Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em despacho de ID 185964164, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar aos autos procuração com poderes para desistir ao seu advogado, implicando o silêncio em anuência tácita na extinção do processo pela ausência do interesse de agir. Na petição de ID 189520436, a parte exequente não cumpriu com o determinado, pugnando pela extinção do feito pela ausência do interesse de agir.
O art. 485, VI, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgar por sentença, sem a apreciação do mérito, a extinção do feito pela ausência do interesse de agir.
Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Ausência de pressupostos processuais
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração com poderes para desistir ao seu advogado, implicando o silêncio em anuência tácita na extinção do processo pela ausência do interesse de agir. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação, pois a procuração juntada no ID 91872028, não está assinada, sob pena de extinção. Realizado o disposto acima, deve a parte exequente juntar aos autos substabelecimento outorgando poderes para atuar no feito ao advogado peticionante no ID 183673316, inclusive com poderes para desistir, no mesmo prazo estabelecido acima.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Mandado
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Publicação
Movimentação processual
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2023
Ato ordinatório
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Documento
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
DECISÃO
Antes que se possa deferir a citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO. OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente.
2. Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 245/251) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. NEGADO SEGUIMENTO, POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: 700.***.***-17 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014). Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC.
Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi realizada a pesquisa no sistema RENAJUD e nem foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição em ID 178647555, requerendo o que for de direito para fins de localização do endereço da parte executada, podendo requerer a utilização do sistema conveniado ao TJ/CE (renajud), bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
DECISÃO
Antes que se possa deferir a citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar o endereço da parte executada, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. NÃO ESGOTAMENTO. OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA.
SENTENÇA
CASSADA.
1. A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente.
2. Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 245/251) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu. Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada. NEGADO SEGUIMENTO, POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: 700.***.***-17 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014). Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC.
Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi realizada a pesquisa no sistema RENAJUD e nem foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia. Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição em ID 178647555, requerendo o que for de direito para fins de localização do endereço da parte executada, podendo requerer a utilização do sistema conveniado ao TJ/CE (renajud), bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
DECISÃO
A parte exequente requer a citação da parte devedora por meios eletrônicos. Ocorre que, a citação da parte executada reveste-se de certa formalidade, pois se exige sua presença no ato, sendo, portanto, inviável sua realização por aplicativo de celular, a exemplo do "WhatsApp", em razão da pouca confiabilidade, tratando-se de procedimento excessivamente informal, não havendo, para tal, autorização do destinatário do ato ou da lei.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS VIA APLICATIVO WHATSAPP. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PESSOAS JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO CADASTRO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
CONFIRMADA.
1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de citação da parte ré via aplicativo whatsapp.
2. A citação é um ato dos mais importantes do processo, pois viabiliza o exercício dos direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório, que são corolários do devido processo legal. Destarte, é a partir da citação que a parte ré toma conhecimento de que existe uma demanda contra si, a fim de que possa exercer o contraditório por meio da defesa apropriada.
3. Nos termos do art. 246 do CPC, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, atualmente, a regra é a preferência da citação do requerido por meio eletrônico, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo primeiro, que "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio".
4. Conforme se verifica do dispositivo legal, a citação por meio eletrônico depende de prévio cadastro em banco de dados do Poder Judiciário. Outrossim, tem-se que referida modalidade de citação está, em princípio, reservada às empresas públicas e privadas. No caso dos autos, os executados consistem em pessoa jurídica e pessoas naturais, não havendo demonstração de que os citandos possuem prévio registro no banco de dados do TJCE a fim de possibilitar sua citação na modalidade eletrônica.
5. Cumpre frisar que, sendo a citação o ato pelo qual o réu toma ciência do processo para dele, querendo, participar e se defender, deve o ato citatório ser cercado por todas as cautelas e formalidades, de modo a garantir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sob pena de nulidade processual.
6. Destaque-se que o Provimento nº 10/2020/CGJCE, que dispõe sobre as rotinas e regras protetivas referentes ao cumprimento de mandados de citação, intimação e notificação, dispensando a realização presencial do ato e a coleta da nota de ciência nos casos que enumera, diz, em seu art. 2º, que: ¿O oficial de justiça fica autorizado a realizar intimação e notificação, por e-mail ou aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar) nos mandados urgentes, nos casos de risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial.¿ No caso concreto, não há demonstração de urgência, risco de contágio ou dificuldade no cumprimento de diligência presencial que justificasse, a priori, o deferimento da medida excepcional.
7. Com efeito, in casu, não se pode afirmar que houve tentativas frustradas de citação pelos meios formais, haja vista que, em consulta aos autos originais, se tem notícia da expedição de uma única carta precatória com a finalidade de citação dos executados, com endereço no Estado do Piauí, contudo a mesma retornou sem cumprimento por falta de pagamento das custas da diligência. Deste modo, a citação resultou frustrada não por dificuldade de localização dos devedores, mas por desídia da própria exequente.
8. Nessa perspectiva, verifica-se que os precedentes deste Tribunal apontam para o descabimento de citação por meio de aplicativo whatsapp, exceto em situações excepcionais.
9. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635620-79.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Isto posto, indefiro o pedido de citação do devedor por meios eletrônicos, devendo a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de citação da executada ou busca do seu endereço atualizado.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidões de oficial de justiça retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0236845-02.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO
DESPACHO
Levando em consideração a informação retro, defiro o pedido da parte interessada.
Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeçam-se cartas de citação pelos correios para os endereços mencionados na petição de ID 112093047. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0236845-02.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Quitação] EXEQUENTE: BOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LUCAS DE MATOS COSTA MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Mero expediente
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Documento
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Custas
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Distribuição