3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 0209045-91.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Nomeação] AUTOR:
C. P. D.
L. REU: F. P. D.
L.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de curatela c/c nomeação de curador provisório em sede de tutela de urgência proposta por
C. P. D.
L. em face de sua genitora, F. P. D. L., ambos devidamente qualificados em exordial. Relata a inicial que o autor é filho da curatelanda, sendo esta viúva (atestado de óbito ID. 203947934) e portadora de "Incapacidade Funcional com prejuízo cognitivo importante e perda da capacidade de se auto-gerir sem perspectiva de cura, CID F03 (Laudo médico em ID 203947936/203947937 e 203947939). Aduz que a curatelanda recebe beneficio previdenciário do INSS, atualmente encontra-se internada no HOSPITAL GERAL DR.
WALDEMAR ALCÂNTARA e os demais filhos da curatelada manifestaram expressamente sua anuência à propositura da ação de interdição com pedido de curatela (declarações de anuências em IDs 203947927/203947928/203947929/203947930), reconhecendo a imprescindibilidade da medida para a adequada proteção dos interesses e da dignidade de sua genitora/promovida. Assim, requer a concessão de tutela jurisdicional para fins de submissão da curatelanda à curatela, com a consequente nomeação do requerente como curador, a fim de representá-la nos atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial.
A exordial se encontra instruída com os documentos acostados em IDs 203947925/203947930 e ID 203947932/203947942 , dentre eles, atestado médico da curatelanda (ID 203947936/203947937 e 203947939). Eis, em síntese, os termos da inicial. Relatados,
DECIDO. Quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5º, consagra no rol de direitos fundamentais a garantia do acesso à justiça (inciso XXXV), assegurando no seu inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, defiro ao promovente o benefício da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência ID. 203947926).
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda enfatizam o art. 300, § 3º e 296, ambos do CPC - que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC) e que tal concessão poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada (art. 296, CPC).
No caso em apreciação, verifica-se dos informes e elementos de prova colacionados à inicial, embora que em sede de cognição sumária, que a curatelanda necessita de cuidados e de um representante legal para lhe atender as necessidades prementes, tendo em vista ser portadora de doença de alzheimer avançada -CID
10. G30, dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária ) CID 10: F03 (Atestados de ID 203947936/203947937), necessitando portanto, de cuidados especiais, circunstâncias que, induvidosamente, geram prejuízo a curatelanda, de onde se sobressai os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, na forma prevista no art. 300 c/c o art. 749, § único do CPC e art. 87 da Lei 13.146/2015.
Ademais, evidenciada a idoneidade e legitimidade do filho e autor (art. 747, II, CPC) e considerando a anuência dos demais filhos da curatelanda (IDs 203947927/203947928/203947929/203947930) a nomeação do requerente como curador provisório da requerida é medida que se impõe, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência requestada e nomeio
C. P. D.
L. curador(a) provisório da promovida, F. P. D.
L. (RG de ID 203947933), para fins de representação, com poderes para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, com o fito de proteger os interesses da curatelanda, na forma dos arts. 84, 85 e 87 da Lei 13.146/2015. Outrossim, considerando os princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada, e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, o Curador provisório deverá ser advertido, no termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido, de que: a) Dentre os poderes de Curador excepciona-se o de, sem prévia autorização judicial, contratar, em nome da curatelanda, empréstimo em instituição financeira, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, inclusive direitos, de titularidade/pertencentes à curatelanda e; b) Os valores recebidos de entidades previdenciárias e/ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da curatelanda.
Expeça-se termo de compromisso, que deverá ser assinado pelo curador provisório nomeado e juntado aos autos, para posterior liberação do alvará provisório. Expeça-se, desde logo, alvará provisório, com prazo de 180 dias. Ademais, considerando o delicado estado de saúde da curatelanda, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se a curatelanda ainda permanece na UTI e sobre a possibilidade de realização de entrevista da curatelanda por videoconferência.
Após, designe o gabinete, data e horário para a realização da entrevista da curatelanda, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. Designada data para a entrevista, CITE-SE/INTIME-SE pessoalmente por mandado a promovida para comparecer à audiência de entrevista, a ser realizada por este juízo. Considerando o estado de saúde da curatelanda e levando em consideração o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, INTIME-SE a parte autora para, nol prazo de 30 dias, juntar aos autos DOIS relatórios médicos circunstanciados, conforme modelo que deverá ser junto aos autos pelo gabinete.
Os laudos de quesitação médica deverão ser preenchidos por dois médicos vinculados à rede pública ou privada de saúde e juntos aos autos no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Intime-se o Ministério Público. Exp. Necessários. Fortaleza, data da assinatura no sistema. MARIA MARTINS SIRIANO Juíza de Direito em respondência (Portaria nº 751/2025/DFCB)