Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- S. M. M. R., R. A. F. D. L.
- Advogados
- RAFAELA ALENE FERREIRA DE LIMA (OAB 22382/CE), SELENE MARIA MAIA RIBEIRO (OAB 48680/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0248635-85.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: F. D. S. N.
REQUERIDO(A): T. Q.
L.
SENTENÇA
Vistos em sentença. Sob exame, Cumprimento de Sentença manejado sob o rito da prisão civil por Guilherme Nunes Quadros Lima (6 anos), representado por sua genitora Sra. F. D. S. N. em desfavor de T. Q. L., de lavra de advogado particular, consoante os argumentos lançados na exordial. A execução teve o seu curso regular e na decisão proferida no id: 163813954, indeferiu-se o pedido de parcelamento formulado pelo exequido e o pedido de designação da audiência.
No mesmo decisum, decretou-se a prisão civil do devedor (45 dias), e determinou-se a consulta junto ao sistema PREVJUD em nome no alimentante. Ato contínuo, o credor atualizou a dívida para o patamar de R$ 4.719,83 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), referente ao período de fevereiro de 2025 à julho de 2025 (id: 164028000). Resultado infrutífero do PREVJUD nos ids: 164154081 - 164154086.
No id: 164929795, sobreveio informação do cumprimento do mandado de prisão. Em seguida, o devedor, por sua patrona, apresentou comprovantes de pagamento do último valor apontado pela parte exequente (ids: 165634666 - 165634669). Em decisão (id: 165663936), suspendeu-se a ordem de prisão do executado e determinou-se a pronta liberação do preso, se por outro motivo não estivesse preso e a expedição do alvará de soltura.
Determinou-se, também, a intimação do credor a fim de informar se existia dívida alimentar pendente de pagamento, sob pena de extinção do feito, nos termos do do CPC. Expedido alvará de soltura, foi comunicada a liberação do exequido (id: 165871496). Expirado o prazo para manifestação do credor, certificou-se o decurso do prazo (vide certidão no id: 178680648). Autos conclusos para julgamento.
