CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA, ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO
Advogados
ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO (OAB 37311/CE), RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO (OAB 33072/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0247951-24.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO APELADO: CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA Direito processual civil. Apelação cível. Produção antecipada de prova autônoma. Artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade da citação rejeitada.
Comparecimento espontâneo do réu e apresentação de contestação tempestiva. Impossibilidade de discussão sobre a validade do contrato principal. Artigo 382, parágrafos 2º e 4º, do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação Cível interposto por ex-cliente se insurgindo contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente com resolução do mérito a Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por sociedade de advogados. O provimento singular determinou a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que forneçam dados sobre os pedidos de restituição (PER/DCOMP) efetuados em nome do réu nos meses de maio e junho de 2023, permitindo a apuração da liquidez de honorários de êxito contratuais (30%).
O apelante argui preliminar de nulidade da citação e, no mérito, defende a improcedência pelo desvio de finalidade do procedimento e pela nulidade do contrato de honorários.
II. Questão em discussão
2. Consiste em (I) examinar a suposta nulidade da citação do promovido; (II) verificar o cabimento do procedimento de produção antecipada de prova para obtenção de dados oficiais de restituição tributária e previdenciária necessários à quantificação de honorários advocatícios de êxito; e (III) averiguar a possibilidade de valoração do mérito do contrato de honorários no bojo de ação probatória autônoma (CPC, art. 382, §§ 2º e 4º).
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. A correspondência postal foi entregue na portaria do edifício residencial do promovido, sendo plenamente válida. Ademais, o comparecimento espontâneo do réu com a apresentação de contestação e defesa plena supriu eventual vício do ato
4. O requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS atende rigorosamente às balizas do artigo 381, inciso III, do CPC, porquanto o prévio conhecimento dos fatos (efetivo recebimento das restituições e valores liberados ao réu) é indispensável para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de cobrança ou execução de honorários contratuais de êxito.
5. O procedimento especial da produção antecipada de prova possui cognição sumária, sendo vedado ao julgador valorar o conteúdo da prova colhida ou proferir julgamento sobre a ocorrência dos fatos e suas consequências jurídicas contratuais, nos termos do artigo 382, parágrafos 2º e 4º, do CPC.
6. As alegações do apelante sobre a invalidade do instrumento contratual ou resilição por justa causa devem ser debatidas, se for o caso, nas vias ordinárias de conhecimento ou execução autônomas.
7. A fixação da verba honorária sucumbencial na origem observou os parâmetros do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, haja vista o valor irrisório atribuído à causa.
IV. Dispositivo
8. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível apresentado por Ítalo Sousa de Moraes Castro, com o fim de reformar sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em procedimento de Produção Antecipada de Provas inaugurada em seu desfavor por Carvalho Advocacia Especializada. O magistrado de conhecimento julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar a produção da prova requerida.
"DETERMINO a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que forneçam as informações relativas aos pedidos de restituição (PER/DCOMP) efetuados em maio e junho de 2023, incluindo datas de protocolo, status de recebimento e demais restituições em nome de ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO - CPF: 059.***.***-22 (REQUERIDO)." O Recorrente, em suas razões de id 41346547, afirma dentre outros que a parte apelada não demonstrou recusa juridicamente relevante do recorrente quanto a fato certo e delimitado; demonstrou apenas que desejava acessar dados protegidos da esfera individual do apelante para apurar eventual existência de crédito que ela própria afirmava desconhecer.
Essa circunstância, por si só, revela que a demanda foi manejada em bases excessivamente especulativas, sem lastro mínimo de concretude que justificasse a intervenção jurisdicional para quebra da esfera informacional do recorrido em favor da autora. Sustenta a nulidade da citação, ter sido insuficiente a fundamentação da sentença, e que o relatório ora anexado não comprova o efetivo recebimento dos valores cuja apuração a parte autora pretende obter por meio da presente produção antecipada de prova.
Requer a improcedência da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais. A Parte recorrida aduz que as razões recursais demonstram que o Apelante pretende discutir matérias estranhas ao objeto da presente ação, tais como a validade da relação contratual, a existência do crédito honorário e a própria procedência de eventual pretensão futura, temas que extrapolam os estreitos limites cognitivos do procedimento previsto nos arts. 381 e 382 do CPC.
Busca que seja negado provimento ao recurso. Por se tratar de demanda absolutamente patrimonial, deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. Como relatado, cuida-se Apelação Cível interposto por Ítalo Sousa de Moraes Castro em face de sentença proferida autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Carvalho Advocacia Especializada. No caso, a sociedade de advogados promovente instaurou a presente ação probatória autônoma com esteio no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, alegando ter sido contratada pelo promovido para prestar serviços jurídicos visando à recuperação de contribuições previdenciárias e tributárias pagas a maior perante o INSS e a Receita Federal do Brasil via pedidos de PER/DCOMP.
Sustenta que foi pactuada remuneração de êxito no percentual de 30% sobre o proveito econômico bruto obtido pelo contratante. Afirma a autora que, após desavenças contratuais e a revogação de procurações e acessos aos portais Gov.br e e-CAC promovida pelo cliente, ficou impossibilitada de acompanhar o desfecho dos procedimentos administrativos de restituição. Noticia que o réu se recusa a informar se já recebeu os valores das restituições deferidas e requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e ao INSS para prestarem informações detalhadas sobre os status dos processos, datas de protocolo e eventuais pagamentos efetuados ao promovido, viabilizando a mensuração da liquidez da verba honorária contratual para instruir futura ação de cobrança ou execução.
1. Da Validade da Citação e do Suprimento pelo Comparecimento Espontâneo Argui o apelante a nulidade da citação sob o argumento de que a correspondência postal foi recebida por terceiro estranho à lide. A insurgência não prospera. Isto porque, a certidão de AR Digital acostada aos autos comprova que a correspondência citatória foi entregue no endereço residencial cadastrado do promovido (Av. Historiador Raimundo Girão, nº 474, Apt. 703, Meireles, Fortaleza/CE), sendo recebida na portaria do edifício.
Nos termos do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios ou conjuntos habitacionais com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Ademais, o promovente compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação exercendo em sua plenitude os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
A inteligência do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC assenta que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual não se projeta declaração de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
2. Do Cabimento da Produção Antecipada de Prova (CPC, Artigo 381, Inciso
III) No mérito, a controvérsia consiste em averiguar se a pretensão do escritório autor de requerer informações oficiais à Receita Federal e ao INSS sobre os PER/DCOMP do réu enquadra-se no artigo 381, inciso III, do CPC. O artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a produção antecipada de prova quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
O procedimento probatório autônomo foi remodelado pelo CPC de 2015 para servir como mecanismo de transparência e direito à informação, permitindo às partes aferir com exatidão a viabilidade, a existência e a extensão de eventual pretensão futura. Na espécie, a sociedade autora comprovou ter celebrado com o réu contrato de prestação de serviços jurídicos que previa honorários de êxito de 30% sobre o proveito econômico obtido nas restituições previdenciárias e tributárias.
Diante da revogação das procurações e do bloqueio de acesso ao e-CAC pelo réu, viu-se privada de saber se as restituições de maio e junho de 2023 foram efetivamente pagas ao promovido e em qual montante. A obtenção prévia de tais dados oficiais diretamente junto à Receita Federal do Brasil e ao INSS é providência plenamente legítima e necessária para que o escritório verifique a liquidez do seu crédito contratual, permitindo-lhe avaliar se deve ajuizar ação de execução/cobrança ou se deve se abster de litigar por ausência de resultado financeiro.
Portanto, resta configurada a justa causa, revelando-se irretocável a sentença que determinou a expedição dos ofícios requisitórios.
3. Da Impossibilidade de Valoração do Mérito Contratual no Procedimento Autônomo As teses defensivas suscitadas pelo apelante referentes à suposta falta de poderes da advogada associada que subscreveu o contrato, à invalidade da relação jurídica principal ou à existência de justa causa para a resilição do mandato não podem ser apreciadas no âmbito deste procedimento especial. O artigo 382, parágrafos 2º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece diretriz cogente ao dispor que o juiz não valorará a prova nem proferirá julgamento sobre a ocorrência ou não dos fatos ou suas consequências jurídicas na ação de produção antecipada de prova.
Tratando-se de procedimento de cognição sumária destinado exclusivamente à colheita da prova, é vedado transformar a lide probatória em julgamento de mérito sobre a validade ou rescisão de contratos. Ditas matérias deverão ser deduzidas e debatidas pelo devedor, se assim entender conveniente, na ação autônoma de conhecimento ou nos embargos à execução que porventura vierem a ser ajuizados no futuro.
4. Dos Honorários Advocatícios Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado na origem, verifica-se que a condenação observou com perfeito equilíbrio o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Diante do valor meramente estimativo e irrisório atribuído à causa (R$ 100,00), a fixação por apreciação equitativa mostrou-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau lavrada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. Com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA, ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO
Advogados
ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO (OAB 37311/CE), RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO (OAB 33072/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0247951-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA, ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO
Advogados
ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO (OAB 37311/CE), RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO (OAB 33072/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0247951-24.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Conclusão
Conclusão
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
Produção Antecipada de Provas
Destinatário
CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA
Advogado
RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS (OAB 33072/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0247951-24.2024.8.06.0001 Classe PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Assunto [Provas em geral] Autor CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA Réu ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Atravessadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do mesmo dispositivo. Apresentada apelação adesiva, façam-se os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2026. ERICA MARIA LEAL MARQUES SERVIDOR(A)
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
Produção Antecipada de Provas
Destinatários
ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO, RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS
Advogados
ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO (OAB 37311/CE), RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS (OAB 33072/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Proc. nº. 0247951-24.2024.8.06.0001 Classe PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Autor
REQUERENTE: CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA Réu
REQUERIDO: ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova, com fulcro no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, ajuizada por CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA em face de ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO. O autor alega a necessidade de obter informações detalhadas acerca de pedidos de restituição (PER/DCOMP) realizados em maio e junho de 2023, bem como dados sobre restituições de contribuições previdenciárias pagas a maior perante a Receita Federal e o INSS, visando o prévio conhecimento dos fatos para eventual ajuizamento de ação futura.
Aduz que atuou prestou serviços advocatícios ao promovido com vistas a obtenção da aludida restituição e que avençou com este o pagamento na monta de 30% dos valores restituídos. Alega ainda que "Conforme cálculos prévios anexados aos autos, o réu teria um valor total de R$ 22.971,35 a receber, ou seja, ao final, precisaria pagar honorários no valor de R$ 6.891,40 ao autor.". Contudo, somente recebera cerca de R$ 3.305,07.
Entendendo por necessário verificar se o réu percebeu a restituição no valor estimado (R$ 22.971,35) o que ensejaria o dever deste pagar-lhe, a título de complementação de honorários advocatícios contratuais cerca de , é que ajuizou a presente lide. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, alegou a inexistência de relação contratual válida, a ruptura definitiva de relações profissionais e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé.
Procedência
Decisão
2025
28 eventos
Novembro 20255 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Outubro 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20256 eventos
Ato ordinatório
Publicação
Agosto 20252 eventos
Decurso de Prazo
Confirmada
Julho 20252 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Junho 20256 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20251 evento
Conclusão
2024
10 eventos
Setembro 20241 evento
Conclusão
Agosto 20246 eventos
Petição
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Julho 20243 eventos
Ato ordinatório
Conclusão
R$ 3.586,33
Nada disse especificamente sobre a recusa na exibição das informações. Houve réplica à contestação e as partes foram intimadas para manifestar interesse na dilação probatória, não havendo requerimentos neste sentido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, o réu compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação e manifestando-se sobre os atos subsequentes. À luz do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Ademais, vigora no sistema processual o princípio pas de nullité sans grief, e, no presente caso, não houve qualquer prejuízo à defesa, que foi exercida em sua plenitude (no que cabe a ação ora examinada).
Prossigo. A produção antecipada de prova é procedimento de jurisdição voluntária com cognição restrita à viabilidade e pertinência da prova. Nesse sentido, esclareço que as demais questões suscitadas na defesa (inexistência de relação contratual, a ruptura de relações pessoais/profissionais e o pedido de litigância de má-fé ) não serão apreciadas. Tal vedação decorre da inteligência do art. 382, § 2º, do CPC, que impede o magistrado de se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato ou suas consequências jurídicas, matérias reservadas à eventual ação principal.
Quanto ao objeto da prova, verifico que a recusa do réu em fornecer os dados voluntariamente foi injustificada, visto que não apresentou óbice fático ou jurídico idôneo em sua peça defensiva. Noutro giro, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 381, III, do CPC, sendo o acesso aos documentos de PER/DCOMP e registros previdenciários medida adequada para evitar o ajuizamento de demanda infundada ou para instruir adequadamente futura lide.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar a produção da prova requerida. DETERMINO a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que forneçam as informações relativas aos pedidos de restituição (PER/DCOMP) efetuados em maio e junho de 2023, incluindo datas de protocolo, status de recebimento e demais restituições em nome de ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO - CPF: 059.***.***-22 (REQUERIDO).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após a juntada das respostas dos ofícios, intime-se o promovente e arquivem-se os autos. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA, ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO
Advogados
ARYANNY GRAZIELLE LOPES CARNEIRO (OAB 37311/CE), RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS (OAB 33072/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Proc. nº. 0247951-24.2024.8.06.0001 Classe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor
REQUERENTE: CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA Réu
REQUERIDO: ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO
Vistos. INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser devidamente fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Se em decisão preterita tiver sido deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a(s) requerente(s) para especificar aquela(s) que pretende ver produzida(s) pelo(s) réu(s).
Não sendo o caso, mantém-se a dinâmica probatória estabelecida no CPC (art. 357, III e art. 373, I e II). Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão, no prazo legal de 10 (dez) dias:
I. Depositar o rol de testemunhas (§ 4º, do Art. 357 do CPC), ficando desde já cientes que não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (Art. 451 do CPC) e que lhes cabe a intimação destas para participação na audiência (Art. 455 do CPC).
II. Informar se há necessidade de intimação de alguma testemunha pelo juízo (Art. 455, §4º, I a V). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (oportunidade na qual se dará a análise das preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação), nos termos do do CPC e da jurisprudência majoritária.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA
Advogado
RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS (OAB 33072/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0247951-24.2024.8.06.0001 Classe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto [Provas em geral] Autor REQUERENTE: CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA Réu REQUERIDO: ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos. FORTALEZA/CE, 17 de setembro de 2025. PEDRO FERNANDES ARY Estagiário BÁRBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A)
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatário
RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS
Advogado
RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS (OAB 33072/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 0247951-24.2024.8.06.0001 Classe PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto [Provas em geral] Autor
REQUERENTE: CARVALHO ADVOCACIA ESPECIALIZADA Réu
REQUERIDO: ITALO SOUSA DE MORAES CASTRO
Vistos em inspeção interna (Portaria nº 00001/2025, DJEa 15/05/2025) Custas pagas. O autor requer na petição inicial que o pedido seja deferido em tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC. INDEFIRO tal pleito em razão do decurso de prazo desde o peticionamento da inicial, ou seja, há quase um ano atrás, do que se infere ausente o caráter de urgência. A parte autora não manifestou interesse na designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, CPC). Isso, evidente, sem prejuízo de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. Cite-se o promovido para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Intime-se. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 4 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
Antecipação de tutela
Distribuição
Art. 355, I
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA . PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO
MANTIDA.
1 . Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). (Grifei). Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO