13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0210142-97.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE: A. D. S. A.
REQUERIDO: F. M. D. S.
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de decisão de alimentos, sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil, ajuizado por Maitê Amurin de Sousa, representada por sua genitora A. D. S. A., em face de F. M. D. S., visando à satisfação de débito alimentar referente ao período de setembro de 2024 a maio de 2025, no valor atualizado de R$ 3.971,40. O executado apresentou justificativa (ID 148411782), alegando impossibilidade absoluta de pagamento, por estar desempregado, em situação de penúria, residindo de favor, com quadro de ansiedade e responsabilidade por outros filhos.
Juntou certidões e atestados. A parte exequente impugnou a justificativa (ID: 154222834), sustentando a ausência de prova idônea da alegada impossibilidade, a existência de indícios de renda informal do executado, inclusive com aquisição recente de veículo automotor e exibição nas redes sociais. Reforçou, ainda, a especial vulnerabilidade da menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, requerendo a rejeição da justificativa e decretação da prisão civil.
O Ministério Público (ID: 162660709), por sua vez, manifestou-se pelo caráter excepcional da situação, opinando pela designação de audiência para tentativa de acordo e recomendando o pagamento parcial da dívida como condição para evitar a prisão, ante a natureza alimentar da verba.
É o relatório.
Decido. A justificativa apresentada pelo executado não se mostra suficiente para demonstrar a impossibilidade absoluta de pagamento das verbas alimentares. O mero alegado desemprego, a ausência de contracheques formais e o relato de dificuldades financeiras não bastam, por si sós, para afastar o dever alimentar, ainda mais quando há indícios de atividade informal, aquisição de veículo recente e ausência de provas robustas e contemporâneas que demonstrem total incapacidade.
Ademais, destaca-se a natureza especial da obrigação alimentar devida à menor, portadora de TEA e TDAH, cujas necessidades são aumentadas e exigem atendimento contínuo, o que torna a verba alimentar ainda mais urgente e prioritária. Diante disso, a justificativa é rejeitada, por ausência de prova de impossibilidade absoluta. No entanto, considerando a natureza sensível da matéria e a opinião do Parquet, entendo oportuno, em caráter excepcional, designar audiência de tentativa de acordo, advertindo-se o executado de que o não pagamento integral ou parcial poderá ensejar a decretação de sua prisão civil (art. 528, § 3º, CPC).
Designo audiência de conciliação, por videoconferência, para o dia 30 de julho , às 10:30h, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº 636/2020 do TJCE. Link:https://link.tjce.jus.br/b952ca QR CODE:
Intime-se o executado para que, no prazo de 03 dias, comprove o pagamento integral ou, ao menos, parcial do débito exequendo, sob pena de decretação de prisão civil.
Intime-se a parte exequente e o Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025. JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito