5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210694-28.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J.
C. M. D. A. REU: J.
L. D. A. e outros (4)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por JOÃO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE em face de J.
L. D. A., J.
L. D. A., JOÃO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR,
I. L. D. A. e A.
L. D. A.. Peça vestibular e documentos (IDs 147700604/147700588), dentre eles, a sentença em ID 147700589, relatando que, nos autos do processo nº 2006.0017.3709-0 que tramitou neste juízo, fora estabelecido em 50% dos rendimentos do requerente o valor dos alimentos em favor dos ora requeridos Decisão Inicial (ID 147700591), deferindo a justiça gratuita e encaminhando os autos ao CEJUSC. Petitório parte requerente (ID 151832637), atualizando os dados quanto à sua filha JULIANA LIMA DE ANDRADE.
Audiência de conciliação (ID 164065633), restou infrutífera, em razão da ausência dos promovidos. Despacho (ID 193615970), informando quanto às citações frutíferas e infrutíferas dos promovidos, decretando a revelia da Sra. JOYCE LIMA DE ANDRADE. Edital (ID 195197108), determinando a citação das promovidas, J.
L. D. A.,
I. L. D. A. e A.
L. D. A.. Decisão interlocutória (ID 205142107), decretando a revelia das promovidas J.
L. D. A.,
I. L. D. A. e A.
L. D. A.. Decisão Interlocutória (ID 205257717), decretando a revelia do promovido, JOÃO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, bem como intimando a parte autora se há interesse na produção de provas. Petitório parte requerente (ID 205518710), requerendo que seja apreciado e julgado o pedido de exoneração parcial dos deveres alimentares em relação às demais partes já citadas, quais sejam, J.
L. D. A. e JOÃO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, cujas revelias já se encontram devidamente certificadas nos autos. Contestação Curadoria Especial (ID 226895946), requerendo a improcedência dos pedidos na inicial. Decisão Interlocutória (ID 213213091), encerrando a fase postulatória e intimando a parte requerente para apresentar réplica, Manifestação parte autora (ID 213214509), requerendo a exoneração definitivamente da obrigação alimentar em relação às requeridas
I. L. D. A., A.
L. D. A. e J.
L. D. A. , bem como em relação aos corréus já revéis ; Manifestação parte promovente (ID 227087325), reiterando os pedidos feitos nas petições de IDs 213520458 e 213214509. Decisão Interlocutória (ID 235940191), declarando o feito suficientemente instruído para julgamento. Petição parte autora (ID 238673186), informando que requerer o julgamento antecipado do feito. Certidão (ID 239203025), informando a tempestividade quanto à manifestação da parte requerente em ID 227087325.
É o relatório.
DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Quanto à intervenção do Ministério Público, verifica-se desnecessária, nos termos do art. 178 do CPC, tendo em vista as partes serem maiores e capazes. As provas produzidas são suficientes para fins de formação da persuasão racional desta Magistrada, mormente diante dos documentos amealhados aos autos.
Dito isso, passo a análise da demanda.
I - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: Inicialmente, anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207 (AP1.0024.06.121691-7/001.)" (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520).
Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. Segundo o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Da lição "DOS ALIMENTOS" de YUSSEF SAID CAHALI extrai-se que em relação aos filhos, incumbe aos genitores a cada qual e a ambos conjuntamente sustentá-los, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência. Todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer dos filhos por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem auxílio de terceiros.
Essa obrigação não se altera diante da precariedade de condição econômica dos genitores. Os pais, ainda que pobres, não se isentam, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho e, do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar a ele. Trata-se, os alimentos, de obrigação de conteúdo variável e contingente. De outro lado, prevê o artigo 1.699 do Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Como é sabido, o ônus da prova pode ser encarado sob dois aspectos: o subjetivo e o objetivo. Sob o prisma subjetivo o ônus da prova consiste em dizer quem deve provar as alegações que formulou. A parte que alega, se não se desincumbir de seu ônus de forma suficiente à certeza do alegado, sofrerá as consequências negativas do seu descumprimento. Sob o ângulo objetivo, o onus probandi orienta o julgamento.
Vale dizer: na sentença, o juiz deve atentar a quem incumbia o ônus probatório e, se era do autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; sendo do réu, será procedente. Assim, a regra do ônus da prova serve como um norte para as partes, que sabem de antemão quais serão as consequências, caso não sejam produzidas provas suficientes para a formação da convicção do julgador. O Código de Processo Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 373, que dispõe que: "O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Pois então. O pedido de exoneração da obrigação alimentícia, para ser acolhido, necessita encontrar amparo na identificação de uma mudança na situação fática e/ou financeira das partes envolvidas, considerada para a fixação da pensão e de seu respectivo valor. No caso, o autor restou obrigado a pagar alimentos nos autos do processo nº 2006.0017.3709-0, 50% dos rendimentos do requerente alimentos em favor dos requeridos.
Dito isto, observa-se que a obrigação alimentícia em relação ao(s) filho(s) pode ser de duas ordens. Quando ainda menores, é inerente ao poder familiar e ao dever de sustento que lhe é consectário, sendo presumível a dependência econômica da prole. Uma vez atingida a maioridade, os alimentos podem ser estabelecidos em razão da relação de parentesco, sendo necessário, nestes casos, a comprovação da real necessidade do alimentando.
É bem verdade que a jurisprudência pátria possui sólido posicionamento no sentido de que a obrigação alimentícia pode, excepcionalmente, ser estendida além da maioridade civil quando os filhos ainda estão dedicados aos estudos voltados para a formação profissional, estabelecendo a idade de 24 (vinte quatro) anos como um parâmetro razoável para a plena capacidade de autossustento, consoante demonstram os julgados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. MAIORIDADE CIVIL. DILAÇÃO DO DEVER DE SUSTENTO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. DEVER DE SUSTENTO COM ALICERCE NA RELAÇÃO DE PARENTESCO.1. A hipótese é de exoneração da obrigação alimentar pela extinção do poder familiar em virtude da maioridade civil, na forma do artigo 1.635, III, do Código Civil.2.
A maioridade civil extingue o poder familiar e, consequentemente, o dever de sustento dele decorrente.3. A jurisprudência tem admitido a dilação do dever alimentar até a idade de 24 anos, desde que o alimentado esteja cursando ensino médio, técnico ou superior, ou seja, comprove sua necessidade.4. Comprovada a matrícula em ensino médio técnico, deve ser mantida a obrigação alimentar até a idade de 24 anos ou até a conclusão do curso, o que ocorrer primeiro, devendo apresentar prova de duração do curso sob pena de cessação imediata.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, AI nº 00561553320148190000, Vigésima Prima Câmara Cível, Des(a). Rel(a). Mônica de Faria Sardas, julgado em 17/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS ATÉ 24 ANOS DE IDADE. LIMITE ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO. UNIVERSITÁRIO ESTUDA EM FACULDADE PÚBLICA E RECEBE BOLSA ESTUDANTIL ARCADA PELO GOVERNO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME. A obrigação alimentar decorrente do pátrio poder ou poder familiar cessa, em regra, com a maioridade civil do alimentário. Entretanto, o dever dos genitores de sustento da prole sofre prorrogação até que o filho complete 24 anos de idade, se estiver ele cursando ensino superior. (TJAJ, AI 08002674920168020000, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Maurício César Brêda Filho, DJe 22/03/2016). A mesma jurisprudência que admite a prorrogação até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, por outro lado, desestimula a sua perpetuação além desse limite, independentemente da situação do beneficiário dos alimentos, a fim de evitar que o pensionamento tenha sua finalidade desvirtuada, passando a funcionar como verdadeiro incentivo à acomodação.
São exemplos desse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INCONFORMISMO DO GENITOR. ALIMENTANDAS QUE CONCLUÍRAM CURSO SUPERIOR, COM MAIS DE VINTE QUATRO ANOS COMPLETOS E EXERCEM ATIVIDADE LABORATIVA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE CESSA.
DECISÃO
EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. Em tema de alimentos, se a alimentanda já passou da casa dos 24 (vinte e quatro) anos de idade, está formada e exerce atividade remunerada, não há como subsistir o dever de alimentar do genitor, pois que, segundo a clássica lição de Clóvis Beviláqua, o "instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo". (TJSC, AI 184170, Quarta Câmara de Direito Civil, Des.
Del. Eládio Torret Tocha, Julgado em 17/09/2010). EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR E CAPAZ, APTO PARA O TRABALHO.
1. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas quando comprovada a condição de necessidade do alimentado.
2. Se o alimentado é maior, com 24 anos, é capaz, saudável e plenamente apto para desenvolver atividade laboral e de prover a sua própria subsistência, justifica-se plenamente a exoneração do encargo alimentar paterno. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 700.***.***-63, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017). (TJSP, AP 100.***.***-63, Sétima Câmara Cível, Des.
Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DJe 02/06/2017). O posicionamento jurisprudencial acima esposado é suficientemente consolidado a ponto de tornar despicienda a análise dos demais elementos probatórios. Malgrado observa-se nestes autos, que somente a parte autora cumpriu com o ônus de relatar e provar sua mudança fática e demonstrar a necessidade de exonerar os alimentos, tendo em vista que todos os promovidos e filhos, foram devidamente citados, de forma pessoal ou editalicia, entretanto, quedaram-se inertes ao feito, decorrendo seus prazos e sendo decretadas suas revelias, ou seja, incumbiram-se de não apresentarem o seu lado, juntando documentos ou informando suas realidades financeiras atuais, restando portanto, clara a inércia das partes sobre a necessidade de auxílio do genitor.
O genitor, por sua vez, não poderá restar obrigado a prestar alimentos ad aeternun, quando não há efetiva necessidade de quem os pleiteia/recebe.
Isso posto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por sentença, com base no art. 487, I, do CPC, para EXONERAR por completo o autor, J.
C. M. D. A. dos alimentos pagos aos filhos, J.
L. D. A., J.
L. D. A., JOÃO CARLOS MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR,
I. L. D. A. e A.
L. D. A.. No mais, mantenho os benesses da gratuidade da justiça deferida ao autor, conforme decisão em ID 147700591, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento), às partes requeridas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DRA. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
I. L. D. A., A. L. D. A., J. L. D. A.
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza 0210694-28.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração]
AUTOR: J.
C. M. D. A. REU: J.
L. D. A., J.
C. M. D. A. J.,
I. L. D. A., A.
L. D. A., J.
L. D. A. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente edital de citação virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de AUTOR: J.
C. M. D. A., foi proposta uma ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), em desfavor de
I. L. D. A., A.
L. D. A. e J.
L. D. A., as quais se encontram em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente edital, através do qual ficam CITADO(A)S o(a)s Sr(a)s
I. L. D. A., A.
L. D. A. e J.
L. D. A., por força do despacho a seguir transcrito: "Considerando as tentativas infrutíferas de citação da parte requerida,
I. L. D. A., A.
L. D. A. e J.
L. D. A., e visando a celeridade processual, proceda-se sua citação por edital nos termos do artigo 256, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo edital, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo o resumo da petição inicial e as demais informações legais, inclusive a advertência de que, não sendo apresentada defesa no prazo legal, será nomeado curador especial para representá-la, conforme o art. 72, II, do CPC.", com a advertência de que, não havendo contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO
Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. R. D. S. J.
Advogado
JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 51800/CE)
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0210694-28.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: J.
C. M. D. A. REU: J.
L. D. A. e outros (4)
DESPACHO
Vistos. Considerando certidão de diligência de id: 169569296 e 169049335, intime-se o autor por meio de seu patrono (via diário), para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. R. D. S. J.
Advogado
JOSE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR (OAB 51800/CE)
Designo sessão de Mediação para a data de 07/07/2025 às 08:30h, na sala virtual Harmonia 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/6aaf62 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Recebo o feito e determino seu processamento sob segredo de justiça.
Defiro justiça gratuita ao requerente e o faço sob amparo do art. 98 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tem-se que devem ser apreciados após a formação do contraditório quando se disporá de melhores elementos para a regulamentação pretendida, de modo a atender os interesses de ambas as partes. Ademais, conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC/2015) emseus arts. 694 e 695, encaminho o presente processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização de audiência de mediação/conciliação.
À SEJUD para: a) Citação e intimação da parte promovida, por mandado, para ciência da presente ação, bem como para participar da audiência a ser designada, acompanhada de advogado ou Defensor Público previamente constituído, devendo constar do mandado de citação que, se não for realizado acordo, a defesa deverá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados do ato conciliatório não exitoso. b) Intimação da parte autora, por seu patrono (via DJE), com a advertência de que sua ausência à audiência poderá implicar em arquivamento do processo.