Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- M. G. D. M.
- Advogado
- MANOEL GENIVAL DE MOURA (OAB 8222/CE)
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211283-20.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: P. D. T. D. D.
V.
REQUERIDO: A. S. A. D. F.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por P. D. T. D. D.
V. em face de AUREA STELA ALBUQUERQUE DIAS. Em análise da admissibilidade da inicial, este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendá-la, sob pena de indeferimento (ID 165589360). Devidamente intimada a parte requerente, através de seu patrono judicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 165589362 c/c 165589363). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da inicial (ID 176737370).
Sucintamente relatado.
Decido. Verifica-se que a parte interessada não atendeu à determinação de emenda à inicial, deixando de atender aos requisitos necessários ao processamento da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e mantendo-se inerte, ainda que devidamente intimada. Sua conduta amolda-se à hipótese prevista legalmente para o indeferimento do referido petitório, tal como prevê o art. 330, inciso IV, do CPC. Ressalte-se que na hipótese de extinção do processo por indeferimento da inicial não há necessidade de intimação pessoal do autor, sendo suficiente a sua intimação via patrono judicial, porque ainda não admitido o processamento do pedido.
Nesse sentido, cito julgado deste Egrégio TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cinge o propósito recursal sobre a imprescindibilidade da intimação pessoal quando ocorrer a extinção do feito por falta de emenda à inicial .
II - Verificado pelo magistrado de primeiro grau a necessidade de adequação da inicial, este intimou o exequente para sanar o defeito no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo vindo a precisar o que deveria ser corrigido, consoante despacho de fl.
