Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: [email protected] WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0203351-36.2024.8.06.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: A. M. A. M. REU: J. B. M.
SENTENÇA
I. Relatório - Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c outros pedidos proposta por Ailia Maria Alves Mendonça em face de Janigleison Bastos Mendonça, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese inicial, que constituiu matrimônio com o requerido sob o regime da Comunhão Parcial de Bens. No entanto, encontram-se separados de fato desde dezembro de 2023, razão pela qual pugna pela decretação do divórcio.
Da união, nasceram dois filhos, sendo um deles, Arthur Gabriel Alves Mendonça, menor de idade, em favor do qual a requerente pleiteia a fixação de alimentos no valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos e o deferimento da guarda na modalidade compartilhada, resguardando-se ao genitor o direito de visitas em finais de semana alternados e em outros dias do ano, desde que previamente acordado.
Ademais, a requerente afirma que, durante o matrimônio, as partes adquiriram os seguintes bens: a. 01 terreno localizado na Rua Guilhardo Gomes de Araújo, Iguatu/CE, de matrícula R.02/2173; b. 01 imóvel residencial com dois andares sito na Rua 07, nº 155, Bairro Cohab I, Iguatu/CE; c. 01 terreno situado na Rua 07, no Conjunto Habitacional Cohab I, Iguatu/CE; d. 01 terreno localizado na Rua 06, Conjunto Iguatu, Bairro Veneza, Iguatu/CE; e. 01 casa situada na Rua 07, nº 115, Conjunto Cohab I, Iguatu/CE; f. 01 terreno sito na Rua 07, s/n, Iguatu/CE; g. 01 terreno localizado na Av.
"A" II, s/n, Iguatu/CE; h. 01 imóvel residencial situado na Rua 07, nº 123, Bairro Cohab I, Iguatu/CE; i. 01 automóvel Ford/Ka SE, de placa POD5149, 2017/2018. No tocante à partilha dos bens elencados, afirma que se faz necessária audiência para melhores esclarecimentos, visto que existem outros bens a se incluir no plano, como a loja onde o demandado comercializa carros e uma propriedade rural situada no Sítio Bravo, onde são criadas cabeças de gado.
Decisão de ID. 140145723 decretou o divórcio das partes; fixou alimentos provisórios em favor do filho menor do ex-casal; deferiu o requerimento de afastamento do lar da parte requerida; fixou a guarda compartilhada e regulamentou o direito de convivência do genitor com o jovem; e, no tocante aos bens, determinou a adoção de providências a fim de se apurar o patrimônio a ser partilhado. Contestação apresentada junto ao ID. 140148064, oportunidade em que o requerido informa que, além dos bens listados na exordial, devem ser incluídos na partilha 01 (um) imóvel rural situado no Sítio Bravo, com 10 (dez) cabeças de gado, avaliado em R$ 150.000,00, bem como as dívidas contraídas na constância da união, dividindo-se o somatório geral igualmente, em 50% para cada uma das partes.
Acerca da guarda do filho em comum, pugna pelo seu deferimento na modalidade compartilhada, com a devida regulamentação do direito de convivência. Sobre os alimentos, requer que sejam fixados em 42,50% (quarenta e dois vírgula cinquenta por cento) do salário-mínimo. Realizada audiência de mediação (ID. 140148072), as partes não firmaram acordo. Em réplica (ID. 140148881), a autora afirma que sequer usufruiu de qualquer dinheiro dos empréstimos mencionados.
Ao final, reitera os pontos da exordial. Decisão saneadora proferida junto ao ID. 154341107. Consultas realizadas via Renajud (ID. 161655460) e Sisbajud (ID. 161655466). Em resposta ao ofício expedido, a ADAGRI informou a inexistência de cadastro ativo em nome das partes (ID. 167975582). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 192578708), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos ora litigantes.
Alegações finais da parte autora apresentadas (ID. 195419404), nas quais ela pugna que os imóveis acima elencados, situados na zona urbana, sejam partilhados em seu favor, uma vez que o promovido permaneceu na posse de dois terrenos rurais; da casa também localizada na zona rural; de todo o gado que já se desfez; e da loja de revenda automotiva. Alegações finais do requerido (ID. 198987683), oportunidade em que ele propõe, entre outras coisas, a partilha igualitária dos bens e das dívidas constituídas durante o matrimônio.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela fixação da guarda na modalidade compartilhada, estabelecendo o lar de referência materno e regulamentando o direito de convivência paterno semanal, aos sábados ou domingos, bem como pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos, no patamar de 01 (um) salário-mínimo (ID. 206987006).
É o breve relatório.
Decido.
II. Fundamentação - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo pendências ou preliminares não apreciadas, passo ao exame do mérito. II.1. Do Divórcio - Capítulo já julgado, conforme decisão proferida junto ao ID. 140145723. II.2. Da Guarda e da Regulamentação da Convivência - A guarda compartilhada constitui ponto incontroverso entre as partes, uma vez que ambas reconhecem a necessidade de manutenção da responsabilidade conjunta quanto às decisões relativas à vida do filho Arthur Gabriel Alves Mendonça.
Dessa forma, mantenho a guarda compartilhada, sendo o lar de referência o materno, nos termos da liminar deferida. No tocante à regulamentação da convivência paterna, estabeleço-a em finais de semana, aos sábados ou domingos, iniciando-se às 08h (oito horas) e findando às 18h (dezoito horas). Destaco que a convivência deverá ser exercida sempre observando o melhor interesse do adolescente, mantendo as partes comunicação adequada a fim de viabilizar a convivência saudável e evitar conflitos que possam repercutir negativamente sobre o menor.
Na ausência de consenso específico acerca das datas comemorativas (exemplificativamente: Dias dos Pais, Dias da Mães, Aniversários, Férias), deverá prevalecer a programação ordinária de convivência, sem prejuízo de posterior ajuste consensual entre os genitores. II.3. Dos Alimentos - A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, incumbindo a ambos os genitores o dever de prover o sustento dos filhos, na medida de suas possibilidades, devendo a prestação ser fixada observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
Na situação versada nos autos, verifico que o alimentando se trata de menor (DN: 24/04/2012). Por isso, desnecessária se faz a prova de suas necessidades, uma vez que essas são presumidas. No que diz respeito às possibilidades do alimentante, observo que ele sustenta trabalhar de forma autônoma, sendo proprietário de uma loja de revenda de veículos, imóveis rurais e gado, embora alegue se encontrar endividado.
Contudo, compulsando os autos, verifico que, ao longo da marcha processual, o demandado não trouxe aos autos elementos documentais mínimos aptos a demonstrar essa alegada insuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação objetiva. Importa ressaltar que, em demandas dessa natureza, sobretudo quando se está diante de trabalhador inserido em atividades informais ou sem renda formalmente comprovada, a ausência de documentação precisa acerca dos rendimentos não pode automaticamente conduzir à fixação de alimentos em patamar irrisório ou incompatível com as necessidades do filho menor, especialmente quando inexistem elementos concretos que evidenciem impossibilidade material efetiva de cumprimento da obrigação.
Ademais, constato, ainda, a ausência de elementos probatórios, por parte da requerente, que demonstrem a existência de despesas extraordinárias aptas a justificar o patamar dos alimentos inicialmente requerido (04 salários-mínimos), sendo certo que a autora, na qualidade de genitora, também possui o dever concomitante de prover as despesas referentes à manutenção do filho. Assim, à míngua de maiores elementos acerca das necessidades do adolescente e das possibilidades do genitor, entendo que este é capaz de suportar o pagamento de pensão alimentícia no montante equivalente a 01 (um) salário-mínimo, ratificando o valor fixado a título de alimentos provisórios.
II. 4. Da Partilha dos Bens - Conforme se infere do artigo 1.658 do Código Civil, no regime da Comunhão Parcial de Bens, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem à constituição do matrimônio. Assim, no aludido regime, havendo a dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal serão partilhados em igual proporção, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
A data da ruptura fática da vida em comum, fixada em dezembro de 2023, atua como marco divisório, não se comunicando os bens e encargos constituídos a partir de então. Integram o monte partilhável a totalidade dos imóveis urbanos descritos na exordial, uma vez que incontroversos, a saber: a. 01 terreno localizado na Rua Guilhardo Gomes de Araújo, Iguatu/CE, de matrícula R.02/2173; b. 01 imóvel residencial com dois andares sito na Rua 07, nº 155, Bairro Cohab I, Iguatu/CE; c. 01 terreno situado na Rua 07, no Conjunto Habitacional Cohab I, Iguatu/CE; d. 01 terreno localizado na Rua 06, Conjunto Iguatu, Bairro Veneza, Iguatu/CE; e. 01 casa situada na Rua 07, nº 115, Conjunto Cohab I, Iguatu/CE; f. 01 terreno sito na Rua 07, s/n, Iguatu/CE; g. 01 terreno localizado na Av.
"A" II, s/n, Iguatu/CE; h. 01 imóvel residencial situado na Rua 07, nº 123, Bairro Cohab I, Iguatu/CE. De igual forma, devem integrar a meação todos os veículos automotores cuja titularidade esteja formalmente registrada em nome de qualquer dos cônjuges, conforme demonstrado em pesquisa realizada junto ao Renajud (ID. 161655460). Quanto ao valor dos veículos, estes devem ser aferidos em simples consulta à tabela FIPE vigente na data da citação, feita a devida atualização.
Acerca do automóvel Ford/KA SE, de placa POD5I49, arrolado na inicial, verifico que o referido veículo se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide (ID. 140148908). Consequentemente, não integra o acervo patrimonial comunicável do casal. Ademais, em consonância com os depoimentos colhidos em audiência, impõe-se a inclusão, junto ao patrimônio comum partilhável, do imóvel rural denominado Sítio São José, inclusive com as expressivas benfeitorias edificadas em seu solo, estimadas em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Quanto ao rebanho bovino, o requerido, em audiência, confirmou a posse atual de 22 (vinte e duas) cabeças de gado naquela propriedade, razão pela qual se deve considerar a quantificação judicialmente admitida, determinando-se, por conseguinte, a partilha igualitária dos 22 semoventes. No que diz respeito ao imóvel rural situado no Sítio Bravo, restou evidenciado que a sua aquisição originária operou-se na vigência da sociedade conjugal, embora a alienação a terceiro ("Chula") tenha sido ultimada pelo demandado após a separação de fato, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem que houvesse o respectivo repasse ou prestação de contas à ex-esposa.
Desse modo, o proveito econômico integral auferido com a alienação do bem comunicável integra, igualmente, o acervo partilhável, assistindo à autora o direito de meação no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Lado outro, quanto ao passivo, ressalto, pela mesma lógica, que as dívidas contraídas durante a constância do casamento (até dezembro de 2023) integram o monte partilhável e devem ser divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.278/1996 e do artigo 1.725 do Código Civil, excluindo-se, porém, as posteriores à separação de fato e aquelas constituídas em nome de terceiros.
A apuração do montante exato de cada dívida, a identificação das instituições credoras, a verificação da destinação dos valores e a individualização das obrigações que efetivamente integravam o passivo comum, bem como a eventual distinção entre dívidas comuns e pessoais, na hipótese de se demonstrar que parte dos empréstimos foi contraída sem proveito do núcleo familiar, remetem-se à fase de liquidação, na qual, mediante a juntada de contratos, extratos e comprovantes, será apurado o passivo a ser partilhado e o saldo líquido a ser compensado com os créditos de cada parte.
III. Dispositivo -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Estabelecer a guarda de Arthur Gabriel Alves Mendonça na modalidade compartilhada, estabelecendo o lar de referência materno e assegurando o direito de convivência do genitor em finais de semana, aos sábados ou domingos, iniciando-se às 08h (oito horas) e findando às 18h (dezoito horas); b) Fixar os alimentos a serem pagos pelo genitor em favor do filho menor no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta bancária de titularidade da requerente, até o dia 10 de cada mês.
Os alimentos são devidos a partir da citação (súmula 277 do STJ). c) Decretar a partilha igualitária (50% para cada parte) do(a): c.1. Os imóveis urbanos listados na exordial e, igualmente, na fundamentação acima; c.2. A totalidade dos veículos automotores cuja titularidade formal esteja devidamente registrada em nome de uma das partes, conforme consulta realizada junto ao Renajud; c.3.
O imóvel rural denominado Sítio São José; c.4. O rebanho composto por 22 (vinte e dois) bovinos; c.5. O proveito econômico obtido com a alienação do imóvel Sítio Bravo (R$ 70.000,00); c.6. As dívidas contraídas na constância do matrimônio, até a data da separação de fato, e registrada em nome de um ou de ambos os litigantes. d) Reconhecer, pelas razões acima expostas, que o veículo Ford/KA SE, de placa POD5I49, não integra o acervo partilhável.
Sobre o valor da meação devem incidir juros e correção monetária, a contar da citação. Asseguro às partes a possibilidade de transacionarem, no sentido de uma indenizar a outra, de forma a obter a propriedade/posse exclusiva dos imóveis e do veículo. A partilha deverá ser efetivada em fase de liquidação de sentença, caso não haja composição amigável entre as partes. Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico alcançado pelos cônjuges, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
Todavia, tais verbas ficam com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária que estendo ao requerido. Ciência ao Ministério Público. Sentença publicada nos autos digitais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iguatu, data da assinatura digital. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito Titular