Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Benedito
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- J. P., P. C. DO E. DO C., A. DE P. B.
- Advogado
- MARY JANE RODRIGUES ROCHA (OAB 41605/CE)
ADV: MARY JANE RODRIGUES ROCHA (OAB 41605/CE) - Processo 0202785-48.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito -
AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Aurimar de Paulo BritoB0 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e: A) absolvo o réu Aurimar de Paula Brito pela suposta prática dos crimes dos art. 302, § 3º e 303, § 2º, ambos do CTB, o que faço com fulcro no art. 386, VII, do CPP; B) condeno o réu Aurimar de Paula Brito às penas do art. 306, § 1º, I, do CTB. Passo à dosimetria da pena. A análise acurada dos autos demonstra que não há motivos para negativar nenhuma das circunstâncias do art. 59 do CP, motivo pelo qual estabeleço a pena-base no mínimo legal, isto é, À vista dessas condições, fixo a pena do acusado em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
Não incidem agravantes. O réu confessou a prática do crime, todavia, como a pena se encontra no mínimo, vedada a sua redução, conforme súmula 231 do STJ. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena do réu em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CPB. O dia-multa corresponderá a 1/30 do salário mínimo, tendo em vista a ausência de informações quanto a capacidade econômica do réu. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, substituo a PPL por uma PRD, conforme art. 44, § 2º, do CPP, a qual deve ser indicada pelo juízo da execução.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a inadmissibilidade da prisão preventiva. Transitada em julgado a presente sentença: a) proceda-se com a anotação do nome do réu no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos do sentenciado; c) instaure-se o processo de execução para cumprimento das sanções impostas; d) comunique-se ao Detran para os fins legais, servindo a presente sentença como ofício.
