PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0202798-76.2022.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J. P. D.
S. F. REU: J.
V. C. D. S.,
V. J.
C. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO em face de JOÃO VITOR CARNEIRO DA SILVA e VITÓRIA JÉSSICA CARNEIRO DA SILVA, todos qualificados na inicial. Instruindo o pedido vieram os documentos indispensáveis a ação. Deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da promovida e a designação de audiência de conciliação, assim como indeferido o pedido de tutela sob ID 142991900.
Devidamente citado, o promovido João Vitor Carneiro da Silva compareceu à audiência de conciliação. Aberta a audiência de conciliação, o promovido anuiu ao pedido de exoneração, conforme termo de ID 142993652. Deferido o pedido de exoneração da obrigação alimentar em relação a João Vitor Carneiro da Silva e determinado o prosseguimento do feito com a citação da promovida Vitória Jessica Carneiro da Silva (ID 142993657).
Devidamente citada, a promovida Vitória Jessica Carneiro da Silva nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 142994601. Considerando que a promovida não apresentou defesa no prazo legal, foi decretada a revelia e determinada a intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir (ID 174343086). Em manifestação, o autor requereu o julgamento do mérito sob ID 194598825.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar encontra fundamento no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.695 do Código Civil, sendo igualmente passível de revisão ou exoneração quando sobrevier modificação na situação fática das partes, conforme dispõe o art. 1.699 do mesmo diploma legal. No caso em exame, verifica-se que já houve a exoneração da obrigação alimentar em relação ao promovido JOÃO VITOR CARNEIRO DA SILVA, remanescendo controvérsia apenas quanto à filha VITÓRIA JÉSSICA CARNEIRO DA SILVA, atualmente com 22 anos de idade.
É cediço que a maioridade civil, por si só, não acarreta a automática exoneração da obrigação alimentar. Todavia, com o seu advento, há a cessação da presunção de necessidade, passando a incumbir ao alimentado o ônus de demonstrar a persistência da necessidade de percepção dos alimentos, especialmente quando se trata de pessoa maior, capaz e apta ao trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada pátria entende que, atingida a maioridade, a manutenção da pensão alimentícia depende da comprovação de que o alimentado ainda necessita do auxílio, como, por exemplo, nos casos de frequência em curso superior ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
No entanto, no caso concreto, a requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Tal circunstância implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente quanto à alegação de que não mais necessita da verba alimentar. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique que a requerida esteja matriculada em curso educacional ou que se encontre impossibilitada de prover o próprio sustento.
Ao contrário, sua condição de pessoa maior, com 22 anos, plenamente capaz para os atos da vida civil, evidencia, em regra, aptidão para o exercício de atividade laborativa. Ressalte-se que, inexistindo prova da necessidade, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção da obrigação alimentar, sob pena de se perpetuar encargo sem respaldo no ordenamento jurídico. Assim, diante da ausência de demonstração da necessidade por parte da alimentada, somada à sua revelia e à inexistência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a continuidade da prestação alimentar, mostra-se cabível a exoneração pretendida pelo autor.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR a exoneração da obrigação alimentar em relação ao promovido JOÃO VITOR CARNEIRO DA SILVA, conforme já deliberado; b) EXONERAR, em definitivo, o autor JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO da obrigação de prestar alimentos em favor de VITÓRIA JÉSSICA CARNEIRO DA SILVA, cessando-se o encargo alimentar anteriormente fixado nos autos de n. 2008.0003.7332-6.
Em razão da revelia e da ausência de resistência ao pedido, bem como considerando a gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado, expeça-se ofício ao empregador do alimentante para que cesse definitivamente os descontos em folha de pagamento dos alimentos prestados à promovida. Atendidas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular