Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- P. D. M. A.
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202780-28.2024.8.06.0071 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Polo Ativo: P. D. M. A. Polo Passivo: N. A. D. S.
DECISÃO
Do saneamento e da organização do processo. Os alimentos objeto desta ação revisional foram fixados judicialmente por sentença com o trânsito em julgado, levando em consideração o quantum proporcional às necessidades da parte alimentanda e à capacidade financeira da parte alimentante. Em regra, a revisão desse binômio que orienta as ações de alimentos em geral está atrelada a fatos supervenientes que não são comprovados apenas com documentos, sendo imprescindível a audiência de instrução, na qual serão prestados os depoimentos pessoais e testemunhais.
Assim, considerando os fatos apresentados e acompanhando o parecer ministerial (ID. 170272086), indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Não há outras questões processuais pendentes. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (documentos e depoimentos pessoais e testemunhais) estão descritas na petição inicial (modificação superveniente da situação financeira da parte alimentanda e necessidades alimentares) e na contestação ( modificação superveniente da situação financeira da parte alimentante e limites da possibilidade alimentar).
A distribuição do ônus da prova será na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. A secretaria deste juízo agendará audiência de instrução e julgamento, no fórum local, na qual será tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, com observância do artigo 455 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º e § 6º), se ainda não tiverem feito, sob pena de preclusão.
Para evitar a expedição de carta precatória inquiritória de parte(s) e/ou testemunha(s) que não reside(m) nesta comarca, este juízo faculta desde logo às partes que apenas esse ato judicial específico se realize na forma telepresencial, caso haja requerimento nesse sentido no prazo de 10 (dez) dias (CPC, e 453, § 1º). Eventual oposição a esse requerimento deverá ser feita nos 5 (cinco) dias imediatamente seguintes ao prazo final acima e será submetido ao controle deste juízo (Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, , aput, e § 2º e , esse último por analogia).
