1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0216880-43.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: J. G.
L. P.
REQUERIDO:
L. D. B. P.
DECISÃO
Trata-se de Ação de execução de alimentos ajuizada por JOÃO GABRIEL LEITE PEREIRA em face de
L. D. B. P.. A decisão de ID 179690564 determinou a expedição de ofício à fonte empregadora do executado para que procedesse ao desconto do percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, destinado à satisfação do débito executado. Em petição de ID 192502669, o executado informa que a obrigação alimentar em favor do exequente foi fixada por decisão proferida no Agravo de Instrumento de n.º 3000814-11.2026.8.06.0000, correspondendo atualmente a 26% (vinte e seis por cento) de seus rendimentos.
Aduz, ainda, que paga alimentos à ex-cônjuge no percentual de 30% (trinta por cento), obrigação de caráter temporário, prorrogada até outubro de 2026. Sustenta, assim, que as obrigações alimentares atuais já comprometem 56% (cinquenta e seis por cento) de sua remuneração e que, acrescido o desconto de 24% (vinte e quatro por cento) determinado nestes autos para amortização do débito pretérito, o comprometimento de seus rendimentos alcançaria 80% (oitenta por cento).
Requer, por conseguinte, a reconsideração da decisão de ID 179690564 e a suspensão da penhora incidente sobre seus vencimentos. Brevemente relatado.
Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os rendimentos do executado para satisfação do débito alimentar pretérito, diante da alegação de que já suporta descontos correspondentes a 26% (vinte e seis por cento) em favor do exequente e 30% (trinta por cento) em favor de sua ex-cônjuge. O art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o desconto parcelado do débito alimentar pretérito diretamente dos rendimentos do executado, estabelecendo, contudo, que, somado à prestação alimentícia corrente, não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos.
No caso concreto, verifica-se que as obrigações alimentares vincendas atualmente suportadas pelo executado correspondem, conjuntamente, a 56% (cinquenta e seis por cento) de seus rendimentos, percentual que, por si só, já supera o limite previsto no referido dispositivo legal, antes mesmo da incidência dos 24% (vinte e quatro por cento) destinados à amortização do débito executado. Importa registrar, contudo, que a obrigação alimentar devida à ex-cônjuge possui caráter temporário, com termo final previsto para outubro de 2026.
Desse modo, a situação que atualmente impede a incidência do desconto destinado à amortização do débito pretérito é transitória. Com o encerramento da obrigação alimentar devida à ex-cônjuge, o comprometimento ordinário dos rendimentos do executado passará, em princípio, a corresponder ao percentual de 26% (vinte e seis por cento) devido ao exequente. A partir de então, mostra-se possível o restabelecimento do desconto de 24% (vinte e quatro por cento) destinado à satisfação do débito pretérito, perfazendo o total de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos, em consonância com o limite estabelecido pelo art. 529, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que a suspensão ora determinada não importa exoneração, redução ou remissão do débito executado, tampouco suspensão do presente cumprimento de sentença, permanecendo íntegra a obrigação do executado e ressalvada a possibilidade de adoção, durante esse período, de outros meios executivos legalmente admitidos para a satisfação do crédito. Diante dessas circunstâncias, revela-se adequada a suspensão temporária do desconto de 24% (vinte e quatro por cento), exclusivamente enquanto perdurar a obrigação alimentar devida à ex-cônjuge, com seu restabelecimento a partir de novembro de 2026.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pelo executado para SUSPENDER, até 31 de outubro de 2026, o desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre seus vencimentos e vantagens destinado à amortização do débito objeto deste cumprimento de sentença. DETERMINO que, a partir da folha de pagamento referente ao mês de novembro de 2026, seja automaticamente restabelecido o desconto de 24% (vinte e quatro por cento) sobre os ganhos líquidos do executado, destinado à amortização do débito alimentar pretérito, sem prejuízo do desconto de 26% (vinte e seis por cento) correspondente à prestação alimentícia vincenda em favor do exequente, observando-se o limite global de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC.
Oficie-se à Câmara Municipal de Fortaleza, com urgência, para ciência e cumprimento, devendo constar expressamente do expediente tanto a suspensão temporária quanto a determinação de restabelecimento automático do desconto a partir da folha de pagamento de novembro de 2026. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital