Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- C. A. Q. S.
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS (OAB 36159/CE)
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [email protected] - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0242943-66.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cód MR Assunto: [Fixação] Requerente: Y. M. A.
C. Requerido: A. E.
C.
SENTENÇA
Vistos, etc. Sob exame, AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por YAGO MENDONÇA ALVES CAVALCANTE em face de A. E. C., ambos devidamente qualificados na exordial de id. 149102238, subscrita por advogado constituído e instruída com documentos. A parte promovida apresentou petição de id. 149101722, acompanhada de documentos. Em petição de id. 149101723, a parte autora requereu a expedição de alvará.
O despacho de id. 149102225 determinou a expedição de alvará para levantamento de valores depositados em juízo, o que foi cumprido conforme documento de id. 149102229. Posteriormente, o despacho de id. 163499725 determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para informar acerca da eventual satisfação integral do débito, bem como para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção da execução pela presunção de quitação da dívida.
Entretanto, transcorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de id. 178006288. Na sequência, novo despacho (id. 192315965) determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça de id. 197241846, em razão de não ter sido o autor localizado no endereço informado nos autos.
Eis o resumo dos fatos.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao promovido. A despeito do narrado no pedido de Execução de Alimentos, protocolizado em 17/06/2024 a última manifestação da parte exequente nos autos ocorreu em 05/09/2019, ou seja, há quase dois anos. Observa-se que, passados quase dois anos do ajuizamento da demanda, não se tem notícias da permanência ou não da situação inicial narrada nos autos.
Ressalte-se que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, constante dos autos, conforme estatui o , parágrafo único do CPC, eis que a modificação temporária ou definitiva de residência não foi comunicada a este juízo. No que tange à manifestação apresentada pelo requerido, sem nova intimação para que este apresentasse interesse no prosseguimento do feito, em se tratando de processo de cumprimento, a regra quanto à possibilidade de abandono se difere daquela do processo de conhecimento, em razão do princípio da disponibilidade, que permite a desistência da execução até mesmo se apresentada resposta.
