Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
Conclusão
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Redistribuição
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Petição
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Distribuição
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Conclusão
Mudança de Assunto Processual
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Mudança de Assunto Processual
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Petição
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoProcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Movimentação processual
Movimentação processual
2024
Petição
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Petição
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Audiência
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Petição
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Ato ordinatório
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Petição
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Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
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Decisão Interlocutória de Mérito
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Petição
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Expedição de documento
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2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
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Expedição de documento
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Ato ordinatório
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Expedição de documento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0246545-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] AUTOR: MONTESE COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ []
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária de nulidade de fatura de consumo de água, cumulada com obrigação de fazer e não fazer e com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela empresa MONTESE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambas devidamente qualificadas nos autos processuais. A parte autora alega que a ré teria, de forma unilateral e sem justificativa plausível, reclassificado o imóvel onde exerce suas atividades comerciais, alterando o cadastro de uma única economia para cinco economias.
Sustenta que a modificação gerou um aumento abrupto nas tarifas de água, saltando de um valor médio mensal de R$ 238,70 para R$ 1.741,45, e que os valores cobrados não correspondem ao consumo real. Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) em sede de tutela de urgência, que a CAGECE se abstenha de inscrever ou providencie a imediata suspensão da inscrição do nome da requerente dos cadastros desabonadores de créditos (SERASA, SPC, protestos etc.) e suspender todos os expedientes de cobrança da mencionada fatura, como também manter o fornecimento de água no imóvel; c) que a promovida emita novas faturas em substituição às faturas dos meses de outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023 e julho/2023, pelo valor da tarifa média de consumo da unidade; d) no mérito, a confirmação de todos os pedidos realizados em liminar, certamente deferidos, reconhecendo a nulidade das faturas dos meses de janeiro de 2022 a julho de 2023, com todos os seus consectários, determinando-se que outra lhe seja substituída, levando-se em consideração a tarifa média dos 6 meses anteriores a outubro de 2022; bem como que seja reconhecida, de forma definitiva, a obrigação da empresa ré de manter o fornecimento da água na residência da requerente e, da mesma forma, retirar, definitivamente, o seu nome dos cadastros restritivos de créditos; e, por fim, e) a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 22820327) alegando que as cobranças se deram em razão de uma atualização cadastral realizada em dezembro de 2022, a qual identificou que o imóvel da requerente estaria abastecendo cinco estabelecimentos comerciais distintos: um posto de gasolina, uma loja de produtos de limpeza, uma loja de conserto de celulares, uma lanchonete e um lava-jato.
Alega que o recadastramento foi realizado conforme as normas regulamentadoras e a cobrança está consoante a Resolução n.º 02/2006 da ACFOR. Aduz que a classificação do imóvel em cinco economias foi devidamente constatada por inspeção técnica e visitas presenciais realizadas no local, e que todas as atualizações cadastrais foram informadas ao gerente da unidade. A promovente apresentou réplica (ID 122820341), oportunidade em que rebateu todas as alegações aduzidas em sede de contestação.
Após instrução processual, a parte autora reiterou que exerce suas atividades exclusivamente em uma única unidade locada no imóvel, não possuindo qualquer relação com os outros estabelecimentos mencionados pela ré. Apresentou contrato de locação e fotografias demonstrando que os demais pontos comerciais possuem sistemas independentes de abastecimento de água. A instrução processual foi encerrada, tendo sido ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, bem como analisados os documentos apresentados pelas partes.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
Inicialmente, cabe dizer que a CAGECE, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água de grande parte do Estado do Ceará, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante a previsão constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nessa seara, considerando que a relação entre a concessionária fornecedora de água e esgoto e a promovente amolda-se como típica relação de consumo, deve ser aplicado ao caso em tela as regras consumeristas, a qual também impõe a aplicação do regime de responsabilidade objetiva no tocante à reparação de danos. Com efeito, tem-se que a demanda se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa promovida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço de água, e, a parte promovente, ainda que seja pessoa jurídica, naquele de consumidor final deste serviço prestado, já que as normas de proteção ao consumidor aplicam-se também aos contratos de prestação de serviços públicos com contraprestação específica por tarifas.
A controvérsia principal reside na validade da reclassificação do imóvel utilizado pela autora, de uma para cinco economias, pela concessionária de água e esgoto. O ponto central é a análise da licitude da cobrança das tarifas de água e esgoto com base na metodologia adotada pela ré. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.937.891/RJ (Tema Repetitivo), trouxe importante modificação no entendimento sobre a metodologia de cálculo de tarifas de água e esgoto em imóveis dotados de múltiplas economias e único hidrômetro.
Segundo a tese fixada, é lícita a cobrança de uma tarifa mínima individual por economia em tais casos, desde que comprovada a existência de múltiplas unidades consumidoras autônomas e a adequação da metodologia ao disposto nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações.
2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais.
4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."
8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010, de dispositivo constitucional, e de violação ao art. 937, I, do CPC.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado.11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ - REsp: 1937891 RJ 2021/0143788-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) O entendimento acima, entretanto, exige que seja comprovada a existência efetiva de múltiplas unidades consumidoras no imóvel em questão.
No caso concreto, a parte autora comprovou que o imóvel por ela utilizado trata-se exclusivamente de um posto de combustíveis, locado para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, conforme contrato de locação acostado aos autos. Demonstrou ainda, por meio de fotografias e depoimentos testemunhais, que os demais estabelecimentos comerciais mencionados pela ré (loja de produtos de limpeza, conserto de celulares, lanchonete e lava-jato) possuem sistemas independentes de abastecimento e registros próprios de consumo de água.
A requerida, por sua vez, não apresentou prova robusta de que o fornecimento de água da unidade consumidora da autora abrange os demais estabelecimentos. Limitou-se a anexar relatórios técnicos unilaterais e apontar normas regulatórias que disciplinam a reclassificação, sem comprovar a interdependência entre as unidades autônomas. Nesse cenário, conclui-se que a reclassificação de uma para cinco economias foi realizada de forma arbitrária, sem respaldo fático ou contratual.
Conforme consolidado no julgamento do REsp 1.937.891/RJ, a cobrança da tarifa mínima por múltiplas economias em um único hidrômetro é lícita somente quando há comprovação da existência de múltiplas unidades consumidoras. No caso dos autos, tal comprovação não foi realizada pela requerida. A ausência de base fática e contratual para a reclassificação conduz à nulidade das faturas emitidas entre janeiro de 2022 e julho de 2023, com base na tarifa mínima multiplicada por cinco economias.
Por tudo que restou exposto, a autora faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, em consonância com a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.937.891/RJ. Além disso, a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com base em faturas decorrentes de reclassificação ilegal, é indevida, devendo ser imediatamente cancelada.
Diante do exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das faturas emitidas pela requerida entre janeiro de 2022 e julho de 2023, com base na reclassificação do imóvel para cinco economias; b) DETERMINAR à requerida que recalcule as faturas mencionadas, considerando o consumo médio da unidade consumidora nos seis meses anteriores à reclassificação; c) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela autora, observada a compensação com valores vincendos, se houver; d) DETERMINAR que a requerida se abstenha de inscrever ou mantenha a exclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das faturas declaradas nulas; Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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