12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0209070-41.2025.8.06.0001 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: N. F. B. e outros REQUERIDO: A. B.
L. C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Convivência na qual fora prolatada em decisão no ID 187935630, e esta foi alvo de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no ID 190066362. Contrarrazões no ID 192674242. É breve o relatório.
Decido. Consoante artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O vício que autoriza a modificação da decisão é aquele que se verifica nas próprias razões, como nas hipóteses de omissão, contradição ou erro material, sendo essas situações passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, com fundamento nas normas processuais pertinentes.
A autora denunciou suposta omissão no ID 190066362 no que concerne à convivência livre com o menor, sustentando que a aplicação prática do comando judicial mostrou-se incompatível com seu teor literal e com a finalidade de resguardar o melhor interesse da criança. Aduziu que a genitora permaneceu em Fortaleza/CE no período de 03 a 14 de janeiro de 2026, durante as férias escolares, e que, ao longo de mais de dez dias em que esteve na mesma cidade do filho, o genitor autorizou a convivência materna em apenas dois dias: no domingo, das 12h às 16h, e na segunda-feira, das 12h30 às 15h30.
Diante disso, requereu esclarecimentos para que fique expressamente consignado que o genitor não pode impedir ou restringir o contato do filho com a mãe quando esta estiver em Fortaleza/CE, devendo a convivência ocorrer de forma diária, e não apenas nos dias e horários unilateralmente estipulados pelo genitor, inclusive com direito a pernoite, ressalvados apenas os compromissos escolares, consultas médicas, atividades esportivas e demais compromissos habituais do menor, desde que devidamente comprovados.
Alegou, ainda, a existência de obscuridade quanto à regulamentação das datas comemorativas de Natal e Ano Novo, afirmando que a redação do dispositivo permite interpretações divergentes, não sendo possível extrair, de forma clara e inequívoca, se a alternância se refere às próprias datas dentro de um mesmo ano ou se um dos genitores ficaria com o menor tanto no Natal quanto no Ano Novo em determinado ano, invertendo-se a dinâmica apenas no ano subsequente.
Por sua vez, a parte embargada sustentou que, em nenhum momento, o peticionante impediu ou restringiu o contato da embargante com o filho durante sua permanência em Fortaleza, asseverando que a genitora, após já ter usufruído mais da metade do período de férias com o menor, buscou impor sua presença também no intervalo destinado à convivência paterna. No tocante às datas comemorativas, defendeu inexistir qualquer dúvida quanto à interpretação do decisum, afirmando que as festividades permanecem vinculadas, de modo que, em um ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo serão celebrados com a mãe, e, no ano seguinte, com o pai, alternando-se sucessivamente.
Compulsando os autos, observou-se que a decisão fora proferida de forma clara e nítida, na modalidade que entendeu adequada ao melhor interesse do menor. Ademais, observa-se que os embargos de declaração interpostos têm nítida intenção de revisitar o mérito da decisão, o que é vedado, pois a finalidade do recurso é apenas esclarecer obscuridade, contradição ou omissão, e não rediscutir questões já apreciadas.
A embargante, insatisfeita com a decisão que definiu a convivência, busca, na verdade, substituir o juízo de valor do magistrado pelo seu próprio entendimento, o que caracteriza desvio de finalidade recursal. Desta feita, não assiste razão os Embargos ora em análise, não havendo que se falar em reforma. Por tais razões, recebo os embargos ofertados e lhe NEGO PROVIMENTO, permanecendo inalterados todos os termos da decisão prolatada.
Intimem-se as partes embargantes por seus respectivos advogados, via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Por fim, à SEJUD para que sejam renovados os expedientes determinados no despacho de ID 185537747, com a expedição de nova carta precatória à Brasília/DF, devendo constar expressamente a determinação de realização de estudo psicossocial, sob o pálio da justiça gratuita, por psicólogo a ser indicado pelo magistrado da comarca deprecada.
FORTALEZA, 13 de fevereiro de 2026 Auro Lemos Peixoto Silva Juiz(a) de Direito