1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
R. A. F., F. B. B. D. S., L. A. D. F. E. S.
Advogados
FRANCISCO BRENO BATISTA DE SOUSA (OAB 47377/CE), LADY ANNE DE FREITAS E SILVA (OAB 33383/CE), RYAN ALVES FROTA (OAB 48559/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202796-38.2024.8.06.0117 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
I. N. F. D. S. D. S., M. S. F. D. S. REU: J.
C. N. D. S.
Vistos, etc.
I. N. F. D. S. D. S., menor impúbere representado por sua genitora M. S. F. D. S., ajuizou a presente ação de alimentos com pedido liminar de fixação de alimentos provisórios em face de José Cleiton Nogueira dos Santos, seu genitor, todos qualificados. Narrou que é portador de comorbidades intestinais e vesicais, fazendo uso contínuo de fraldas, e que se encontrava em investigação de Transtorno do Espectro Autista, circunstâncias que demandam acompanhamento médico multidisciplinar.
Alegou que o demandado, servidor público aposentado, vinha contribuindo com valor irrisório, de R$ 50,00 mensais, e que deixou de pagar o plano de saúde do menor, o que ocasionou seu cancelamento por inadimplência e a formação de débito de R$ 1.509,06 junto à operadora (ID 143517550). Requereu a fixação de alimentos provisórios destinados à quitação do débito e ao custeio das mensalidades futuras, bem como alimentos definitivos em valor equivalente a R$ 2.166,65 ou, alternativamente, 30% dos rendimentos brutos do réu.
Por meio da decisão de ID 143513253, este Juízo verificou, após realização de pesquisa junto ao Portal da Transparência do Estado do Ceará, renda bruta de R$ 2.538,07 percebida pelo requerido na função de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Administração Penitenciária (ID 143513250), fixou alimentos provisórios no percentual de 23% dos rendimentos do demandado, incidentes sobre salário e demais verbas remuneratórias, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios e o FGTS, com desconto em folha de pagamento.
Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de pagamento de valores retroativos relativos ao plano de saúde, por ausência de título anterior que impusesse tal obrigação ao demandado. Após regularização dos dados bancários da genitora (IDs 143513266 e 143517182) e expedição de ofício ao órgão empregador do réu, foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 143517195). O requerido apresentou contestação (ID 143517203), impugnando o valor pretendido e sustentando exercer a função de auxiliar de serviços gerais, e não agente penitenciário, com renda líquida inferior à alegada pela autora, além de ser portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial e sequelas de infarto agudo do miocárdio, circunstâncias que, no seu entender, comprometeriam sua capacidade contributiva.
Ofereceu o pagamento de 13% de seus rendimentos. Em réplica (ID 143517223), a parte autora impugnou a pretensão de gratuidade do réu, sob o argumento de que este receberia parcela de imóvel em partilha decorrente de processo de divórcio, e trouxe fato novo, consistente na constatação de fecalomas no intestino do menor, com indicação de tratamento medicamentoso e fisioterápico, além de nova contratação de plano de saúde, cuja mensalidade totaliza R$ 232,08 (ID 143517217).
Saneado o feito (ID 167901031), foram delimitados como pontos controvertidos a real necessidade alimentar do menor, a efetiva capacidade econômica do réu e a possibilidade de fixação de alimentos definitivos compatível com o binômio necessidade-possibilidade. Em audiência de instrução realizada (ID 200127621), foram ouvidas a testemunha da autora, Eliane Dias Dantas, e as testemunhas do requerido, Airton Francelio Pinto e Francisco Kelvin Cavalcante da Silva, tendo sido declarada preclusa a oitiva da testemunha Jordânia Joaquim da Silva Plácido, ausente injustificadamente.
Em memoriais, a parte autora reiterou os termos da inicial e da réplica, pugnando pela fixação de alimentos em percentual não inferior a 30% dos rendimentos brutos do requerido (ID 201672008). O demandado, por sua vez, reiterou a insuficiência de suas condições financeiras e a ausência de comprovação atualizada das necessidades especiais do menor, requerendo a fixação em 20% de seus rendimentos (ID 204510016).
O Ministério Público, opinou pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no percentual de 23% (ID 205954686).
É o relatório.
Decido. A obrigação alimentar entre pais e filhos decorre do poder familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil, bem como no art. 22 da Lei nº 8.069/90 e no art. 227 da Constituição Federal, que impõem à família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar à criança o direito à vida, à saúde e à alimentação. O critério legal de fixação está previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem observar a proporção entre a necessidade de quem os pleiteia e os recursos de quem os deve prestar, bem como a razoabilidade, formando o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
O ônus de demonstrar a necessidade recai sobre o alimentando, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, restando ao alimentante o encargo de comprovar sua incapacidade de arcar com o valor pretendido, por força do art. 373, II, do CPC. A necessidade do infante está amplamente demonstrada nos autos. Os laudos e receituários médicos acostados à inicial (IDs 143517556 e 143517533) evidenciam quadro de incontinência urinária e fecal desde a primeira infância, tendo o exame urodinâmico realizado em 17/01/2023 (ID 143517533) constatado bexiga de capacidade cistométrica reduzida, e o exame de raios-X de 01/11/2024 (ID 143517215) identificado retenção fecal grave com formação de fecalomas, a exigir uso de clister glicerinado e sessões de fisioterapia, conforme guia de encaminhamento da Estratégia de Saúde da Família de Maracanaú (ID 143517216).
Consultas em psiquiatria infantil para investigação de TDAH/TEA (ID 143517554) e acompanhamento multidisciplinar com gastroenterologista, nefrologista, endocrinologista e nutricionista (ID 143517529, 143517552 e 143517557) corroboram a excepcionalidade do quadro clínico do menor, que ultrapassa as necessidades ordinárias de uma criança da mesma idade. A planilha de despesas acostada à inicial (ID 143517530), no valor total de R$ 2.166,65, discrimina gastos com alimentação, fraldas, plano de saúde, moradia, material e reforço escolar, e guarda razoável coerência com a documentação médica correlata, ainda que parte dos cupons fiscais juntados (ID 143517543 e 143517544) inclua itens de higiene pessoal não exclusivamente destinados ao menor, o que recomenda cautela na aferição do montante exato, sem, contudo, infirmar a existência de necessidade acima da média.
A oitiva da testemunha Eliane Dias Dantas em audiência de instrução (ID 200127621) reforça esse quadro, ao relatar que o menor apresenta problemas intestinais que exigem uso diário de quatro fraldas, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, é acompanhado constantemente pela genitora em consultas médicas em Fortaleza. As testemunhas do requerido relataram sobre a convivência frequente e auxílio financeiro além da pensão, contudo não indicaram valores ou periodicidade.
Relataram também que o demandado possui comorbidades. Quanto à possibilidade do requerido, a pesquisa realizada junto ao Portal da Transparência do Estado do Ceará (ID 143513250) e o contracheque de maio de 2024 demonstram renda bruta de R$ 2.538,07 e líquida de R$ 2.375,02, na função de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Administração Penitenciária, refutando a alegação inicial da autora de que o réu exerceria o cargo de agente penitenciário.
Não obstante, o extrato do CNIS (IDs 143513244 a 143513248) confirma vínculo funcional contínuo desde 1976, com regime próprio de previdência, o que assegura estabilidade e previsibilidade da fonte de renda, distinguindo-a de rendimentos precários ou informais. Os documentos médicos apresentados pelo requerido (IDs 143517208 e 143517209) comprovam ser ele portador de diabetes mellitus, hipertensão arterial e histórico de infarto agudo do miocárdio, com prescrição de medicação contínua, o que constitui despesa relevante a ser sopesada na aferição de sua capacidade contributiva, ainda que os cupons fiscais de aquisição de medicamentos (ID 143517207 e 143517211) revelem valores mensais moderados e, em parte, refiram-se a fármacos disponíveis pelo Programa Farmácia Popular, como corretamente pontuado pela réplica.
A alegação de que a genitora deveria comprovar sua renda para fins de aferição de sua contribuição proporcional, nos termos dos arts. 1.566, IV, e 1.703 do Código Civil, é pertinente, na medida em que o dever de sustento não recai exclusivamente sobre o genitor não guardião. Contudo, a ausência de comprovação documental da renda da genitora, por si só, não exime o requerido do cumprimento de sua própria obrigação alimentar, cujo quantum deve ser fixado a partir dos elementos efetivamente trazidos aos autos quanto à sua capacidade financeira, sendo certo que a genitora já arca, na condição de guardiã, com a integralidade dos cuidados diários, do acompanhamento médico e da manutenção cotidiana do menor, o que representa parcela significativa e não quantificável monetariamente de sua contribuição.
A pretensão da parte autora de majoração para 30% dos rendimentos brutos do requerido, deduzida em memoriais, não encontra amparo suficiente nos elementos dos autos, notadamente porque a idade do requerido, de 74 anos, e o quadro de comorbidades cardiovasculares documentado exigem preservação de margem financeira mínima para sua própria subsistência e tratamento de saúde, sob pena de inversão da lógica do binômio alimentar.
De outro lado, a pretensão do requerido de redução para percentual entre 13% e 20%, como oferecido em contestação e memoriais, não se sustenta, porquanto não foi acompanhada de comprovação atualizada e específica de despesas que inviabilizassem o cumprimento do encargo já fixado provisoriamente há praticamente dois anos, período em que não há notícia de inadimplemento ou de agravamento da situação financeira do alimentante capaz de justificar a revisão para baixo.
Nesse contexto, o percentual de 23% dos rendimentos do requerido, fixado liminarmente na decisão de ID 143513253 e reiterado no parecer ministerial de ID 205954686, revela-se o que melhor equaciona a necessidade comprovada do menor, portador de comorbidades que demandam gastos superiores à média etária, e a possibilidade financeira do réu, servidor aposentado com renda fixa, mas também acometido de enfermidades que reclamam cuidado com sua própria subsistência.
Tal percentual deve ser mantido como definitivo, não havendo elementos supervenientes que justifiquem sua alteração para maior ou para menor. Quanto ao débito pretérito relativo ao plano de saúde, a matéria já foi objeto de apreciação na decisão de ID 143513253, que indeferiu o pagamento de valores retroativos por ausência de título anterior que impusesse tal obrigação ao réu, observado o entendimento consolidado de que os alimentos, ainda que provisórios, retroagem à data da citação, e não a período anterior a qualquer decisão judicial ou acordo formalizado entre as partes.
Não havendo recurso ou impugnação processual apta a reabrir a matéria, a questão está preclusa, não comportando nova deliberação nesta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
I. N. F. D. S. D. S. em face de José Cleiton Nogueira dos Santos, para FIXAR alimentos definitivos em favor do menor no percentual de 23% (vinte e três por cento) dos rendimentos do réu, incidentes sobre o salário e todas as demais verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, férias e décimo terceiro salário, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios e o FGTS, tornando definitiva, nestes exatos termos, a decisão liminar de ID 143513253, mantido o desconto em folha de pagamento diretamente em favor da genitora do alimentando.
Defiro a gratuidade da justiça também ao requerido, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que, com amparo legal no art. 85, §2º, I a IV, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do duodécuplo da prestação alimentícia mensal ora fixada. Devido à gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para ciência da sentença e continuidade dos descontos relativos à pensão alimentícia. Sentença publicada nos autos. Intimem-se as partes por seus patronos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
L. A. D. F. E. S.
Advogado
LADY ANNE DE FREITAS E SILVA (OAB 33383/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202796-38.2024.8.06.0117 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR:
I. N. F. D. S. D. S., M. S. F. D. S. REU: J.
C. N. D. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no despacho/decisão, a Secretaria designou audiência de Instrução para o dia 16/04/2026 09:00, que se realizará na sala virtual deste Juízo, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/cf1b3a AS PARTES E/OU ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA PARTICIPAÇÃO REMOTA NA AUDIÊNCIA, DEVERÃO PROVIDENCIAR OS MEIOS TECNOLÓGICOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
AS PARTES QUE NÃO POSSUÍREM MEIOS DE PARTICIPAR DO ATO DE FORMA VIRTUAL, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DE MARACANAÚ, MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ONDE SERÃO ORIENTADAS POR UM SERVIDOR E PARTICIPARÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA. Maracanaú/CE, 12 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
R. A. F., F. B. B. D. S.
Advogados
FRANCISCO BRENO BATISTA DE SOUSA (OAB 47377/CE), RYAN ALVES FROTA (OAB 48559/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202796-38.2024.8.06.0117 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR:
I. N. F. D. S. D. S., M. S. F. D. S. REU: J.
C. N. D. S. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no despacho/decisão, a Secretaria designou audiência de Instrução para o dia 16/04/2026 09:00, que se realizará na sala virtual deste Juízo, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/cf1b3a AS PARTES E/OU ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA PARTICIPAÇÃO REMOTA NA AUDIÊNCIA, DEVERÃO PROVIDENCIAR OS MEIOS TECNOLÓGICOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
AS PARTES QUE NÃO POSSUÍREM MEIOS DE PARTICIPAR DO ATO DE FORMA VIRTUAL, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DE MARACANAÚ, MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO, ONDE SERÃO ORIENTADAS POR UM SERVIDOR E PARTICIPARÃO DA AUDIÊNCIA NA SECRETARIA. Maracanaú/CE, 12 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
F. B. B. D. S.
Advogados
FRANCISCO BRENO BATISTA DE SOUSA (OAB 47377/CE), RYAN ALVES FROTA (OAB 48559/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202796-38.2024.8.06.0117
Vistos os autos. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015.
1. Questão processual pendente Não há questões processuais pendentes de análise.
2. Ponto controvertido de fato A controvérsia reside na disponibilidade financeira do demandado para a prestação de alimentos e na necessidade alimentar do menor. Pontos controvertidos: - A real necessidade alimentar do menor, considerando seu quadro de saúde (problemas intestinais e investigação de TEA), incluindo medicações e tratamentos necessários; - A efetiva capacidade econômica do requerido, inclusive a natureza de seu cargo público e os rendimentos mensais efetivamente percebidos; - A existência de eventuais despesas médicas do requerido, relacionadas a doenças que possam interferir em sua capacidade de contribuir com os alimentos; - A possibilidade de fixação de alimentos em valor compatível com a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante.
3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acera dos fatos.
4. Provas a serem produzidas Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir prova em audiência e, no caso de prova testemunhal, acostarem o rol sob pena de preclusão.
5. Ônus da prova Mantenho o ônus ("estático") estabelecido no art. 373, I e II do CPC/2015, eis que ausentes razões para sua "distribuição dinâmica".
6. Disposições finais Intimem-se as partes para o disposto no item "4" supra, sob advertência de que, na ausência de manifestação no prazo fixado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
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Destinatário
L. A. D. F. E. S.
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Vistos os autos. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015.
1. Questão processual pendente Não há questões processuais pendentes de análise.
2. Ponto controvertido de fato A controvérsia reside na disponibilidade financeira do demandado para a prestação de alimentos e na necessidade alimentar do menor. Pontos controvertidos: - A real necessidade alimentar do menor, considerando seu quadro de saúde (problemas intestinais e investigação de TEA), incluindo medicações e tratamentos necessários; - A efetiva capacidade econômica do requerido, inclusive a natureza de seu cargo público e os rendimentos mensais efetivamente percebidos; - A existência de eventuais despesas médicas do requerido, relacionadas a doenças que possam interferir em sua capacidade de contribuir com os alimentos; - A possibilidade de fixação de alimentos em valor compatível com a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante.
3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acera dos fatos.
4. Provas a serem produzidas Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir prova em audiência e, no caso de prova testemunhal, acostarem o rol sob pena de preclusão.
5. Ônus da prova Mantenho o ônus ("estático") estabelecido no art. 373, I e II do CPC/2015, eis que ausentes razões para sua "distribuição dinâmica".
6. Disposições finais Intimem-se as partes para o disposto no item "4" supra, sob advertência de que, na ausência de manifestação no prazo fixado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
R. A. F.
Advogados
FRANCISCO BRENO BATISTA DE SOUSA (OAB 47377/CE), RYAN ALVES FROTA (OAB 48559/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0202796-38.2024.8.06.0117
Vistos os autos. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015.
1. Questão processual pendente Não há questões processuais pendentes de análise.
2. Ponto controvertido de fato A controvérsia reside na disponibilidade financeira do demandado para a prestação de alimentos e na necessidade alimentar do menor. Pontos controvertidos: - A real necessidade alimentar do menor, considerando seu quadro de saúde (problemas intestinais e investigação de TEA), incluindo medicações e tratamentos necessários; - A efetiva capacidade econômica do requerido, inclusive a natureza de seu cargo público e os rendimentos mensais efetivamente percebidos; - A existência de eventuais despesas médicas do requerido, relacionadas a doenças que possam interferir em sua capacidade de contribuir com os alimentos; - A possibilidade de fixação de alimentos em valor compatível com a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante.
3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acera dos fatos.
4. Provas a serem produzidas Determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir prova em audiência e, no caso de prova testemunhal, acostarem o rol sob pena de preclusão.
5. Ônus da prova Mantenho o ônus ("estático") estabelecido no art. 373, I e II do CPC/2015, eis que ausentes razões para sua "distribuição dinâmica".
6. Disposições finais Intimem-se as partes para o disposto no item "4" supra, sob advertência de que, na ausência de manifestação no prazo fixado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO