4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0205129-88.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: G. M. H. S.
REQUERIDO: F. W. N. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, pela via coercitiva, ajuizado por ANNA CLARA MOURA HERCULANO DA SILVA, neste ato representado por sua genitora G. M. H. S., em face de F. W. N. D. S., nos moldes da petição de ID 146899837, de lavra da Defensoria Pública. Decisão interlocutória de ID 146899840, determinando a intimação do devedor para no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil.
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 146899846), requerendo a suspensão do feito, sob o argumento de que se encontrava desempregado, exercendo atividades laborais informais, com rendimento mensal estimado em R$ 500,00, além de ter proposto o parcelamento do débito. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 146899853, pleiteando o prosseguimento da execução, com atualização do valor devido.
O executado foi devidamente intimado da decisão que determinou o pagamento (ID 146899840), conforme certificado nos autos (ID 146899860). Posteriormente, a parte exequente apresentou petição (ID 154410509), requerendo a extinção do presente feito, ao fundamento de que o débito alimentar foi integralmente adimplido. Por meio do despacho de ID nº 154609684, considerando a informação prestada pela parte exequente e o fato de se tratar de obrigação alimentar em favor de menor, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Parecer Ministerial (ID 155071335), opinando pela extinção da obrigação, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que a própria exequente informou o adimplemento integral do débito alimentar (ID 154410509), tendo o agente ministerial, diante dessa informação, se manifestado pela extinção do feito (ID 155071335). Restando, portanto, comprovado o cumprimento da obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, INCISO II DO CPC/15. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo de execução de alimentos em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Apelação cível. Conhecida e desprovida. (TJ-GO, AC 00614273120188090041, Rel. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, Data de Julgamento 06/05/2019).
EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA ALIMENTAR. Satisfeito o débito pelo devedor, correta a extinção do processo. Inteligência do art. 924, inciso II do CPC. Se o devedor pagou o valor calculado no demonstrativo da dívida, essa quitação é válida, pois não se pode eternizar uma ação de execução sem provas de que o valor pago foi menor que o devido. Não havendo mais parcelas devidas, descabe prosseguir a execução, sendo que novo inadimplemento poderá ensejar ajuizamento de nova ação de execução.
Recurso desprovido. (TJ-RS, AC 700.***.***-61, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, Julgado em 20/06/2018).
II - DO
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, ante as considerações supra, mormente a declaração de quitação assinada pela parte exequente (ID 154410509), DECLARO, por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC, SATISFEITA a dívida do alimentante. Desse modo, comprovado o integral pagamento da dívida, entendo exaurido o objeto do cumprimento da obrigação em questão, motivo pelo qual EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo exequido, todavia, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte exequente, por MANDADO, e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação).
Intime-se parte executada também por MANDADO e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação). Ciência ao Ministério Público (via Portal de Intimação). Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa no acervo da unidade. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito