Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- L. F. M. S.
- Advogado
- BRUNA RABELO CARVALHO (OAB 26596/PB)
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202780-65.2024.8.06.0091 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) [] REQUERENTE: J. F. D. S. REQUERENTE: F. P. D. S.,
L. F. M. S., E. F. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade e Maternidade c/c Exclusão de Paternidade Registral, ajuizada por J. F. D. S. em face de
L. F. M. S., dentre outros, objetivando, em síntese, o reconhecimento da filiação biológica e a correspondente alteração do registro civil. Em contestação de Id. 196175408, o requerido
L. F. M. S., apontado como suposto pai biológico, suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a demanda, proposta por pessoa maior e sem cumulação com pedido de alimentos, submete-se à regra geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, devendo tramitar no foro de seu domicílio, situado em João Pessoa/PB. No mérito, requer a improcedência da ação. A parte autora, em réplica de Id. 204660894, pugnou pela rejeição da preliminar.
É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. De início, a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se este Juízo é territorialmente competente para processar e julgar ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com exclusão de paternidade registral, ajuizada por pessoa maior de idade, sem cumulação com pedido de alimentos, considerando que o requerido, apontado como suposto pai biológico, reside na Comarca de João Pessoa/PB.
A preliminar merece acolhimento. Explico. De acordo com o artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil, o domicílio ou a residência do alimentando é o foro competente para a ação em que se pedem alimentos. Assim, em se tratando de ação que envolve a obrigação de prestar alimentos, em regra, a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do alimentando, consoante a norma inserta no artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil.
