Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M. D. G. D. S.
- Advogado
- MOACYR DAMIAO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0202769-36.2025.8.06.0112 [Reconhecimento / Dissolução] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE:
L. G. D. S. REQUERIDO: M. D. S. D. S. Rh. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima descritas. Narra a inicial que tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões a ação de divórcio, sob o nº 1016556-44.2020.8.26.0007, pendente apenas a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Neste sentido, o art. 516, II, do CPC dispõe: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Destacamos) Portanto, constatando-se que este Juízo não é competente para analisar e julgar tal pedido, declino a competência para o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, Id. nº 185861784.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao juízo acima mencionado, com as nossas homenagens.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 12 de dezembro de 2025. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
