Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOAO BEZERRA JUNIOR
- Advogado
- JOAO BEZERRA JUNIOR (OAB 5983/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0202782-20.2022.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] EXEQUENTE: JOAO BEZERRA JUNIOR EXECUTADO: ABRAHAO BAQUIT NETO
Vistos, etc. A parte exequente noticia que firmou com o executado renegociação da dívida da presente demanda, requerendo, assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência superveniente do interesse processual. Sucintamente relatado,
DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC. Com efeito, o artigo citado prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No presente caso, conveniente a citação feita por Theotônio Negrão em sua tradicional obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor": "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA106/391)", Editora Saraiva, 27ª edição, p.70.
Diante do exposto, considerando informação de que o demandado renegociou a dívida objeto da lide com o requerente, hei por bem declarar a perda superveniente de interesse processual da presente demanda e, por conseguinte, determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte demandada no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
