Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatário
- J. M. F.
- Advogado
- JASON MOREIRA FERNANDES (OAB 13846/CE)
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 m0244874-46.2020.8.06.0001 REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) [Regulamentação de Visitas] REQUERENTE: A. G. S. R. REQUERIDO: B.
L. B. M. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA proposta por A. G. S. R., CPF 116.***.***-93, em face B.
L. B. M., CPF 632.***.***-91, em prol da menor GAIA LEVI GUERREIRO SOLLA REQUEJO (DN 24/07/2015). Decisão de ID 149137912 indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação, na qual as partes firmaram acordo provisório acerca do regime de convivência (ID 149140789). Contestação de ID 149137923. Réplica de ID 149140790. Designada audiência de instrução no ID 149140816, a qual ficou prejudicada em decorrência da ausência do autor (ID 149141846).
Na ocasião, a parte promovida declarou ter interesse no julgamento de mérito, ainda que não regularizada a representação processual pelo autor. Foi determinada a intimação do requerente para se manifestar, sob pena do processo seguir à sua revelia, no entanto ele não foi localizado (ID 149142555). Renúncia apresentada pelo patrono do autor no ID 149141842. No despacho de ID 149142561 determinou-se a intimação da requerida para esclarecer se o acordo provisório firmado está sendo cumprido, além de informar o contato telefônico do autor e encaminhar os autos ao setor competente para a realização de estudo social e psicológico.
No ID 149142566 a requerida apresentou manifestação, requerendo o julgamento improcedente da ação nos termos da inicial e procedência dos pedidos contrapostos elencados na contestação. Decisão de ID 149142567 suspendeu o feito e determinou a intimação do autor para regularizar sua representação processual. Laudo psicológico de ID 182163344.
Decido. Em consulta à carta precatória de ID 185594910, verifico que o autor não fora localizado para cumprir a determinação de regularizar sua representação processual, sob pena de extinção. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação do autor, vez que dirigida ao endereço constante dos autos. Em que pese a manifestação da parte pelo julgamento do mérito para conceder a guarda unilateral, o que de fato já exercida por ela, a irregularidade da representação do autor ocasiona a extinção do processo, nos termos do , do CPC.
