Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- M. D. S. N., F. D. S. N., M. M. D. S. D.
- Advogado
- FRANCISCO EVANDRO ROCHA (OAB 6150/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 0202776-12.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: M. D. S. N. REU: M. M. D. S. D., F. D. S. N. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos que com elas pretendem demonstrar e sua pertinência para o julgamento da causa, devendo, se for o caso, ratificar e justificar os requerimentos probatórios já formulados.
Consta, inclusive, documentação anteriormente apresentada com indicação de rol de testemunha, razão pela qual a oportunidade deve abranger sua eventual ratificação. Ficam advertidas de que, não havendo requerimento probatório específico e fundamentado, o feito poderá ser julgado antecipadamente, caso os elementos já constantes dos autos sejam suficientes, nos termos do art. 355, I, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, não sujeito à contagem em dobro, nos termos dos arts. 178 e 180, § 2º, do CPC, para manifestação de mérito e acerca da necessidade de eventual dilação probatória.
Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou, se necessária a produção de outras provas, para saneamento. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito
