PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 0202799-26.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: E. P. G. REQUERIDO: Y. P. B. D. S. S. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Y. P. B. D. S. S. (ID 206878813) em face da decisão interlocutória de ID 204373390, proferida nos autos do procedimento de cumprimento de sentença que visa o restabelecimento do direito de convivência materna em relação à menor Lara Barbosa Policarpo (ID 202112920).
A embargante aponta a ocorrência de erro material na decisão embargada, sustentando que o ato judicial, do primeiro ao vigésimo parágrafo, relata e julga lide inteiramente alheia ao presente feito, referente a partes estranhas (ID 206878813). Aduz que apenas na segunda metade da peça a decisão passa a tratar da situação fática das partes legítimas deste processo (ID 206878813). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício e anular a referida decisão (ID 206878813).
Ademais, no tocante à segunda parte da decisão, que versou sobre o caso dos autos, a embargante aponta a existência de obscuridade quanto à forma de exercício da convivência materna, requerendo esclarecimento sobre se a residência da avó paterna foi definida apenas como local de retirada e devolução da criança ou se a convivência deverá ocorrer integralmente naquele ambiente durante todo o período estabelecido (ID 206878813).
Informa, por fim, que a menor Lara continua residindo sob a guarda fática do genitor, E. P. G., e que se encontra privada de qualquer contato físico ou telefônico com a filha há mais de noventa dias (ID 203822550). Diante disso, requer o restabelecimento urgente do direito de convivência fixado em sentença (ID 203822550). Instado a se manifestar, o genitor deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 204373390).
Vieram os autos conclusos para julgamento. No caso em apreço, constata-se a ocorrência de equívoco material na lavratura da decisão de ID 204373390. O ato judicial reproduziu relatório, fundamentação e dispositivo referentes a processo completamente alheio à presente lide, envolvendo terceiros estranhos à relação processual (ID 206878813). Portanto, diante do evidente erro material que maculou a integridade da decisão de ID 204373390, os embargos de declaração devem ser acolhidos para declarar a nulidade integral do referido ato decisório, tornando-o sem nenhum efeito jurídico, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Superada a nulidade da decisão anterior, passa-se à análise da tutela de urgência requerida pela genitora para o restabelecimento do direito de convivência, bem como ao saneamento da obscuridade apontada. Conforme sentença homologatória transitada em julgado em 18 de março de 2023 (ID 202112897), restou definido que a guarda da menor Lara ficaria com o genitor, ao passo que o direito de convivência materna ocorreria de forma semanal, com a mãe buscando a filha nas sextas-feiras às 13h e devolvendo-a nos domingos às 18h (ID 202112896).
Ocorre que a genitora noticia estar privada de qualquer contato físico ou telefônico com a filha há meses, em razão de conduta obstrutiva unilateral do genitor (ID 203822550). O descumprimento do regime de convivência restou devidamente documentado por meio de manifestações do Conselho Tutelar (ID 203822550) e pelo Boletim de Ocorrência nº 931-104078/2026, registrado em 15 de maio de 2026, no qual se atesta que a entrega da criança foi negada por familiares da madrasta na ausência do genitor (ID 203822561).
O direito de convivência familiar, além de ser uma prerrogativa dos genitores decorrente do poder familiar, constitui direito subjetivo e fundamental da própria criança, indispensável para o seu saudável desenvolvimento biopsicossocial, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A supressão abrupta e unilateral do convívio materno pelo guardião, sem prévia autorização judicial, configura exercício arbitrário das próprias razões e grave violação aos deveres de proteção.
A conduta de obstar ou dificultar a convivência da criança com um dos genitores caracteriza ato típico de alienação parental, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010. O artigo 6º do referido diploma legal prevê que, caracterizados tais atos, o magistrado poderá adotar medidas progressivas para inibir seus efeitos, inclusive determinar a alteração ou inversão da guarda. No caso em apreço, o genitor E.
P. G. vem se recusando a cumprir o título executivo judicial e a viabilizar alternativas seguras de convívio, como a proposta de encontros na residência da avó paterna (ID 203822550). Tal comportamento revela manifesto desrespeito à autoridade das decisões judiciais e grave prejuízo ao bem-estar psicológico da incapaz. Por outro lado, não se pode ignorar a gravidade das acusações de abuso sexual que a criança pode ter sofrido por parte do companheiro da mãe, fato que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 318-020/2026 (ID 202112902).
Diante de tal cenário, mostra-se extremamente arriscado o deferimento da presença da criança no ambiente doméstico materno ou em qualquer outro local que possa ser frequentado por dito rapaz. Dessa forma, diante da gravidade das acusações e da necessidade de resguardar a menor de qualquer situação de vulnerabilidade, deixo de deferir que a mãe leve a criança para passeios externos ou para sua residência habitual.
Contudo, para evitar ocorrência de prejuizo ao vínculo materno-filial, que também traria prejuízos imensuráveis ao desenvolvimento da menor, a convivência deve ser mantida, mas em ambiente estritamente seguro e controlado. A genitora demonstrou boa-fé ao propor que a convivência ocorra em ambiente neutro, na residência da avó paterna (ID 202112920), proposta esta que conta com a concordância da avó, que se prontificou a intermediar os encontros (ID 202112920).
Portanto, para afastar qualquer dúvida interpretativa e sanar a obscuridade apontada, esclarece-se que a residência da avó paterna funcionará como o local exclusivo e integral de exercício da convivência semanal materna. Fica a genitora autorizada a exercer o direito de convivencia com a filha nas sextas-feiras a partir das 13h até os domingos às 18h, devendo permanecer a menor integralmente no lar da avó paterna, sendo expressamente vedada a sua retirada do referido imóvel para passeios externos ou qualquer outra finalidade.
Por fim, diante da extrema gravidade da alegada situação de abuso sexual, faz-se indispensável que este Juízo obtenha informações atualizadas acerca das investigações criminais em andamento, a fim de subsidiar futuras deliberações sobre o regime de convivência e a guarda da menor. Para tanto, determina-se que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, informando detalhadamente o andamento e o atual estágio da investigação do caso (Inquérito Policial nº 318-020/2026).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, artigo 227 da Constituição Federal, artigos 4º, 5º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 2º e 6º da Lei nº 12.318/2010, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Y. P. B. D. S. S. (ID 206878813) para: a) DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL da decisão de ID 204373390, por conter erro material grosseiro e fundamentação inteiramente estranha à lide, não produzindo o referido ato qualquer efeito jurídico nestes autos; b) SANAR a obscuridade apontada, regulamentando o direito de convivência semanal materna com a menor Lara Barbosa Policarpo, o qual deverá ocorrer de forma exclusiva e integral dentro da residência da avó paterna, sendo permitido à genitora conviver com a filha a partir das sextas-feiras às 13h até os domingos às 18h, ficando expressamente vedado à genitora retirar a filha do referido imóvel para passeios externos ou qualquer outra finalidade, de modo a resguardar a segurança da menor diante dos riscos apontados; c) DETERMINAR que as partes se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, informando detalhadamente como se encontra a investigação criminal referente à acusação de abuso sexual contra a menor (Inquérito Policial nº 318-020/2026), trazendo aos autos elementos concretos acerca do estágio das apurações; d) DETERMINAR, em caráter de urgência, que o genitor E.
P. G. seja imediatamente intimado pessoalmente no endereço de sua residência fática (Rua Sargento Feitosa, 640, casa B, Fundos, Conjunto Metropolitano, Caucaia/CE, CEP 61.604-270) (ID 203822550) para que permita e viabilize o exercício do direito de convivência da genitora nos exatos termos ora fixados, devendo conduzir a menor Lara Barbosa Policarpo à residência da avó paterna nas sextas-feiras às 13h e recolhê-la aos domingos às 18h; e) ADVERTIR expressamente o genitor de que o descumprimento ou a criação de qualquer embaraço ao exercício do direito de convivência materna, nos termos ora esclarecidos, ensejará a imediata modificação da guarda da menor Lara para a genitora, sem prejuízo da fixação de multa cominatória diária e da caracterização de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se o genitor pessoalmente, por Oficial de Justiça. Intimem-se as advogadas das partes via Diário da Justiça. Ciência ao Ministério Público Estadual. Expedientes necessários. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito