EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. E., C. B. DE M. U.
Advogados
PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0202799-71.2024.8.06.0091 - Apelação Criminal - Iguatu - Apelante: C. B. de M. U. - Apelado: M. P. E. - Des. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA QUANTO AOS VETORES DE CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. QUANTIDADE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA O DELITO. DECOTE DO VETOR DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. CASO EM EXAME. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR CÍCERA BONFIM DE MELO UCHOA EM FACE DE SENTENÇA DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU, CONDENADA A 12 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. I. AVALIAR SE É IDÔNEO O FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.II. ANALISAR SE É CABÍVEL O AUMENTO DA FRAÇÃO A TÍTULO DE TENTATIVA.3. RAZÕES DE DECIDIR. III. O MM. JUIZ ATUOU COM O DEVIDO ACERTO AO JULGAR DESFAVORÁVEL A VETORIAL DE CULPABILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR A VÍTIMA DE SUA POSSÍVEL ENTEADA, UMA ADOLESCENTE DE 15 ANOS DE IDADE QUE FORA SURPREENDIDA QUANDO MANTINHA DIÁLOGO COM O COMPANHEIRO DA RÉ E SEU SUPOSTO PAI. COMO REGISTRADO EM SENTENÇA, A RÉ DEVERIA PROTEGER A VÍTIMA, NÃO ATACÁ-LA.IV. É IDÔNEO O JULGAMENTO NEGATIVO DO VETOR DE MOTIVOS DO CRIME, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO CRIMINOSA SE DEU APÓS CONVERSA DA VÍTIMA COM O COMPANHEIRO DA RÉ QUE TERIA FALTADO A UMA AUDIÊNCIA QUE TRATARIA DA PATERNIDADE DA MENOR. ASSIM, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENCONTRA-SE AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLA O QUE DETERMINA O TIPO PENAL, JUSTIFICANDO-SE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.V. O FATO DE TER O CRIME OCORRIDO EM LOCAL PÚBLICO, UM MERCADO MUNICIPAL, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA RESULTOU EM RISCO PARA TERCEIROS, O QUE NÃO OBSERVA NESTES AUTOS.VI. A AGRAVANTE UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA FOI RECONHECIDA PELO CONSELHO DE COMO ÚNICA QUALIFICADORA DO DELITO. LOGO, INVIÁVEL SUA UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAR O DELITO E AGRAVAR A SANÇÃO. ASSIM, DECOTA-SE A AGRAVANTE. COM ISSO, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO, DEVE A PENA SER REDUZIDA NA FRAÇÃO DE 1/6, RESULTANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 13 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO.VII. ACERTADA A REDUÇÃO REALIZADA PELO MM. JUIZ, A TÍTULO DE TENTATIVA, UMA VEZ QUE FORAM DESFERIDOS 06 GOLPES DE FACA EM REGIÕES RELEVANTES DO CORPO DA VÍTIMA, RESULTANDO EM DEFORMIDADE PERMANENTE, DEMONSTRANDO CORRETA A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA, UMA VEZ QUE POR POUCO NÃO FOI CONSUMADO O HOMICÍDIO, SEGUNDO CONSIGNADO EM . PORTANTO, SOBRE A PENA DE 13 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO SE APLICA A FRAÇÃO DE 1/3, A QUAL RESULTA A PENA DEFINITIVA EM 09 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO.4. . RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA NO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: () - () - Paulo Napoleão Gonçalves Quezado () - Ministério Público Estadual
PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
DESPACHO
Nº 0202799-71.2024.8.06.0091 - Apelação Criminal - Iguatu - Apelante: C. B. de M. U. - Apelado: M. P. E. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimem-se as partes do processo para a sessão de julgamento agendada. Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da secretaria da 4ª Câmara Criminal ([email protected]), até as 18h do dia útil anterior à data da sessão. (Whatsapp business Telefone 85 982394185 - inativo para ligações) Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente da 4ª Câmara Criminal - Advs: Maria Nazaré Uchôa Gomes (OAB: 37833/CE) - Eduardo Diogo Diógenes Quezado (OAB: 39742/CE) - Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Ministério Público Estadual
Órgão
DESPACHOS - 4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. P. E., C. B. DE M. U.
Advogados
PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
DESPACHO
Nº 0202799-71.2024.8.06.0091 - Apelação Criminal - Iguatu - Apelante: C. B. de M. U. - Apelado: M. P. E. - Custos legis: M. P. E. - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima os defensores do apelante para apresentarem as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 12 de maio de 2026. - Advs: Maria Nazaré Uchôa Gomes (OAB: 37833/CE) - Eduardo Diogo Diógenes Quezado (OAB: 39742/CE) - Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Ministério Público Estadual
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
J. P., D. G. S., M.P.E.C., C.B.M.U.
Advogados
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 0202799-71.2024.8.06.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Diego Gomes dos SantosB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADA: B1C.B.M.U.B0 - Diante disso, INDEFIRO a oitiva da vítima menor em plenário.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
J. P., D. G. S., M.P.E.C., C.B.M.U.
Advogados
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 0202799-71.2024.8.06.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Diego Gomes dos SantosB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADA: B1C.B.M.U.B0 - Acolho o pedido de dispensa da jurada Grazielly Sobreira Palácio, haja vista a referida encontrar-se em acompanhamento médico e psicológico que a torna inapta a participar do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sem que isso acarrete prejuízos às suas condições psicológicas, conforme art. 437, X, 443 e 444, todos do Código de Processo Penal.
Intime-se um membro suplente para substituição, observada a ordem do sorteio já realizado.
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
J. P., D. G. S., M.P.E.C., C.B.M.U.
Advogados
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), ADV: MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE), ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE) - Processo 0202799-71.2024.8.06.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Diego Gomes dos SantosB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADA: B1C.B.M.U.B0 -
Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação per relationem, mantenho a prisão preventiva da acusada Cicera Bonfim de Melo Uchôa.
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
C. B. DE M. U.
Advogados
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 0202799-71.2024.8.06.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - DENUNCIADA: B1C.B.M.U.B0 -
Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação per relationem, mantenho a prisão preventiva da acusada
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
J. P., M. P. DO E. DO C., D. G. DOS S., C. B. DE M. U.
Advogados
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 0202799-71.2024.8.06.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Diego Gomes dos SantosB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADA: B1C.B.M.U.B0 -
Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação per relationem, mantenho a prisão preventiva da acusada Cicera Bonfim de Melo Uchôa.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
J. P., M. P. DO E. DO C., D. G. DOS S., C. B. DE M. U.
Advogados
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
ADV: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), ADV: MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE), ADV: EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE) - Processo 0202799-71.2024.8.06.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Diego Gomes dos SantosB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADA: B1C.B.M.U.B0 - Considerando que a decisão de pronúncia encontra-se preclusa e atento ao art. 422 do CPP, intime-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol das testemunhas que pretendem ouvir em plenário, até o máximo de 05, juntar documentos ou requerer diligências que entendam pertinentes.
Iguatu (CE), 08 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
J. P., M. P. DO E. DO C., D. G. DOS S., C. B. DE M. U.
Advogados
PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO (OAB 3183/CE), EDUARDO DIOGO DIÓGENES QUEZADO (OAB 39742/CE), MARIA NAZARÉ UCHÔA GOMES (OAB 37833/CE)
ADV: Eduardo Diogo Diógenes Quezado (OAB 39742/CE), Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB 3183/CE), Maria Nazaré Uchôa Gomes (OAB 37833/CE) Processo 0202799-71.2024.8.06.0091 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , M. P. do E. do
C. , D. G. dos S. - Denunciada:
C. B. de M. U. - Relatório: Tratam os autos de ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CÍCERA BONFIM DE MELO UCHÔA, vulgo Lena, devidamente qualificada, onde se lhe foi imputada a prática do crime tipificado no art. 121, § 2, VI, c/c art. 14, II do Código penal, com a Lei Maria da Penha, conforme exordial às fls. 63-68. Narra a denúncia, em síntese, que: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia e horário acima descritos, a vítima, Maria Moema Santos, chegou ao trabalho de Cláudio Roberto Uchôa da Silva, ou seja no Mercado Central desta Comarca, acompanhada de sua genitora, a Sra.
Hilânia Pereira dos Santos, para conversar com ele sobre o motivo pelo qual não compareceu a audiência judicial que tinha por finalidade consignar o nome dele no registro de nascimento da vítima, por ser seu suposto genitor. Nesse momento, CÍCERA, atual companheira do Sr. Cláudio Roberto, que já estava no local, ficou observando enquanto a vítima e sua genitora conversavam com o Sr. Cláudio Roberto.
Quando já estavam finalizando a conversa, CÍCERA, de maneira furtiva, aproximou-se pelas costas da vítima, já com uma faca em suas mãos, e passou golpeá-la, infligindo-lhe 6 (seis) perfurações na região das costas, cotovelo, peito, dedo, axila e tórax. Durante das agressões, a genitora da vítima atingiu CÍCERA com um capacete para que ela parasse com os golpes de faca. Além disso, o Sr. Cláudio Roberto tomou a faca dela.
Em seguida, CÍCERA empreendeu fuga, e a vítima foi socorrida ao hospital. Após tais eventos, CÍCERA apresentou-se espontaneamente à Delegacia de Polícia, ocasião em que foi colhido o seu interrogatório e presa preventivamente, conforme consta no B.O. nº 479 - 4723/2024, fl.
31. Em suas declarações, à fl. 14, CÍCERA confessou os fatos que lhe são imputados, alegando que lhe subiu uma loucura, pegou uma faca e foi em direção à vítima, mas em momento algum tinha intenção de atingir a vítima. Aduziu também que ficou cega na hora e não sabe quantas facadas deu na vítima. Em relação à motivação do delito, verificou-se que o homicídio foi atribuído à possível circunstância envolvendo a questão da paternidade do Sr.
Cláudio Roberto em face da vítima. Recebimento da denúncia no dia 20/08/2024 conforme fl.
70. Resposta à acusação às fls. 72-75. Mídias da audiência de instrução e julgamento com o depoimento dos policiais militares e interrogatório do acusado à fl. 268/269. O representante do Ministério Público apresentou Memoriais às fls. 273-287, pugnando pela condenação da acusada nos termos da Denúncia. A defesa da acusada, em sede de Memoriais às fls. 290-294 pugnou pela impronúncia da acusada e a desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza grave tipificada no art. 129, §1 do Código Penal.
Sendo o que de relevante há a relatar, passo a apreciar a admissibilidade da acusação.
2. Fundamentação Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, motivadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. A análise acerca da viabilidade da acusação feita pelo Ministério Público se configura como um juízo de prelibação, onde a cognição sobre os fatos e sua autoria não é aprofundada e exauriente.
Não se admite que o juiz faça exame minucioso do mérito, sob pena de subtrair a competência dos membros do Tribunal do Júri. Nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo a dúvida, mas à conta de indícios suficientes, são os juízes do fato quem devem determinar se o acusado é ou não o autor do delito e se deve ser condenado por ele. A materialidade do fato restou comprovada pelo laudo às fls. 49-51 e fls. 87-97.
Os indícios de autoria delitiva decorrem dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual penal, da vítima (em sede depoimento especial) e das testemunhas ouvidas em Juízo, obtido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim como pelo vídeo juntado à fl. 162. A vítima Maria Moema Santos, adolescente, em sede de depoimento especial afirmou que 7 dias antes do ocorrido a mãe foi dar entrada na pensão e tinha que entregar a cartinha ao pai porque não tinha oficial de justiça; era uma audiência para tratar do registro de paternidade e sobre a pensão; o genitor não apareceu na audiência; cresceu 15 anos sem o pai; a mãe conversou com o pai e ele ficou alterado; a depoente entregou a cartinha e foi saindo, sendo atingida pelas costas e de surpresa; viu quem a atingiu com os golpes de faca foi a mulher do pai, chamada de Cícera; ela não falou nada, nem quando deu as facadas e nem antes; quando a mãe estava conversando, o pai disse que estava trabalhando e que se quisesse resolver fosse para Justiça; não viu quando a ré se aproximou; a mãe tacou o capacete na acusada para que ela saísse de cima da depoente; a acusada partiu para cima da mãe da depoente e a mãe conseguiu derrubar a faca; o pai pegou apanhou a faca no chão e jogou lá do outro lado; recebeu 6 perfurações, mas não atingiu nenhum órgão; foi para o hospital, bateu um raio x, fez a limpeza, recebeu pontos; foi atingida no dedo da mão, outra no peito, cotovelo, barriga, costas; as lesões não foram profundas; voltou ao hospital depois de 3 dias em razão das dores que estava sentindo, os médicos disseram que era dor muscular; fisicamente se sente bem; antes do acontecido, a acusada já tinha dado uma pisa grande na avó da depoente e foi na escola da mãe para ameaçá-la, sendo que o pai avisou que se escondessem porque ela era perigosa e iria querer matá-las; nunca teve convivência com o pai e com os familiares da linha paterna; as imagens foram feitas por câmeras de segurança no Mercado e por pessoas que estavam no local; a genitora da depoente teve acesso a essas imagens.
A testemunha Hilânia Pereira dos Santos em juízo relatou que é a mãe da vítima; tinha uma audiência com o pai da vítima e ele não compareceu; entrou no comércio e estava conversando com o pai da menina, ele nervoso dizia vá procurar a Justiça; quando estavam saindo a acusada atacou a filha da depoente com uma faca e ficou esfaqueando; tacou o capacete para a acusada parar; a acusada veio para cima da depoente com a faca; conseguiu derrubar a faca e a acusada agarrou no cabelo da depoente e saiu puxando; quando a menina era pequena o pai da menina procurou e disse para se esconderem porque a acusada queria matá-la e matar a menina; a acusada fazia ameaças constantes e foi esperá-la na porta do colégio; abandonou o colégio com medo de morrer; em outra data, a ré agrediu a mãe da depoente e esta passou 2 dias internada no hospital regional; o ataque da acusada na filha da depoente foi inesperado; não houve provocação por parte da depoente e da filha; a depoente diz que se não estivesse presente para impedir a acusada teria matado a filha; a filha vai precisar de um tratamento psicológico e não conseguiu custear; a filha ainda está traumatizada; a filha não tinha contato com a acusada e nem com o pai; a filha passou um dia no hospital; foi ao box para levar uma notificação da defensoria pública sobre a investigação de paternidade e alimentos da filha.
A testemunha Maria Lenice do Nascimento em juízo relatou que trabalhava no mercado público e viu quando a mãe e a filha chegaram; escutou uns gritos e encontrou as duas no chão brigando, avistou a faca; a acusada estava em cima com uma faca na mão tentando golpear a menina que estava no chão; a mãe foi com um capacete para tentar salvar a filha; viu a acusada fazendo movimentos com a faca para atingir a vítima; não viu e não ouviu falas antes da briga; nunca tinha visto elas lá no local; após o fato, a acusada saiu do local; a mãe ficou dando capacetadas para defender a filha; não conhecia a mãe e a filha; não sabe dizer quem começou a confusão; muita gente chegou para intervir; não viu se tomaram a faca da acusada; era costume a acusada frequentar o estabelecimento do marido.
O depoente Cláudio Roberto Uchoa da Silva em juízo relatou que é esposo da acusada; percebeu uma muvuca e viu que a esposa estava envolvida na confusão; elas estavam agarradas nos cabelos uma da outra; a mãe da menina veio para tratar de uma audiência que o depoente faltou; não esperava que a esposa fosse praticar esse ato, foi de repente, estão casados há muito tempo e a acusada nunca foi agressiva; não tinha contato habitual com a filha; não viu os demais fatos; não viu provocação, mas viu ela com um papel na mão; o depoente foi quem conseguiu tomar a faca da esposa; segurou firme em sua munheca e ficou balançando os braços dela até ela soltar e a faca cair no chão; era uma faca de açougue do tipo peixeira.
A testemunha Raimundo Uchôa da Silva foi dispensada. A testemunha de defesa Elizangela Vicente da Silva em juízo relatou que é vizinha da acusada e diz que nunca presenciou confusão. A testemunha de defesa Maria Soraia de Oliveira em juízo relatou que a acusada apresenta boa conduta social. A acusada Cícera Bonfim de Melo Uchôa no seu interrogatório em juízo relatou que vai ao mercado todo dia; viu a Hilania na pedra do box e ela não se retirou; Hilania ficou encarando; viu a faca e foi para cima de Hilania; deu uma raiva, uma loucura; diz que não viu a filha de Hilania; confessa que atingiu a menina com golpes de faca; não sabe quantas vezes atingiu a menina e não sabe em que parte do corpo ela foi atingida; a Hilania ficou olhando, encarando e provocando com risadas e balançando um papel; uma das filhas teve contato anterior com a vítima Moemia pelo instagram; nunca proibiu o contato; não lembra da Hilania atingindo-a com capacete e não lembra de ter agarrado o cabelo dela; não aceitava o contato da Hilania com o marido; A defesa alega que as lesões não resultaram perigo de vida, conforme quesitação do laudo pericial, razão pela qual pleiteou a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal de natureza grave.
Todavia, tais alegações não se mostram plausíveis, visto que conforme pode ser auferido pelos depoimentos das testemunhas e observado pelas imagens da câmera de segurança existentes no local, a acusada desferiu golpes de faca de forma violenta e mesmo após a genitora da vítima tentar fazer cessar as agressões, a RÉ apenas interrompeu sua conduta após ter sido retirada a arma branca de suas mãos, pelo seu marido.
Ademais, a ofendida e a sua genitora relataram que a denunciada já havia proferido ameaças de morte contra ambas, e que o genitor da vítima teria afirmado que a acusada era perigosa. Por tais motivos, não vislumbro elementos necessários para desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal de natureza grave, todavia, nada impede a realização de uma análise mais aprofundada pelos jurados em plenário de júri.
Quanto à qualificadora apontada pela acusação, não há elementos para afastá-la, máxime porque não entremostrado o seu manifesto descabimento (STJ, AgRg no REsp 1.156.770/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20.2.2015). Entendo viável a manutenção da qualificadora objetiva, prevista no inciso IV, do § 2º, art. 121, CP, posto que a vítima teria sido atacada pelas costas, dificultando as suas chances de defesa.
DA PRISÃO PREVENTIVA Precipuamente cumpre mencionar que a segregação cautelar do acusado fora analisada aos dias 12/02/2025, conforme decisão às fls. 28-31, não havendo portanto o que se falar em ilegalidade pelo excesso de prazo. Destaco ainda que a ré teve sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos. Ademais, entendo que não há, em favor da acusada, fatos novos que justifiquem a revogação da sua prisão preventiva, além disso, o crime supostamente praticado pela RÉ possui gravidade elevada e seu modus operandi revela a periculosidade em concreto da acusada, o que demonstra a necessidade da referida ser retirada do convívio social, para a garantia da ordem pública, conforme já devidamente demonstrado na decisão deste Juízo às fls. 28-31.
A Suprema Corte, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI): Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, as informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel.
Min. CELSO DE MELLO) Desse modo, ante a presença dos pressupostos (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), bem como comprovada a necessidade da continuidade da medida para assegurar a garantia da ordem pública, a prisão preventiva é medida que se impõe, diante da necessidade e proporcionalidade que o caso exige, com base no que dispõe o art. 313, inc. I do CPP. Ademais, a vítima e sua genitora afirmaram que a acusada já ameaçou de morte as referidas, bem como agrediu a avó materna da ofendida, o que demonstra o perigo do estado de liberdade da RÉ, razão pela qual MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA, porque ainda presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia, art. 312 do CPP, por ocasião da decretação da preventiva. 3.Dispositivo: Em razão do quanto exposto, julgo procedente a pretensão ministerial e pronuncio a RÉ CICERA BONFIM DE MELO UCHÔA, vulgo Lena, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inc.
IV (dificuldade/impossibilidade de defesa) c/c art. 14, ambos do Código Penal, submetendo-o, por via de consequência, a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
Intime-se pessoalmente a pronunciada. Ciência ao Ministério Público e à Defesa do ré. Preclusa esta decisão, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes, para, em 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário (até o máximo de 05), juntar documentos e requerer diligências - consoante preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.