14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [email protected] - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0202769-83.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cód MR Assunto: [Exoneração] Requerente: J. W. S. D. S. Requerido: F. W. F. D. S. e outros
SENTENÇA
Vistos em Inspeção Interna: Provimento Nº 02/2021 - CGJCE, DJE 2552, de 16/02/2021 e Portaria Nº 001/2026 - Gabinete da 14ª Vara de Família, DJEA 3757 de 16/04/2026. Do Relatório Sob exame, Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por José Wilson Santos de Sousa em face de José Marques Fernandes de Sousa e F. W. F. D. S., todos devidamente qualificados na petição inicial de id. 151839779, subscrita pela Defensoria Pública e acompanhada da documentação pertinente.
Aduz o autor que, nos autos de ação de alimentos que tramitou perante este Juízo, foi condenado ao pagamento de alimentos no percentual de 20% de seus proventos, a serem descontados diretamente de sua aposentadoria. Posteriormente, no ano de 2005, nos autos do processo nº 2005.0019.7526 0/0, também em trâmite perante a 14ª Vara de Família de Fortaleza, a verba alimentar foi majorada para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos e vantagens, excluídos os descontos legais.
Informa, ainda, que em 2016, nos autos do processo nº 0103297 22.2016.8.06.0001, o valor da pensão foi reduzido para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de seus proventos para cada filho, conforme sentença de id. 151839785, e que, em 2017, nos autos do processo nº 0122924 75 2017.8.06.0001, houve nova redução para o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de seus proventos para cada filho, contudo, tal redução não foi efetivamente implementada junto ao INSS (sentença de id. 151839786).
Sustenta que não mais subsiste o dever alimentar, porquanto os requeridos atingiram a maioridade, não frequentam estabelecimento de ensino e, inclusive, há notícias de que já teriam constituído família, conforme certidões de nascimento juntadas sob os ids. 151839656. Alega, ainda, que vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, em razão de problemas de saúde, além de possuir duas filhas menores, que dependem de sua já reduzida aposentadoria.
O requerido F. W. F. D. S. apresentou contestação no id. 151839291, afirmando que, embora maior de idade, vive em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, estando desempregado, sem vínculo formal de trabalho, e que a pensão alimentícia paga pelo genitor constitui sua única fonte de renda, razão pela qual requereu a improcedência da ação. O requerido José Marques Fernandes de Sousa foi regularmente citado (certidão do oficial de justiça de id. 151839301), porém deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 151839305.
A sentença de id. 151839637 extinguiu o feito por abandono da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no id. 151839641, ao qual foram apresentadas contrarrazões no id. 151839647. O Egrégio Tribunal de Justiça conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para cassação da sentença extintiva e retorno dos autos ao juízo de origem, conforme ementa de id. 151839654. Em petição de id. 160894160, o requerido F.
W. F. D. S. reiterou que permanece nas mesmas condições já expostas na contestação, afirmando que, apesar de maior de idade, não exerce atividade remunerada, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica. Por sua vez, em petição de id. 190683468, o autor manifestou interesse no prosseguimento do feito, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos da inicial. A decisão interlocutória de id. 192829176 anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou a intimação das partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 197133099.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
II. Da Fundamentação Inicialmente, defiro aos promovidos os benefícios da justiça gratuita. O pedido de exoneração da obrigação alimentícia, para ser acolhido, necessita encontrar amparo na identificação de uma mudança na situação financeira das partes envolvidas, considerada para a fixação da pensão e de seu respectivo valor. A obrigação alimentícia em relação aos filhos pode ser de duas ordens.
Quando ainda menores, decorre do poder familiar e do dever de sustento que lhe é consectário, sendo presumível a dependência econômica da prole. Uma vez atingida a maioridade, os alimentos podem ser estabelecidos, em razão da relação de parentesco, sendo necessário, nestes casos, a comprovação da real necessidade do alimentando. É bem verdade que a jurisprudência pátria possui sólido posicionamento no sentido de que a obrigação alimentícia pode, excepcionalmente, perdurar até os 24 (vinte e quatro) anos quando os filhos ainda estão dedicados aos estudos voltados para a formação profissional.
A mesma jurisprudência que admite a prorrogação até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, por outro lado, desestimula a sua perpetuação além desse limite, independentemente da situação do beneficiário dos alimentos, a fim de evitar que o pensionamento tenha sua finalidade desvirtuada, passando a funcionar como verdadeiro incentivo à acomodação. No caso concreto, uma vez esclarecidos os pontos acima, a prova colacionada aos autos indica a procedência do pedido de exoneração alimentar, sendo necessária a análise individualizada da situação de cada um dos alimentados.
No que se refere ao promovido José Marques Fernandes de Sousa, verifica-se que não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizariam a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade, uma vez que conta atualmente com 27 (vinte e sete) anos de idade, consoante certidão de nascimento de id. 151839778), superando, portanto, o limite etário geralmente admitido pela jurisprudência. Ademais, da narrativa dos autos extrai-se que não se encontra matriculada em instituição de ensino superior e constituiu nova família, circunstâncias que evidenciam sua capacidade de prover o próprio sustento.
Ademais, conforme pesquisa realizada junto ao sistema PREVJUD (id. 203018786), verifica-se que o promovido exerceu atividade laboral em diversos períodos entre os anos de 2019 a 2025, circunstância que afasta a alegação de incapacidade laboral e indica que possui aptidão para o exercício de atividade remunerada. Ressalte-se, ainda, que o requerido, embora devidamente citado, permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou elemento apto a afastar a exoneração pretendida, conforme certidão de decurso de prazo de id. 151839305 Quanto ao promovido F.
W. F. D. S., atualmente com 29 (vinte e nove) anos de idade (certidão de nascimento de id. 151839656), observa-se que apresentou contestação alegando que, embora seja maior de idade, vive em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, encontrando-se desempregado e sem vínculo formal de trabalho, sustentando que a pensão alimentícia paga pelo genitor constitui sua única fonte de renda, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação.
Todavia, não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade laboral do alimentando. Ao contrário, conforme se extrai da pesquisa realizada junto ao sistema PREVJUD (id. 203019423), verifica-se que o promovido exerceu atividade laboral em diversos períodos entre os anos de 2018 e 2023, circunstância que afasta a alegação de incapacidade para o trabalho. Assim, inexiste prova de incapacidade física ou intelectual que impeça o promovido de exercer atividade remunerada e prover o próprio sustento, razão pela qual não se justifica a manutenção da obrigação alimentar apenas com base na alegada dificuldade financeira.
Nesse contexto, mostra-se viável, razoável e juridicamente adequada a exoneração da obrigação alimentar, uma vez que ausentes os pressupostos legais que justifiquem a manutenção da verba após a maioridade, tanto em relação ao promovida José Marques Fernandes de Sousa quanto ao promovido F. W. F. D. S..
III. Do Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para exonerar o autor dos alimentos pagos aos promovidos. Expeça-se, após o trânsito em julgado, ofício exoneratório ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), para que cesse imediatamente e de forma definitiva os descontos realizados em folha de pagamento, a título de alimentos, em favor de José Marques Fernandes de Sousa quanto ao promovido F.
W. F. D. S.. Após o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como ofício perante o empregador, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, caso o autor opte por apresentar pessoalmente o documento exoneratório ao empregador. Condeno as partes promovidas ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, como beneficiários da justiça gratuita, ficam isentos do pagamento das custas processuais (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e tem suspensa a exigibilidade dos honorários na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, o autor por seu Defensor Público, via sistema, o promovido F. W. F. D. S., por seu advogado, via DJEN. Os prazos contra a parte sem advogado constituído nestes autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital/2026.
Ademar da Silva Lima Juiz(a) de Direito em respondência Assinatura Digital