Decisão · Homologação
Decisão- Órgão
- 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
- Destinatários
- T. D. O. N., M. D. C. F. M., C. M. T. R., P. C. G. D. C., J. D. M. S. P. M.
- Advogados
- MARIA DA CONCEICAO FARIAS MARTINS (OAB 32373/CE), PATRICIA CRISTINA GALDINO DA COSTA (OAB 39306/CE), CLARA MARIA TELES RODRIGUES (OAB 31209/CE), THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 40775/CE), JOSEMARA DE MARIA SARAIVA PONTE MORAIS (OAB 18006/CE)
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0243190-86.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) Assunto: [Alimentos] Exequente: P.K.M.P.P., representado por S.
V. P. P. Executado: F. R. M. S.
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de decisão proposto por Pedro Cauã Muniz Pitta Pinheiro, menor representado por sua genitora Soraya Veríssimo Pitta Pinheiro, em face de F. R. M. S., todos devidamente qualificados, nos termos da petição e demais documentos que instruíram esta ação executiva. No curso da demanda, as partes realizaram composição amigável para satisfação do débito alimentar através do acordo extrajudicial trazido ao ID 177516814 destes autos digitais.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em parecer exarado a ID 184027577, opinou favoravelmente pela homologação do que restou avençado pelas partes interessadas, bem como pela suspensão da execução, até a quitação integral da dívida alimentar no montante de R$ 7.980,09 (sete mil, novecentos e oitenta reais e nove centavos). No presente caso, as partes são legítimas, o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo de lei, salientando que o acordo entabulado mostra-se razoável, pois permite o cumprimento da obrigação pelo devedor através do parcelamento em 26 (vinte e seis) parcelas mensais - sendo uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e mais 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) cada, vencíveis todo dia 5 de cada mês - e resguarda os interesses maiores do exequente, menor alimentando.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado pelas partes interessadas e trazido aos autos no ID 177516814, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, na forma prevista nos artigos 922 e 923, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), SUSPENDO o presente feito até o cumprimento integral do acordo entabulado, ressaltando que no período da suspensão não se praticará nenhum ato processual ( do CPC), e que o inadimplemento ou o atraso no pagamento de qualquer das parcelas avençadas caracterizará quebra de acordo, estando as partes vinculadas aos estritos termos do que restou acordado.
