ANGELICA MOTA CABRAL LIMA GUERRA (OAB 24222/CE), AMANDA FLORENCIO MELO (OAB 48709/CE), LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO (OAB 20256/CE), GABRIELA PIMENTEL PESSOA (OAB 20680/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0247635-50.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: J.
L. L. D.
C.
APELADO:
C. E.
L. D. C.,
C. F.
L. D.
C.
EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA
PROCEDENTE PARA "RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES PELO PERÍODO DE 26/04/1991 ATÉ OS DIAS ATUAIS". 3 (TRÊS) PRELIMINARES: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO REQUERIDO, TERGIVERSAÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA: TODAS REJEITADAS. MÉRITO. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO.
1. PRELIMINAR 1: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO REQUERIDO: REJEIÇÃO. No Apelo, a Parte Recorrente consigna alegação de cerceamento do direito de defesa posto que não deferida a realização de perícia do requerido. O reclamo não encontra regaço. Realmente, o juiz é o destinatário da prova e o indeferimento da produção de provas não implica em cerceamento de defesa.
Precedente do STJ. Rejeição.
2. PRELIMINAR 2: TESE RECURSAL DA TERGIVERSAÇÃO: RECHAÇADA.
DOS ACLARATÓRIOS ACERCA DA TERGIVERSAÇÃO: REJEIÇÃO. Na Primeira Instância, o tema da tergiversação foi arguído nos Embargos de Declaração, às f. 634/643, manejados contra a sentença. No julgamento desses Aclaratórios, a digna Juíza de Primeira Instância descartou a existência de Tergiversação, confira-se: (…) Em relação a indicação tergiversação, adianto que não assiste razão, vez que a embargada, embora, convivendo em união estável com o Sr.
Carlos Efrem, conforme entendimento firmado às fls. 634/643, optou pelo caráter litigioso em decorrência da existência de um processo de interdição 0205967-02.2020.8.06.0001, na época do protocolo inicial, com decisão liminar nomeando a recorrida como curadora do interditando, ao passo que para evitar conflitos de interesses, foi nomeada, no processamento desta lide, a Curadoria Especial para representar o réu.
No entanto, à fl. 477, foi comunicado que o requerido não mais se encontrava curatelado, estando em pleno gozo de suas capacidades civis, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, com a habilitação de seus patronos (fl. 481). In casu, entendo não se tratar de tergiversação ou patrocínio simultâneo, observando que há convergência de interesses entre os recorridos, quanto ao reconhecimento da união estável, e não interesses opostos, ao passo que após o levantamento da curatela, foi indicada concordância com o pleito autoral, razão pela qual às partes passaram a ser representadas pelas mesmas patronas, tendo como indivíduo contrário ao pleito da inicial à recorrente. (…) Daí, a revisitação do assunto na Apelação, ora sob julgamento.
4. PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA SOBRE TERGIVERSAÇÃO: NÃO DIVISADA: Fica bem registrar ainda que, com a acensão dos autos a este Tribunal de Justiça, processo foi remetido à douta Procuradoria-Geral da Justiça para o pronunciamento. Nesse ponto, repare o Parecer Ministerial: (…) Para além disso, o pleito recursal em comento vai de encontro à petição conjunta acostada à fl. 477 dos autos (venire contra factum proprium), na qual a própria apelante reconhece que "o sr.
Carlos Efrem não mais se encontra curatelado, estando atualmente em pleno gozo das capacidades civis". Também não há se falar em nulidade processual por tergiversação, ou seja, o patrocínio simultâneo de interesses opostos do autor e do réu pelo mesmo advogado, sociedade de advogados ou procurador judicial. Isso porque, no presente caso, para além de a parte autora ter optado pelo caráter litigioso da ação em virtude de haver um processo de curatela em curso, a fim de evitar o conflito de interesses, motivo pelo qual foi nomeado curador especial ao demandado, inexistem interesses antagônicos - senão convergentes - da partes Cléa Farias e Carlos da Costa, representados simultaneamente pelas mesmas causídicas, tanto que este último, após o levantamento de sua curatela, aquiesceu a pretensão autoral e, agora, também de forma conjunta com a promovente, contrapõe-se ao recurso interposto.
Deste modo, sem razão a recorrente quanto à alegada ocorrência de tergiversação no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO MP. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA E CRIMINOSA DE TERGIVERSAÇÃO OU DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO . DESNECESSIDADE.
I - A defesa de interesses antagônicos constitui pressuposto para a configuração das infrações de patrocínio simultâneo ou tergiversação.
II - Logo, é desnecessária a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, para a apuração de eventual prática de infração ética e criminosa de tergiversação, se o patrocínio teve por finalidade defesa de interesse convergente das partes em por fim ao processo, mediante pedido de homologação de acordo extrajudicial.
III - Deu-se provimento ao recurso .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1279-32, Relator.: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015) (g.n) (…) Elucidativa a cota. Penso que, se Tergiversação houvesse, o próprio Ministério Público, ao receber os autos e detectar a ocorrência de conduta intolerável, teria providenciado oferecimento da Denúncia ou designado Promotor de Justiça para fazê-lo diante da gravidade da conduta do Agente e por dever legal.
Essas, as premissas processuais.
5. POSIÇÃO DESTA RELATORIA QUANTO A TERGIVERSAÇÃO. Realmente, a prática da Tergiversação é uma conduta gravíssima a medida que se consubstancia em crime. Observe o Tipo Penal: Patrocínio infiel Art. 355, CP - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversaçãoParágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
6. A tipificação dos crimes de patrocínio simultâneo e de tergiversação pressupõe a realização de atos concretos de defesa de ambas as partes contrárias em uma mesma causa.
7. Todavia, o que se vê na Apelação são meras suposições, cogitações, elucubrações, hipóteses, as quais estão dissociadas da realidade dos fatos à medida que, especialmente, em processo de Família se vê o temperamento do litígio a partir da ação de um Patrono-Conciliador de interesses.
8. E, mais do que isso, na rotina forense ocorre, e muito, a unidade de desígnios e a convergência de vontade entre as Partes para a realização do interesse comum, o que na prática se faz através da atuação de um sábio advogado, como no caso dos autos.
9. Tanto isso é verdade que o Juízo de Primeira Instância não detectou o embaraço tampouco o Ministério Público percebeu a Tergiversação. Por igual, esta Relatoria não flagra o crime.
10. PRELIMINAR 3: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA: REPELIDA COM O TEMA 339/STF, QO NO AG 791.292/PE): O Recorrente alega a carência de fundamentação da sentença. Mas, não procede. É que o STF entende que (...) "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).
Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a deliberação firmada no Tema 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Em igual diretiva, o STJ.
11. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL: A doutrina de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor.
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do
CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias,
4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451).
12. Escorreita a sentença, veja (…) Destaca-se que foram disponibilizado nos autos às fls. 25/34 e 360/413 várias fotografias de momentos compartilhados pela Sra. Cléa e pelo Sr. Carlos, ao passo que na análise detalhada realizada por este Juízo, entendo que as referidas imagens transmitem de maneira clara que a relação das partes era duradoura, em especial pela ordem cronológica das imagens, que demonstram o amadurecimento dos indivíduos com o passar do tempo, de modo público e contínuo.
No mais, consta nos autos à certidão de nascimento do Sr. Saulo Farias Lustosa da Costas, fl. 20, filho mais velho das partes, nascido em 26/04/1991, no mesmo ano que fora indicada a realização da separação de fato do Sr. Carlos e da Sra. Júlia, além de ter sido juntada a certidão de nascimento à fl. 21, da Sra. Lara Farias Lustosa da Costa, nascida em09/05/1995, quatro anos depois de seu irmão, demonstrando, não somente pela quantidade de filhos no total de 02, mas também pelos anos de nascimentos dos mesmos, quais sejam, 1991 e 1995, a existência da intenção de constituição de família e a perpetuação no tempo da referida relação. (…) firmo meu convencimento de que os autores tiveram um relacionamento amoroso, público, notório e duradouro, com finalidade de constituição de família.
Nesse momento, entendo que valiosos são os dizeres de Maria Berenice Dias, ao indicar que a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios. Desta feita, verifica-se que o relacionamento alegado na exordial foi marcado por uma duração contínua e duradoura, inexistindo dúvidas quanto a publicidade da união do casal, pois vivem como "se casados fossem".
Nada a reparar.
13. DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação de reconhecimento de união estável, julgou a demanda subjacente aos autos, conforme a fração a seguir: Isto assente, diante do contexto probatório, em especial, prova testemunhal, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL CLÉA PEREIRA DE FARIAS E
C. E.
L. D.
C. pelo período de 26/04/1991 até os dias atuais, conforme evidenciado na fase de instrução da lide, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e despesas na forma da lei pela promovida, assim como honorários advocatícios os quais fixo em R$1.412,00, frente a oferta de defesa, necessidade de instrução e oferta de memoriais, observada a gratuidade da Justiça deferida, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a autora, por seus patronos (Via DJe), a Sra. Júlia, ora promovida, por seus patronos (Via DJe) e a Curadoria Especial, (Via Portal). E atendidas as formalidades legais, empós o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários e arquive-se. Aclaratórios decididos, às f. 680/684, cuja porção segue: Desta feita, entendo que a única alegativa que merece reparo é o fato de no relatório à fl. 635, ter indicado que a embargante e o embargado teriam constituído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, porém, conforme certidão de casamento à fl. 272, às partes teriam adotado o regime universal, devendo, portanto, ser corrigido o erro material apontado, que por sua vez, em nada altera as demais disposições do decisório.
Isto posto, conheço do presente recurso, dando-lhe parcial provimento, para correção do erro material, devendo ser lido que às partes embargante e embargada, no ato de seu casamento (fl. 272), adotaram o regime universal de bens, mantendo inalterados os demais termos do decisum de fls. 634/643.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se às partes, por seus respectivos patronos (Via DJe). E, transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades, ARQUIVE-SE. A par disso, sobressai o Apelatório, às f. 692/714, donde se pretende (...)a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à apelante; b) Em sede de questão de ordem, a manifestação do douto juízo sobre o patrocínio simultâneo/tergiversação caracterizado, requerendo-se a total nulidade de todos os atos processuais por defeito insanável de representação do requerido, por serem as partes autora e réu representados pelos mesmos advogados; c) Preliminarmente, a determinação de realização de perícia médica no requerido; d) O reconhecimento da nulidade da sentença por defeito de fundamentação; e) Subsidiariamente, apenas em caso de não acolhimento primeiramente do pedido de reconhecimento da questão de ordem referente à ocorrência de tergiversação e do pedido preliminar de realização de perícia médica no requerido, ou seja, apenas em caso de este Tribunal entender que estas questões não comportam provimento, o que se admite apenas a título de argumentação, requer-se o julgamento diretamente por este Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC/15, no sentido de julgar improcedente o pedido de união estável durante o período pretendido na inicial, em que o Promovido ainda convivia maritalmente com a apelante, tendo ocorrido a separação de fato apenas em outubro de 2019. f) A reforma da sentença por malferimento ao entendimento do STF e do STJ por reconhecer união estável paralela ao casamento; g) A reforma da sentença por erro na valoração das provas; h) O total provimento da presente apelação; i) A intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Contrarrazões, às f. 718/731. Instada, a douta Procuradoria-Geral da Justiça se pronuncia pelo Desprovimento. É o Relatório.
VOTO
Rememore-se o caso. Nos autos, ação de reconhecimento de união estável. Nessa perspectiva, a Autora alega que, em 1973, o demandado se casou com a Sra. J.
L. L. D. C.. Todavia, se separaram em 1991. Afirma que, as partes iniciaram uma relação amorosa no ano de 1986, a qual se encontra mantida até os dias atuais. Informa que em 26/04/1991, nasceu o primeiro filho do casal momento em que o relacionamento das partes adquiriu características de união estável, vez que no ano seguinte ao nascimento do filho das partes, estes começaram a residir juntos. Ressalta que em 1995, quando já residiam em imóvel próprio à Rua Fiscal Vieira, nasceu a segunda filha do casal, no mês de fevereiro, ao passo que a família optou por adquirir outro imóvel à Rua Vicente Leite, 280, onde se encontram até os dias atuais.
No mais, acrescenta, ainda que, a parte demandada se encontra interditada por força de decisão liminar proferida no processo 0205967-02.2020.8.06.0001, onde fora nomeada a autora como curadora do demandado. Eis a origem da celeuma. PRELIMINARES 1.1 - PRELIMINAR 1: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO REQUERIDO - REJEIÇÃO No Apelo, a Parte Recorrente consigna alegação de cerceamento do direito de defesa posto que não deferida a realização de perícia do requerido.
O reclamo não encontra regaço. Realmente, o juiz é o destinatário da prova e o indeferimento da produção de provas não implica em cerceamento de defesa. No ponto, amostra da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. MORA DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ).
4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.
5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Precedentes.
6. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Pronta rejeição. 1.2 - PRELIMINAR 2: TESE RECURSAL DA TERGIVERSAÇÃO: RECHAÇADA A Parte Recorrente insiste na Tese da Tergiversação, conforme a fração do seu arrazoado, como segue:
32. Com efeito, no caso destes autos, a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa não se verifica apenas em abstrato, mas também em concreto, fulminando todo o processo. Ora, à época da curatela, a curadoria especial manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 80-87) e, posteriormente, quando levantada a curatela, o réu passou a ser representado pelos mesmos advogados da parte autora, o que macula completamente o procedimento. (…)
34. Ora, é certo que a única alternativa juridicamente plausível no presente caso seria que, caso quisesse optar pela procedência da demanda, o Sr CARLOS, quando teve sua curatela levantada, poderia ter constituído advogado e, REALIZADO ACORDO com a parte autora ou até mesmo, com outro advogado, TER RECONHECIDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, mas isso em momento algum aconteceu! Pelo contrário, comportou-se no processo como parte completamente independente, inclusive pugnando pela produção de provas.
Dessa forma, a sentença incorre completamente em erro ao suscitar uma possível consensualidade entre as partes. (…)
35. Em fl. 425, a autora, mesmo após já levantada a curatela , cujo levantamento se deu em julho/2022, pugnou pelo DEPOIMENTO PESSOAL do requerido.
36. O requerido firmou procuração para o mesmo escritório da autora em fevereiro de 2023, conforme fl. 481.
37. Em fls. 498-499, o Sr CARLOS requer prazo para apresentar SUAS PRÓPRIAS TESTEMUNHAS.
38. Às fls. 502-504, autora e réu apresentam cada um as próprias testemunhas.
39. Não é preciso muito esforço para que se visualize que tal situação configura uma verdadeira aberração jurídica. Conforme já exposto, só existiriam duas alternativas válidas após o levantamento da curatela do Sr Carlos: ter REALIZADO ACORDO com a parte autora ou até mesmo, com outro advogado, TER RECONHECIDO A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Jamais, repita-se, jamais, poderia ter se comportado no processo da forma como se comportou, sendo conduta que deve ter a devida reprimenda pelo Judiciário.
A despeito disso, algo me consome, a saber: se o Recorrente tem tanta certeza da Tergiversação porque não cuidou de providenciar uma Notitia Criminis ou deflagrou processo administrativo na Ordem dos Advogados do Brasil, ambos para apurar a real existência de Justa Causa? Pois bem. Para melhor análise, imperioso o recuar na verificação do processo. 1.2.1 -
DECISÃO
DOS ACLARATÓRIOS ACERCA DA TERGIVERSAÇÃO: REJEIÇÃO Na Primeira Instância, o tema da tergiversação foi arguído nos Embargos de Declaração, às f. 634/643, manejados contra a sentença. Em Contrarrazões dos Embargos de Declaração, os Apelados se manifestaram no formato a seguir: III.A - DA INEXISTÊNCIA DE TERGIVERSAÇÃO Com efeito, não há que se falar em nulidade absoluta por suposta ocorrência de tergiversação ou patrocínio simultâneo de partes com interesses antagônicos.
Compulsando detidamente os autos, percebe-se que a autora, ora embargada, embora convivendo em união estável com o então réu, optou pelo caráter litigioso da ação em virtude de haver um processo de curatela em curso, sob o nº 0205967-02.2020.8.06.0001, com decisão liminar nomeando a requerente como curadora do demandado, conforme fls. 40/42. Justamente para evitar qualquer alegação de conflito de interesses, foi nomeada, no início da presente ação, a Curadoria Especial da Defensoria Pública do Estado do Ceará para representar o réu.
A Curadoria Especial, inclusive, se manifestou pela improcedência da ação, conforme contestação acostada às fls. 80-87. Posteriormente, as partes (Sra. Júlia, Sr. Carlos e Sra. Cléa), em manifestação conjunta à fl. 477, esclareceram que o Sr. Carlos Efrem não mais se encontrava curatelado, estando em pleno gozo de suas capacidades civis, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Família nos autos do processo de curatela no dia 19/07/2022, que julgou improcedente o pedido de curatela e revogou a decisão liminar anteriormente concedida (fls. 478-480).
Naquela mesma oportunidade, as partes requereram, expressamente, a dispensa da curadoria especial, a HABILITAÇÃO DE SUAS ADVOGADAS, que representavam, também, os interesse da Sra. Cléa (vide procuração à fl. 481), e a suspensão do feito para tentativa de acordo, que restou infrutífera, prosseguindo-se com a instrução processual. Destarte, não se pode falar em tergiversação ou patrocínio simultâneo no caso em tela, visto que há convergência de interesses entre a Sra.
Cléa e o Sr. Carlos quanto ao reconhecimento da união estável, e não interesses opostos. O Sr. Carlos, após o levantamento de sua curatela, manifestou total concordância com o pleito autoral, razão pela qual passou a ser representado pelas mesmas advogadas da Sra. Cléa. Aliás, a própria Sra. Júlia, em manifestação conjunta, tinha plena ciência da aquiescência do Sr. Carlos com o pedido da Sra. Cléa, tanto que todas as partes pediram a habitação das advogadas para o réu e a dispensa da curadoria especial naquela oportunidade.
Ademais, os precedentes jurisprudenciais colacionados pela embargante não se aplicam ao caso dos autos, tratando-se de evidente distinguishing. Nos julgados citados, havia efetivo conflito de interesses entre as partes representadas pelo mesmo advogado, o que não ocorre aqui. No caso em tela, com a revogação da curatela do Sr. Carlos e sua expressa anuência ao pedido autoral, restou cristalina a convergência de interesses entre ele e a Sra.
Cléa, não se configurando a alegada tergiversação. Portanto, devem ser afastados os precedentes inaplicáveis à hipótese dos autos. Nesse sentido, a alegação contraditória e infundada da embargante visa apenas tumultuar feito e obstar a concretização do direito da embargada, o que é processualmente inadequado. Logo, não havendo qualquer mácula na representação processual das partes ou cerceamento de defesa, requer-se o indeferimento do pleito de declaração de nulidade de todos os atos processuais.
No julgamento dos Aclaratórios, a digna Juíza de Primeira Instância descartou a existência de Tergiversação, confira-se: Em relação a indicação tergiversação, adianto que não assiste razão, vez que a embargada, embora, convivendo em união estável com o Sr. Carlos Efrem, conforme entendimento firmado às fls. 634/643, optou pelo caráter litigioso em decorrência da existência de um processo de interdição 0205967-02.2020.8.06.0001, na época do protocolo inicial, com decisão liminar nomeando a recorrida como curadora do interditando, ao passo que para evitar conflitos de interesses, foi nomeada, no processamento desta lide, a Curadoria Especial para representar o réu.
No entanto, à fl. 477, foi comunicado que o requerido não mais se encontrava curatelado, estando em pleno gozo de suas capacidades civis, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, com a habilitação de seus patronos (fl. 481). In casu, entendo não se tratar de tergiversação ou patrocínio simultâneo, observando que há convergência de interesses entre os recorridos, quanto ao reconhecimento da união estável, e não interesses opostos, ao passo que após o levantamento da curatela, foi indicada concordância com o pleito autoral, razão pela qual às partes passaram a ser representadas pelas mesmas patronas, tendo como indivíduo contrário ao pleito da inicial à recorrente.
Daí, a revisitação do assunto na Apelação, ora sob julgamento. 1.2.2 - PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA SOBRE TERGIVERSAÇÃO: NÃO DIVISADA Fica bem registrar ainda que, com a acensão dos autos a este Tribunal de Justiça, processo foi remetido à douta Procuradoria-Geral da Justiça para o pronunciamento. Nesse ponto, repare o Parecer Ministerial: Para além disso, o pleito recursal em comento vai de encontro à petição conjunta acostada à fl. 477 dos autos (venire contra factum proprium), na qual a própria apelante reconhece que "o sr.
Carlos Efrem não mais se encontra curatelado, estando atualmente em pleno gozo das capacidades civis". Também não há se falar em nulidade processual por tergiversação, ou seja, o patrocínio simultâneo de interesses opostos do autor e do réu pelo mesmo advogado, sociedade de advogados ou procurador judicial. Isso porque, no presente caso, para além de a parte autora ter optado pelo caráter litigioso da ação em virtude de haver um processo de curatela em curso, a fim de evitar o conflito de interesses, motivo pelo qual foi nomeado curador especial ao demandado, inexistem interesses antagônicos - senão convergentes - da partes Cléa Farias e Carlos da Costa, representados simultaneamente pelas mesmas causídicas, tanto que este último, após o levantamento de sua curatela, aquiesceu a pretensão autoral e, agora, também de forma conjunta com a promovente, contrapõe-se ao recurso interposto.
Deste modo, sem razão a recorrente quanto à alegada ocorrência de tergiversação no caso em tela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO MP. APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÃO ÉTICA E CRIMINOSA DE TERGIVERSAÇÃO OU DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO . DESNECESSIDADE.
I - A defesa de interesses antagônicos constitui pressuposto para a configuração das infrações de patrocínio simultâneo ou tergiversação.
II - Logo, é desnecessária a expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, para a apuração de eventual prática de infração ética e criminosa de tergiversação, se o patrocínio teve por finalidade defesa de interesse convergente das partes em por fim ao processo, mediante pedido de homologação de acordo extrajudicial.
III - Deu-se provimento ao recurso .(TJ-DF - AGI: 20.***.***/1279-32, Relator.: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2015) (g.n) Elucidativa a cota. Penso que, se Tergiversação houvesse, o próprio Ministério Público, ao receber os autos e detectar a ocorrência de conduta intolerável, teria providenciado oferecimento da Denúncia ou designado Promotor de Justiça para fazê-lo diante da gravidade da conduta do Agente e por dever legal.
Essas, as premissas processuais. 1.2.3 - POSIÇÃO DESTA RELATORIA QUANTO A TERGIVERSAÇÃO Realmente, a prática da Tergiversação é uma conduta gravíssima a medida que se consubstancia em crime. Observe o Tipo Penal: Patrocínio infiel Art. 355, CP - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A tipificação dos crimes de patrocínio simultâneo e de tergiversação pressupõe a realização de atos concretos de defesa de ambas as partes contrárias em uma mesma causa. Todavia, o que se vê na Apelação são meras suposições, cogitações, elucubrações, hipóteses, as quais estão dissociadas da realidade dos fatos à medida que, especialmente, em processo de Família se vê o temperamento do litígio a partir da ação de um Patrono-Conciliador de interesses.
E, mais do que isso, na rotina forense ocorre, e muito, a unidade de desígnios e a convergência de vontade entre as Partes para a realização do interesse comum, o que na prática se faz através da atuação de um sábio advogado, como no caso dos autos. Tanto isso é verdade que o Juízo de Primeira Instância não detectou o embaraço tampouco o Ministério Público percebeu a Tergiversação. Por igual, esta Relatoria não flagra o crime.
Nesse ponto, amostras a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. ART. 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA RESTABELECIDA.
1. Na hipótese dos autos, não ficou configurado o patrocínio simultâneo de partes contrárias no mesmo processo, muito menos a presença de interesses antagônicos entre as partes. Ausentes os elementos que configuram o tipo penal em questão, deve ser considerada atípica a conduta praticada.
2. Irrelevante a alegação de que o Município de Ferraz de Vasconcelos tem interesse, na ação falimentar, de que a venda do bem da massa falida atinja o maior valor de venda, de modo a satisfazer o máximo de seu crédito, porquanto vigora no direito falimentar o princípio do par conditio creditorum, o qual estabelece que todos os credores da empresa falida devem receber tratamento paritário, dando-se aos que integram uma mesma classe iguais chances de efetivação de seus créditos, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005.
3. No caso, a proposta de arrematação do bem imóvel favorece a todos os credores da massa falida, inexistindo, com isso, atuação contra os interesses do Município.
4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença às fls. 281/283. (REsp n. 1.722.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) **** PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AS INVESTIGAÇÕES.
ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento das investigações, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, bem como pela alegada atipicidade da conduta, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
3. Não há se falar, a priori, em atipicidade da conduta sob o fundamento de que as partes patrocinadas pelo recorrente não figurariam em polos opostos da lide, pois os autos revelam que as defesas dos réus seriam antagônicas entre si, já que teria orientado Nivaldo Alves de Oliveira a empreender fuga para favorecer Orlando Paulo Mariano. Por certo, depreende-se que o investigado teria atuado em favor dos dois agentes no curso do inquérito policial e nas ações penais posteriormente instauradas, ainda que os indícios até então colhidos demonstrassem que o homicídio sob apuração teria sido praticado por um dos dois investigados, tendo apresentado defesa prévia e pedido de liberdade provisória em benefício de Orlado Paulo Mariano e, após o desmembramento do processo-crime, teria deixado o réu Nivaldo ser citado por edital e o orientado a permanecer foragido.
Forçoso destacar que o preceito primário do tipo penal emprega a expressão "mesma causa" e não "mesma ação".
4. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, porquanto presentes todas as elementares do crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, o que demonstra, desse modo, a existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, para infirmar tal conclusão seria necessário o exame detido dos elementos de informação amealhados nos autos do inquérito, o que é defeso na via mandamental.
5. Recurso desprovido. (RHC n. 82.874/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) **** PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A descrição da denúncia se amolda ao tipo penal descrito no art. 355, parágrafo único, do Código Penal, por imputar a intenção de continuar a denunciada patrocinando representados com interesses divergentes, referindo de modo específico petições com prejuízo a seus representados.
3. A revogação posterior de mandato à advogada possui data posterior, não infirmando seu patrocínio prévio de herdeiros com interesses antagônicos.
4. Delineados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão, perquirir se os fatos narrados são verídicos ou se houve, realmente, dolo ou prejuízo, é matéria que demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
5. A matéria relativa à espécie aplicável de concurso de crimes não pode ser examinada por demandar reexame fático-probatório, ficando ademais sem exame o tema na Corte a quo, descabendo o direito enfrentamento nesta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.703/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.) 1.2.4 - PRELIMINAR
3 - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA: REPELIDA (TEMA 339/STF, QO NO AG 791.292/PE) O Recorrente alega a carência de fundamentação da sentença. Mas, não procede. É que o STF entende que (...) "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).
Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a deliberação firmada no Tema 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Em igual diretiva, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO TEMA 660/STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA 895/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
2. Ao julgar o RE 956.302 RG/GO, o STF concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, contrariedade indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de Repercussão Geral (Tema 895/STF). O aresto embargado não enfrentou o tema relativo à inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual não há repercussão geral.
3. O STF denfiniu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE).
4. O acórdão recorrido, fundamentadamente, decidiu que o exame dos Embargos de Divergência era inviável porque ausente a divergência de teses jurídicas, demandando a análise das peculiaridades do caso concreto. Dirimiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, a qual entendeu suficiente para a solução do feito, destacando a impossibilidade de exame de dispositivos da CF, de competência do STF.
Portanto, patente a existência de fundamentação, ainda que dele discorde a parte ora agravante.
5. Ademais, o STF considera que a suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente da apreciação de normas infraconstitucionais, configura infringência reflexa ao texto constitucional e não possui Repercussão Geral (Tema 660/STF). Os referidos princípios não foram objeto do acórdão recorrido.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.081.897/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 5/6/2024.) **** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF).
4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, aplica-se a tese do Tema n. 181/STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso (CPC, art. 927, III).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
2. MÉRITO 2.1 - A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL Inicialmente, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial atenção com o instituto da União Estável, como forma de proteção dos envolvidos, bem como dos filhos originários desse tipo de relação, e ainda, demonstra atenção pertinente ao patrimônio formado durante o período de convivência, especialmente em caso de dissolução.
Confira-se: Art. 226, CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nessa perspectiva, o Código Civil normatiza o instituto conforme a fração a seguir: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A par disso, o Magistério de Maria Helena Diniz apresenta os requisitos para a configuração da União Estável, a saber:
1. diversidade de sexo;
2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes;
3. notoriedade de afeições recíprocas;
4. honorabilidade;
5. fidelidade ou lealdade;
6. coabitação; e
7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz 23ª edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382) Outrossim, a doutrina conjugada de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor.
Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do
CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias,
4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). A propósito, precedentes ilustrativos do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO.
TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.
1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).
2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.
3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
4. Recurso especial provido. (REsp 1761887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 24/09/2019) **** CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS.
DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA.
1- Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016.
2- O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes.
3- A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente.
4- É admissível a requalificação jurídica dos fatos quando as decisões judiciais de mérito descrevem, de forma suficiente e harmônica, a existência e o modo pelo qual ocorreram, aspectos sobre os quais, inclusive, inexiste controvérsia até mesmo entre as próprias partes. Não incidência da Súmula 7/STJ.
5- Embora a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
6- Na hipótese, deve ser afastada a data gravada nas alianças do casal - 25/08/2002 - como termo inicial da união estável, eis que ausente o requisito da convivência pública e diante da ausência de prova da específica simbologia representada pelas referidas alianças, como também deve ser afastada a data de nascimento do filho primogênito - 18/06/2004 - como termo inicial da convivência, eis que produzida prova suficiente de que os requisitos configuradores da união estável estavam presentes em momento anterior.
7- Os elementos de prova colhidos nos graus de jurisdição, interpretados à luz das máximas de experiência e da observação do modo pelo qual os fatos normalmente se desenvolvem, somada a existência de coabitação entre as partes desde Fevereiro de 2003, mantida ao tempo da descoberta da gravidez, ocorrida em 24/10/2003, do primeiro filho do casal, permitem estabelecer essa data como o momento temporal em que a união estável havida entre as partes ficou plenamente configurada.
8- A dessemelhança fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos tidos como paradigmáticos impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) Nesse aspecto, vide a sentença: In casu, defende a parte autora que seu relacionamento iniciou com o Sr. Carlos no ano de 1986, o qual se encontra mantida até os dias atuais. Destacando desde início que o demandado contraiu casamento em 1973, com a Sra.
J.
L. L. D. C., todavia, estes se encontram separados de fato desde o ano de 1991, restando cristalina a união pleiteada em Juízo. Destaca-se que foram disponibilizado nos autos às fls. 25/34 e 360/413 várias fotografias de momentos compartilhados pela Sra. Cléa e pelo Sr. Carlos, ao passo que na análise detalhada realizada por este Juízo, entendo que as referidas imagens transmitem de maneira clara que a relação das partes era duradoura, em especial pela ordem cronológica das imagens, que demonstram o amadurecimento dos indivíduos com o passar do tempo, de modo público e contínuo.
No mais, consta nos autos à certidão de nascimento do Sr. Saulo Farias Lustosa da Costas, fl. 20, filho mais velho das partes, nascido em 26/04/1991, no mesmo ano que fora indicada a realização da separação de fato do Sr. Carlos e da Sra. Júlia, além de ter sido juntada a certidão de nascimento à fl. 21, da Sra. Lara Farias Lustosa da Costa, nascida em09/05/1995, quatro anos depois de seu irmão, demonstrando, não somente pela quantidade de filhos no total de 02, mas também pelos anos de nascimentos dos mesmos, quais sejam, 1991 e 1995, a existência da intenção de constituição de família e a perpetuação no tempo da referida relação.
De outra banda, embora a contestante, Sra. Júlia, indique que casou-se como demandado em 20/09/1973, sob o regime de comunhão parcial de bens (fl. 272), e da relação advieram 06 filhos entre os anos de 1972 - 1979, verifico que as fotografias disponibilizadas no corpo de sua defesa me parecem ser de festividades de seus filhos, como em aniversários, não evidenciando de maneira concreta indícios de vínculo conjugal, assim, como os anos de nascimentos de seus filhos às fls. 273/281, indicarem períodos anteriores ao apontado como de união estável na exordial.
As ilações sentenciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Ainda, vide a colheita da Prova Testemunhal: As alegativas da parte autora sobre a publicidade e durabilidade da união podem ser evidenciadas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas arroladas em Juízo pela requerente, às fls. 586/589, vejamos:
01 - Testemunha Maria Hilma Firmo de Albuquerque (descrição em parafráse), indicou que conheceu o Sr. Carlos e a Sra. Cléa, a mais de 20 anos, vez que as partes celebraram com a declarante contrato de permuta por intermédio de um corretor de imóveis. Afirmou que da referida relação, iniciou um vínculo de amizade entre o casal, vez que ambos inclusive começaram a frequentar o mesmo templo religioso e perante aos integrantes do ambiente sagrado, se apresentavam como casal.
Ressaltou que no momento em que conheceu seus novos amigos, ambos residiam juntos com seus filhos e só tomou conhecimento que o Sr. Carlos possuía outro casamento, ao prestar serviços para o mesmo como contadora. Acrescentou, ainda que o casal nunca se separou e recentemente compareceu no casamento civil destes.
02 - Testemunha Antherson Pires Barbosa (descrição em parafráse), indicou que conheceu o Sr. Carlos por volta do ano de 86, vez que era médico de sua mãe, ao passo que a parte autora, conheceu por volta de 87/88, como sua companheira. Informou que no início, cada um residia em lares distintos, todavia, com o nascimento do filho do casal, o Sr, Saulo, ambos começara a morar juntos em meados de 1991.
Acrescentou que o relacionamento era público, chegou a frequentar a casa das partes, nunca tomou conhecimento de eventual separação, vez que se encontra até os dias atuais. Ressaltou ter conhecimento da Sra. Júlia e que juntos tiveram 7 filhos, mas que a convivência de cônjuge seria com a parte demandante.
03 - Testemunha Fabiana Cavalcante Barreira (descrição em parafráse), indicou que conhecia apenas o Sr. Carlos e a Sra. Cléa, vez que ambos moraram no mesmo prédio pelo período de 2001-2011, ficando muito amiga da filha do casal. Relata que frequentava constantemente a residência da família, além de irem juntos para igreja, restaurante e realizarem viagens. Destacou que no prédio em que residiam, todos tinha os pais de sua amiga como um casal, ao passo que na época inexistiam noticias sobre umrelacionamento anterior.
Acrescentou que nunca viu a Sra. Júlia, vez que o Sr. Carlos e a Sra. Cléa, nunca se separaram e se encontram juntos até os dias atuais, ao passo que realizaram uma cerimonia de casamento civil recentemente, e finalizou informando que o genitor de sua amiga apesar de ter tido problemas de saúde no passado, hoje se encontra lúcido.
04 - Testemunha Monalisa Aguiar Martins Schmitt (descrição em parafráse), indicou que conheceu o Sr. Carlos e a Sra. Cléa, por volta dos anos 90/81, vez que estes trabalhavam na Secretária de Saúde do Município de Fortaleza - CE. Ressaltou que o Sr. Carlos era casado com a Sra. Júlia, no início de seu envolvimento com a parte autora, tendo visto apenas uma ex parceira anterior, ora contestante, todavia, com o nascimento do filho do casal, foi efetivada a separação de fato com a Sr.
Júlia. Acrescenta que chegou a frequentar a casa do casal, participou de eventos/celebrações e estes sempre foram vistos como cônjuges, ao passo que desconhece informações mais concretas sobre envolvimentos anteriores de seus amigos.
05 - Testemunha Maria do Socorro Lustosa da Costa Brito (descrição em arafráse), fora ouvida sem compromisso por ser irmã do Sr. Carlos. Indicou de início que seria cunhada da parte autora, vez que o casamento com a Sr. Júlia teria sido encerrado como nascimento do seu sobrinho Saulo. Destacou que após a separação do seu irmão com a Sra. Júlia, ambos nunca retornaram, vez que este se encontra residindo até os dias atuais com a Sra.
Cléa, que se encontra presente em todas as celebrações da família. Destaco que foram ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas emJuízo pela Sra. Julia, às fls. 586/589, Sra. Sônia Maria Mariana da Silva e os Srs. Rivadania Nunes Amorim e José Eleutério Júnior, sendo os dois últimos sem compromisso, observando que são genros da contestante e do Sr. Carlos. Informo que os citados depoimentos não foram capazes de afastar as alegativas da exordial, vez que os declarantes não souberam responder com precisão os questionamentos solicitados no ato de audiência, justificando por diversas vezes, não terem conhecimentos sobre fatos pessoais da família, embora, ambos tenham indicado que a separação de fato ocorreu em 2019.
No mais, constam nos autos 12 (doze) declarações de testemunhas que alegam serem verdadeiros os fatos expostos na inicial quanto a existência da união , documentos estes devidamente registrados e com firma de cartório. Como se vê, os depoimentos confirmam a existência de União Estável. Não bastasse, segue a contemporização pelo Juízo Pioneiro dos comprovantes de endereço: Destaco que não desconsidero os comprovantes de endereços disponibilizados pela parte contestante às 282/286, todavia, prova da mesma natureza fora disponibilizada pela parte autora às fls. 22/26, assim, fazendo comparações entre as alegações, depoimentos e provas, em especial, os depoimentos das testemunhas e documentos acostados, firmo meu convencimento de que os autores tiveram um relacionamento amoroso, público, notório e duradouro, com finalidade de constituição de família.
Nesse momento, entendo que valiosos são os dizeres de Maria Berenice Dias, ao indicar que a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios. Desta feita, verifica-se que o relacionamento alegado na exordial foi marcado por uma duração contínua e duradoura, inexistindo dúvidas quanto a publicidade da união do casal, pois vivem como "se casados fossem".
Nada a reparar. Despiciendas demais considerações.
Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita.
É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
C. E. L. D. C., J. L. L. D. C.
Advogados
ANGELICA MOTA CABRAL LIMA GUERRA (OAB 24222/CE), AMANDA FLORENCIO MELO (OAB 48709/CE), LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO (OAB 20256/CE), GABRIELA PIMENTEL PESSOA (OAB 20680/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0247635-50.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
C. E. L. D. C., J. L. L. D. C.
Advogados
ANGELICA MOTA CABRAL LIMA GUERRA (OAB 24222/CE), AMANDA FLORENCIO MELO (OAB 48709/CE), LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO (OAB 20256/CE), GABRIELA PIMENTEL PESSOA (OAB 20680/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 04-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0247635-50.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Órgão
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. L. L. DA C., CLÉA PEREIRA DE FARIAS
Advogados
GABRIELA PIMENTEL PESSOA (OAB 20680/CE), LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO (OAB 20256/CE), ANGÉLICA MOTA CABRAL (OAB 24222/CE)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0247635-50.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: J. L. L. da C. - Embargada: Cléa Pereira de Farias e outro - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. A EMBARGANTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO, INCLUSIVE, POR ELA INTERPOSTA. POR RIGOR, CONFERIDO O INUSITADO. IMPERIOSO O NOVO JULGAMENTO DO APELATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CUJOS COROLÁRIOS SÃO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE REPRESENTAR MALFERIMENTO DOS DIREITOS E GARANTIDAS DAS PARTES E DOS SEUS PATRONOS. NÃO SE HÁ DE SEQUER COGITAR DA PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO, POSTO QUE É PRESUMIDO E ULTRAJANTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A PAR DA GRAVIDADE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO SEU PRÓPRIO APELO, FICAM IMPACTADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RELATIVAS AO ACÓRDÃO ATACADO, POR ÓBVIO. PARADIGMA RECENTE DO STJ. PROVIMENTO.1. INICIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPORCIONAM UMA NOVA OPORTUNIDADE PARA QUE O JULGADOR, PROLATOR DA DECISÃO ATACADA, REVISITE E REANALISE O JULGADO, À VISTA DE POSSÍVEIS DEFEITOS SANÁVEIS PONTUADOS PELO EMBARGANTE, DE MODO QUE O CORRIJA, COMPLEMENTE OU ESCLAREÇA, SINALIZANDO O VIÉS DE RECURSAL DA MEDIDA.2. NESSA PERSPECTIVA, OS ACLARATÓRIOS SÃO INSTRUMENTO DE PERFECTIBILIZAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS E SÃO APTOS A VENCER SOBRE OS CASOS DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 1.022, I, CPC/15), OMISSÃO (ART. 1022, II, CPC/15) E ERRO MATERIAL (ART. 1022, III, CPC/15) QUE EVENTUALMENTE ACOMETAM O DECISÓRIO.3. E MAIS, QUANDO SE VISLUMBRAR QUE A MÁCULA, AO SER DETECTADA, PODE, POR HIPÓTESE, CAUSAR REVERTÉRIO NO JULGADO, DE MANEIRA QUE SEJAM INVERTIDAS AS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS, HÁ QUE SE RECONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS OU INFRINGENTES.4. DE PLANO, A ILUSTRE CAUSÍDICA DA EMBARGANTE SE RESSENTE DE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO, ÀS F. 692/714, INCLUSIVE INTERPOSTA POR ELA MESMA, A DOUTORA ANGÉLICA MOTA CABRAL, OAB/CE 24.222.5. DESTA FORMA, A PATRONA FICOU IMPOSSIBILITADA DE EXERCER O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL E DE COMPARECER AO ATO DE JULGAMENTO, PRERROGATIVAS EXPRESSAMENTE ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA.6. ESPECIFICAMENTE, ÀS F. 81, DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2025 FORTALEZA, ANO XV - EDIÇÃO 3524CADERNO 2: JUDICIARIO, REALMENTE, NÃO CONSTA A INTIMAÇÃO DA DOUTORA ANGÉLICA MOTA CABRAL, OAB/CE 24.222.7. À VISTA DISSO, IMPERIOSO REMEDIAR O INUSITADO COM O NOVO JULGAMENTO DO APELATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CUJOS COROLÁRIOS SÃO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE REPRESENTAR MALFERIMENTO DOS DIREITOS E GARANTIDAS DAS PARTES E DOS SEUS PATRONOS.8. A ESSA ALTURA, NÃO SE HÁ DE SEQUER COGITAR DA PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO, POSTO QUE É PRESUMIDO E ULTRAJANTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 9. PARADIGMA DO STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS RESUME-SE EM DEFINIR SE É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA SEM A INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DAS PARTES. 2. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O PROCESSO FOI JULGADO EM SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO DIA SEGUINTE A SUA DISTRIBUIÇÃO, SEM QUE OS ADVOGADOS DAS PARTES FOSSEM INTIMADOS ACERCA DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. É INDISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES ACERCA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, SEJA PRESENCIAL OU VIRTUAL, COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA EM LEI, SOB PENA DE NULIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, RESP N. 2.136.836/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/6/2025, DJEN DE 6/6/2025.)10. A PAR DA GRAVIDADE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO SEU PRÓPRIO APELO, FICAM IMPACTADAS AS DEMAIS INSURGÊNCIAS RELATIVAS AO ACÓRDÃO ATACADO, POR ÓBVIO.11. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL, RECONHECER A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ILUSTRE PATRONA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO, PELO QUE SE DETERMINA A NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA, COM A CORREÇÃO DO RESVALO, PARA ASSEGURAR OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DAS PARTES E DE SEUS RESPECTIVOS OUTORGADOS.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA E HORA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Angélica Mota Cabral (OAB: 24222/CE) - Larissa de Alencar Pinheiro Macedo (OAB: 20256/CE) - Gabriela Pimentel Pessoa (OAB: 20680/CE)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. L. L. DA C., C. E. L. DA C., CLÉA PEREIRA DE FARIAS
Advogados
GABRIELA PIMENTEL PESSOA (OAB 20680/CE), LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO (OAB 20256/CE), ANGÉLICA MOTA CABRAL (OAB 24222/CE)
DESPACHO
Nº 0247635-50.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: J. L. L. da C. - Embargada: Cléa Pereira de Farias - Embargado: C. E. L. da C. - Custos legis: M. P. E. - Processo: 0247635-50.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: J. L. L. da C. . Embargados: Cléa Pereira de Farias e C. E. L. da C. . Custos Legis: M. P. E. DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do (a) 3ª Câmara Direito Privado - Advs: Angélica Mota Cabral (OAB: 24222/CE) - Larissa de Alencar Pinheiro Macedo (OAB: 20256/CE) - Gabriela Pimentel Pessoa (OAB: 20680/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
DESPACHOS - 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. L. L. DA C., C. E. L. DA C., CLÉA PEREIRA DE FARIAS
Advogados
GABRIELA PIMENTEL PESSOA (OAB 20680/CE), LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO (OAB 20256/CE), ANGÉLICA MOTA CABRAL (OAB 24222/CE)
DESPACHO
Nº 0247635-50.2020.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: J. L. L. da C. - Embargada: Cléa Pereira de Farias - Embargado: C. E. L. da C. - Custos legis: M. P. E. - Tem-se para exame, embargos de declaração opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intimem-se os recorridos a fim de contrarrazoarem os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator - Advs: Angélica Mota Cabral (OAB: 24222/CE) - Larissa de Alencar Pinheiro Macedo (OAB: 20256/CE) - Gabriela Pimentel Pessoa (OAB: 20680/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
J. L. L. DA C., C. E. L. DA C., C. P. DE F.
Advogados
LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO (OAB 20256/CE), ANGÉLICA MOTA CABRAL (OAB 24222/CE), AMANDA FLORÊNCIO MELO (OAB 48709/CE)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0247635-50.2020.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: J. L. L. da C. - Apelada: C. P. de F. - Apelado: C. E. L. da C. - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES PELO PERÍODO DE 26/04/1991 ATÉ OS DIAS ATUAIS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO REQUERIDO: REJEIÇÃO. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO.1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO REQUERIDO: REJEIÇÃO. NO APELO, A PARTE RECORRENTE CONSIGNA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POSTO QUE NÃO DEFERIDA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DO REQUERIDO. O RECLAMO NÃO ENCONTRA REGAÇO. REALMENTE, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO.2. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL: INICIALMENTE, PERCEBE-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONFERIU ESPECIAL ATENÇÃO COM O INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL, COMO FORMA DE PROTEÇÃO DOS ENVOLVIDOS, BEM COMO DOS FILHOS ORIGINÁRIOS DESSE TIPO DE RELAÇÃO, E AINDA, DEMONSTRA ATENÇÃO PERTINENTE AO PATRIMÔNIO FORMADO DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, ESPECIALMENTE EM CASO DE DISSOLUÇÃO.3. A PAR DISSO, O MAGISTÉRIO DE MARIA HELENA DINIZ APRESENTA OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, A SABER: 1. DIVERSIDADE DE SEXO; 2. AUSÊNCIA DE MATRIMÔNIO CIVIL E DE IMPEDIMENTO MATRIMONIAL ENTRE OS CONVIVENTES; 3. NOTORIEDADE DE AFEIÇÕES RECÍPROCAS; 4. HONORABILIDADE; 5. FIDELIDADE OU LEALDADE; 6. COABITAÇÃO; E 7. COLABORAÇÃO DA MULHER NO SUSTENTO DO LAR, EXCEPCIONANDO, PORÉM, NO QUE CONCERNE À SEGUNDA CONDICIONANTE, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 1.723, § 1º, DO CCB, NOS CASOS EM QUE UM DOS CONVIVENTES, SENDO CASADO, ENCONTRE-SE SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE DE SEU CÔNJUGE. (AUTORA CITADA, IN CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO, 5º VOLUME: DIREITO DE FAMÍLIA / MARIA HELENA DINIZ 23ª EDIÇÃO SÃO PAULO: SARAIVA, 2008, P. 368/382)4. OUTROSSIM, A DOUTRINA CONJUGADA DE MARIA BERENICE DIAS E DIMAS MESSIAS DE CARVALHO ENFATIZA SOBRE O TEMA, OBSERVE: ...NÃO É FÁCIL CONCEITUAR UNIÃO ESTÁVEL, UM TEMA SUJEITO A TANTAS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS E CULTURAIS, POIS COMEÇA E TERMINA POR ENTENDER O QUE É FAMÍLIA, TAMBÉM DE DIFÍCIL CONCEITUAÇÃO, AO DEIXAR DE SER NÚCLEO ECONÔMICO E DE REPRODUÇÃO PARA SER ESPAÇO DE AFETO E DE AMOR. NASCE A UNIÃO ESTÁVEL DA CONVIVÊNCIA, SIMPLES FATO JURÍDICO QUE EVOLUI PARA A CONSTITUIÇÃO DE ATO JURÍDICO, EM FACE DOS DIREITOS QUE SURGEM DESSA RELAÇÃO, DEIXANDO, COM ISSO, AOS POUCOS, DE SER UNIÃO LIVRE PAR SER UNIÃO AMARRADA ÀS REGRAS IMPOSTAS PELO ESTADO. O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL SÃO MERECEDORES DA MESMA E ESPECIAL TUTELA DO ESTADO, INEXISTINDO HIERARQUIA ENTRE OS DOIS INSTITUTOS, APESAR DO DESDÉM DO LEGISLADOR PARA COM A UNIÃO ESTÁVEL, DISCIPLINANDO SEUS ASPECTOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS EM APENAS QUATRO ESCASSOS ARTIGOS (ARTS. 1.723 A 1.726 DO CC) E O DIREITO SUCESSÓRIO EM APENAS UM ARTIGO (ART. 1.790 DO CC), CONFERINDO TRATAMENTO DESIGUAL, DESASTROSO E INCONSTITUCIONAL. O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL TEM ORIGEM NO ELO AFETIVO, EXISTINDO QUASE UMA SIMETRIA ENTRA AS DUAS ESTRUTURAS DE CONVÍVIO. A DIVERGÊNCIA OCORRE SÓ NO MODO DE CONSTITUIÇÃO, POIS ENQUANTO O CASAMENTO SE REALIZA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO (ART. 1.514 DO CC), A UNIÃO ESTÁVEL NÃO TEM TERMO INICIAL ESTABELECIDO, NASCENDO DA CONSOLIDAÇÃO DO VÍNCULO DE CONVIVÊNCIA, DE COMPROMETIMENTO MÚTUO, ENTRELAÇAMENTO DE VIDAS E EMBARALHAR DE PATRIMÔNIO. (AUTOR CITADO IN DIREITO DAS FAMÍLIAS, 4. ED. REV., ATUAL. E AMPL. - SÃO PAULO: SARAIVA, 2015, PP. 450/451).5. DESPROVIMENTO DO APELO, EM CONSONÂNCIA COM A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA, PARA CONSAGRAR O JULGADO PIONEIRO, POR IRREPREENSÍVEL, ASSEGURADA A MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, OBSERVADO O LIMITE DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, §2º, CPC/15, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DIANTE DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, PELO DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FORTALEZA, DATA E ASSINATURA DO SISTEMA. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 966/2025RELATOR . - Advs: Angélica Mota Cabral (OAB: 24222/CE) - Larissa de Alencar Pinheiro Macedo (OAB: 20256/CE) - Amanda Florêncio Melo (OAB: 48709/CE) - Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública (OAB: 1111A/CE)