à acusação apresentada às fls. 423/425. Conforme os ditames do art. 397 do CPP, realizou-se a costumeira análise dos autos, momento em que ficou constatado que as alegações da defesa, até o presente momento, não se enquadram em nenhuma das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária.
Não vejo como cogitar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tendo em vista que a exordial acusatória expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol testemunhal, na forma do artigo 41 do CPP, estando acompanhada de lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva prática dos ilícitos penais por parte do acusado.
In casu, constato que a descrição acusatória permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ensejar nenhum prejuízo ao réu. Destaco que vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, e que a análise do mérito da questão requer maior dilação probatória, o que somente viabilizar-se-á com o regular processamento da ação aforada. Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia, por entender que a peça delatória possui lastro probatório suficiente para tanto.
Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento. Atualize-se o cadastro de partes conforme procuração de fl. 426, bem como a movimentação unitária. Expedientes necessários.
Cumpra-se.