12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0209070-75.2024.8.06.0001 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] M.
C. M. M.
L. S.
L. e outros
SENTENÇA
Vistos etc.
I - Do Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem manejada por M.
C. M. em desfavor de F.
L. T. e MARY LANY SILVEIRA DE LIMA todos devidamente qualificados nos termos da exordial (ID 147448980). Relata a parte autora, em síntese que: a) conviveu maritalmente com o Sr. Francisco Fernando Castro Teixeira, desde 2007 até o falecimento de seu companheiro, em 21/07/2021, conforme certidão de óbito (ID 147448976); b) o de cujus era separado de corpos da Sra. Mary Lany Lima Teixeira, genitora da promovida, não existindo nenhuma relação marital entre o falecido e ela; c) a requerente e o de cujus, permaneceram convivendo em lar comum por exatos 14 anos, sendo a união comprovada por meio de documentos, declarações de proprietários de imóveis, termo de responsabilidade de internação do falecido (ID 147448372), declaração do SINDITAXI (ID 147448373), carteira do plano funerário (ID 147448979) e registros fotográficos.
Audiência de conciliação sem acordo (ID 147447394). Contestação (ID 147447406) na qual alegam que o falecido era casado com a Sra Mary Lany à época do óbito e que a autora tinha conhecimento da relação de concubinato que supostamente vivia. Informou que no dia 31/12/2009, o genitor resolveu sair de casa, mas continuou provendo as despesas da casa e não findou o casamento. Que não há provas de que a autora cuidou do falecido quando adoeceu.
Réplica (ID 147447421). Decisão (ID 147447424) incluiu no polo passivo a MARY LANY LIMA TEIXEIRA e determinou a citação da segunda promovida. Decisão (ID 147448334) decretou a revelia da promovida MARY LANY LIMA TEIXEIRA. Audiências de instrução (ID 178107622). Memoriais da parte autora (ID 189710329). Memoriais da parte promovida (ID 194093294).
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Do pedido de justiça gratuita formulado pela primeira promovida. Inicialmente, em atenção ao pedido formulado em contestação (ID 147447406) e não impugnado, defiro as benesses da gratuidade judiciária às promovidas, o que faço com espeque no artigo 99, § 3º, do CPC. Do reconhecimento e dissolução da união estável. A Lei nº 9.278/96, que teve o condão de regulamentar o disposto no art. 226, §3º, da CF/88, disciplinou que: ''É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família''.
De maneira similar, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.723, também disciplinou acerca da união estável, enfatizando: ''É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.'' Sabe-se que a caracterização da união estável depende da averiguação de alguns requisitos, previstos no art. 1.723 da Lei Civilista, sendo assim considerada a relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3.º, e regulamentado pela Lei n. 9.278 de 1996, bem como a exigência do art. 1.724 ao cumprimento aos deveres de lealdade e respeito, devendo-se, ainda considerar as causas impeditivas para casar.
O legislador não estabeleceu um prazo mínimo para caracterização da união estável, exigiu que se considerasse a consistência e efetividade do enlace. O prazo necessário será objeto de ponderação do juízo, visto o caso concreto, e suas circunstâncias, como por exemplo, segundo doutrinador Zeno Veloso: ''a vida em comum sob o mesmo teto, ou não; existência de filhos, notoriedade da convivência, casamento religioso, contrato escrito reconhecendo a união, atos e negócios jurídicos que se referem à união (nomeação de companheira como procuradora, segurada ou dependente, contrato de locação, contas conjuntas, cartão de crédito comum, etc.), sem esquecer o elemento subjetivo, muito esclarecedor: em uma verdadeira união estável, os conviventes têm o ''animus'' de constituir família, assumem, perante a sociedade, um status em tudo semelhante ao de pessoas casadas, concedendo-se mutuamente o tratamento, a consideração, o respeito que se dispensam, reciprocamente os esposos". (Cf.
ZENO VELOSO, Código Civil Comentado direito de família. São Paulo, Atlas, 2003, v.
XVII) - Grifou-se Assenta-se que não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável, mesmo tal união sendo celebrada em contrato escrito, pública e duradoura, havendo prole e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento fundamental consistente em desejar constituir família, sendo tal elemento subjetivo indispensável para a configuração da união. Cuidando-se de uma relação de fato, os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da união como entidade familiar podem ser declarados em juízo, desde que demonstrados os requisitos legais estabelecidos pela norma de regência acima transcrita, quais sejam: a) convivência pública - a convivência deve ser ostensiva e de conhecimento público; b) contínua, ou seja, sem interrupções; c) duradoura, cuja estabilidade revele relação não eventual; d) estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A formação de uma família revela a finalidade dos conviventes. Colocadas tais diretrizes, vejamos se tais aspectos se apresentaram nos autos pela parte autora a quem competia o ônus de prová-los. Nos documentos acostados pela requerente, constam: declarações de acompanhante em internamento (IDs 147448372 e 147448983); declaração de dependente e carteira no sindicato dos taxistas (IDs 147448373 e 1474489780); carteira de plano funerário no qual a requerente é titular e consta o falecido como beneficiário (ID 1474489790); documento pessoal e certidão de óbito do falecido (ID 147448976); foto com o de cujus (ID 150606913); documentos em nome do falecido constando o mesmo endereço da requerente (ID 150606918).
Em sede de instrução, em audiência (ID 178107622) foram colhidos depoimentos pessoais das partes e testemunhas. Em depoimento pessoal da autora, informou haver residido com o falecido em vários endereços diversos e que cuidou deste até o falecimento. Afirmou ainda, que convivia com o falecido como se casada fosse. Em depoimento pessoal a requerida M.
L. S.
L. destacou sempre residiu com a mãe até os dias de hoje e que o pai saiu de casa no dia 31/12/2009, mas continuava mantendo as despesas da casa. Que este residiu em vários endereços, mas tinha notícias de que morava sozinho. Feitas essas anotações sobre a prova oral produzida, vejamos o que diz o acervo documental apresentado pelas partes. Em petição da parte autora (ID 150606908), foram anexados aos autos documentos comprovando que a autora e o falecido residiram em vários endereços a partir de 2012, como declaração do locador do imóvel em que afirmou que o casal alugou e residiu no imóvel de junho de 2012 a junho de 2013, além de correspondência em nome da autora para o mesmo endereço e na mesma época e nota fiscal de compra em nome do Sr FRANCISCO FERNANDO CASTRO TEIXEIRA com mesmo endereço no ano de 2012 (ID 150606912).
Ainda, juntou aos autos declaração do sindicato dos taxistas tendo como dependente do falecido a autora (ID 150606914) e declaração do plano funerário em nome da autora, tendo como dependente o falecido (ID 150606915), entre outros documentos. Diante de tal contexto, cabe ao julgador analisar as provas em conjunto para averiguar a data correta de início e dissolução da união, haja vista que o reconhecimento e dissolução da relação more uxorio apresentam inúmeros reflexos jurídicos.
Em verdade, o acervo probatório analisado de forma sistemática aponta a existência de união estável mantida entre as partes com todas as características previstas pela lei. Vale pontuar que não é qualquer relacionamento que irá receber a proteção jurídica pleiteada, devendo estar patentes os sinais de vida familiar, de publicidade da relação, exigindo-se que esta seja contínua e duradoura. E sendo assim, entendo que a prova produzida é apta para comprovar a alegada união estável vivida pelo casal.
Conforme documentação colhida nos autos, mostra-se comprovado que a autora e o falecido conviveram de 2012 até o falecimento (ID 150606912). Além disso, o depoimento da promovida Fernanda Lima converge com a documentação, quando afirmou que o pai saiu de casa no dia 31/12/2009. Portanto, admite-se como válido o lapso temporal de junho de 2012 até o dia 21/07/2021, data do falecimento. Apura-se, da situação, que houve a relação duradoura, pública, contínua e com a intenção de constituir família entre os autores, no período em que estiveram juntos, mantendo uma relação de companheirismo com base nos direitos e deveres dos conviventes, conforme a Lei 9.278/96 que disciplina o assunto.
HÁ de se considerar ainda que não há provas ou indícios de que a autora e o falecido incorrem em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 1.723, §1º c/c 1.521, do Código Civil. Ressalte-se que, em que pese o divórcio não tenha sido concretizado antes do falecimento do de cujos, ficou comprovado que a separação de fato do Sr. Raimundo Nonato com sua anterior esposa se deu no dia 31/12/2009 conforme depoimento pessoal das próprias promovidas, afastando o impedimento para o reconhecimento da união estável, conforme jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - HOMEM CASADO - SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA - IMPEDIMENTO AFASTADO - TERMO FINAL DO RELACIONAMENTO - SITUAÇÃO COMPROVADA -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência amplamente consolidada do STF e STJ assegura a possibilidade de reconhecimento da união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges.
2. Havendo prova inequívoca de que o relacionamento entre as partes era caracterizado pela comunhão de vida e de interesses, com publicidade, estabilidade e caráter familiar, e que o convivente estava separado de fato, impõe-se o reconhecimento da união estável.
3. A partir da demonstração inequívoca do rompimento dos laços afetivos, da convivência e da mútua assistência entre os conviventes, deve ser declarado o termo final da união estável.
4. Sentença reformada.
5. Recurso parcialmente provido. (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula 284/STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1 .561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato . Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
4 . Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1832859 GO 2021/0045798-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)Assim, com base nas razões acima, o deferimento do pedido inicial de reconhecimento de união estável é medida que se impõe. - grifou-se
III. Do dispositivo Assim, por todas as razões expendidas, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DECLARAR a UNIÃO ESTÁVEL entre ela e o falecido, iniciada em junho de 2012 e sua DISSOLUÇÃO, por ocasião do falecimento do companheiro, ocorrido no dia 21/07/2021. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as promovidas ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o baixo valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão de serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se parte autora e a primeira promovida por advogado. Com o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Registro de Sentença no Livro, no Registro Civil do 1º Ofício desta comarca e arquivem-se os autos. FORTALEZA, 28 de julho de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito