PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0249241-74.2024.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: R. D. M.
C.
REQUERIDO:
L. B. P.
C.
DECISÃO
Vistos em inspeção interna. Trata-se de ação de divórcio proposta por R. D. M.
C. em face de
L. B. P. C.. Narra-se na exordial que as partes se casaram em 24 de junho de 2002, estando separadas de fato desde o final do ano de 2018. Da união nasceram três filhos: Rebeca Brasil Cavalcanti (21 anos), Israel Brasil Cavalcanti (19 anos) e Daniel Brasil Cavalcanti (15 anos). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 146608441 a 146608436. A decisão de ID 146606090 indeferiu o pedido liminar de decretação do divórcio e determinou a citação da requerida para contestar.
A requerida foi devidamente citada (ID 146606099) e apresentou contestação cumulada com pedido reconvencional no ID 146606114. Em apertada síntese, em sede de contestação, a requerida manifestou: a) concordância com a decretação do divórcio; b) impugnação à informação de que não haveria bens a partilhar, afirmando que, embora parte do patrimônio comum tenha sido alienado, não recebeu a sua quota-parte; e c) discordância quanto à alteração de seu nome, manifestando o desejo de permanecer com o nome de casada.
JÁ em sede de reconvenção, a reconvinte pleiteou: a) a partilha dos bens elencados na peça; b) a fixação da guarda compartilhada do filho menor e a regulamentação do regime de visitas; e c) a fixação de alimentos para si e para o filho menor, inclusive em sede de tutela de urgência. No despacho de ID 146606121, este Juízo determinou que a reconvinte esclarecesse o endereço do imóvel que pretende incluir na partilha, especificasse como pretende a regulamentação de visitas, indicasse o índice de atualização da prestação alimentar pleiteada e ajustasse o valor da causa.
No ID 1466608430, a reconvinte propôs o regime de visitas e, em relação aos alimentos, requereu a fixação de verba alimentar para o filho menor no percentual de 2,5 salários-mínimos, bem como igual percentual (2,5 salários-mínimos) para si, além de proceder ao ajuste do valor da causa. Novo despacho de ID 150832875 solicitou esclarecimentos adicionais à reconvinte, que se manifestou no ID 170840829.
Réplica à contestação apresentada no ID 181619475, oportunidade em que o autor impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela requerida, reiterou o pedido de decretação do divórcio, afirmou que todos os bens já foram partilhados e requereu o retorno da requerida ao nome de solteira. Em sede de contestação à reconvenção, o reconvindo concordou com a guarda compartilhada, apresentou proposta de visitas, requereu que os alimentos ao filho sejam mantidos no valor já pago de R$ 1.500,00 e opinou pelo indeferimento de alimentos à ex-cônjuge, sob o argumento de que o casal está separado há mais de 7 anos, possuindo a reconvinte capacidade de arcar com as próprias despesas.
Manifestação da reconvinte no ID 195132765.
É o relatório.
Decido Inicialmente, no que concerne à impugnação apresentada pela parte autora/reconvinda (ID 148506553), referente ao pedido de justiça gratuita requestado pela parte requerida/reconvinte, entendo que a mesma não deve prosperar. Atente-se que o deslinde dessa questão passa pelo fato da necessidade de quem requeira o mencionado benefício em comprovar a carência de recursos, interpretação que chegou a ser conferida ao dispositivo constitucional inovador, qual seja, o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Conquanto a partir da edição da CF/88 formou-se corrente jurisprudencial no sentido de que o requerente de tal pedido deveria comprovar a insuficiência de recursos, a fim de ser agraciado com a benesse, também é verdadeiro que a interpretação daquele dispositivo constitucional deve ser harmonizada com a legislação reguladora da matéria, isto é, artigo 99, § 3º do CPC, que determina a existência de presunção de verdade à alegação deduzida no sentido da carência de recurso.
Somada a tal questão não se pode esquecer, não obstante a revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 pelo artigo 1.072 da Lei 13.105/2015, que há forte e tradicional entendimento jurisprudencial no sentido de que para ser agraciada com a gratuidade judiciária, a parte não precisa estar em condição de miserabilidade. Igualmente resta o entendimento de que a exigência do pagamento das custas não pode acarretar o prejuízo de sustento do indivíduo e da família.
Observe-se, em princípio, que a simples declaração firmada pela parte de que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo é, a princípio, medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal. No caso dos autos a parte autora/reconvinda sustenta que a parte requerida/reconvinte não ostentaria os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, alegando que
L. B. P.
C. além de trabalhar como motorista de aplicativo, possuiria outras fontes de renda. No entanto, apesar dos argumentos, não há nos autos elementos suficientes a ponto de desfazer a presunção dada pelo artigo 99, § 3º do CPC. Denote-se que a presunção a que se refere o artigo 99, § 3º do CPC tem contundente percepção de validade, que somente pode ser afastada com forte e segura demonstração em contrário, circunstância por ora não demonstrada de forma inequívoca pela requerida, já que como dito, não se exige estado de pobreza ou miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Portanto, o indeferimento da impugnação à Justiça Gratuita manejada pela parte autora/reconvinda em sua resposta à reconvenção (ID 181619475), é medida que se impõe, mantendo-se, por ora, o benefício da gratuidade judiciária à parte requerida/reconvinte. Em relação ao pedido de fixação de alimentos ao filho menor, é cediço que a responsabilidade de sustento dos filhos deve ser dividida entre os pais na medida de suas condições.
Quantos aos alimentos provisórios requestados, termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68, verificando-se estar evidenciada no processo a condição de filho menor do promovente, dependente também, portanto, do genitor, ora acionado. Pontue-se que os alimentos provisórios são os fixados normalmente initio litis, conforme determina o art. 4º da Lei nº 5.478/68. Quando da fixação desses alimentos o Estado Juiz só tem um parâmetro, que são os fatos aduzidos, no presente caso, na reconvenção, e a prova pré-constituída de parentesco.
Assevere-se, entretanto, que no despacho que fixa os alimentos provisórios é impossível ao Estado/ Juiz conhecer, efetivamente, as reais necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, entretanto, tratando-se de norma cogente, o julgador deve fixar os alimentos provisórios, a partir dos elementos até então reunidos nos autos, haja vista ainda a presunção de necessidade das menores. Observa-se, que os alimentos pagos ao menor perfazem a quantia de R$ 1.500,00 (Um mil e e quinhentos reais), informação confirmada por ambas as partes, indicando assim que o requerido possui capacidade financeira para arcar, pelo menos, com o valor indicado nos referidos autos.
Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68, verificando no processo a condição de filho do autor/reconvindo (vide certidão de nascimento de ID. 146608436), dependente também, portanto, do genitor, ora acionado, e tendo em vista, ainda, a verossimilhança de suas alegações no que se referem às suas necessidades. Quanto a capacidade do genitor, este se qualifica como empresário, juntando aos autos pró-labore no ID. 181619488, em relação à empresa de CNPJ n° 41.***.***/0001-50; Por mais que não se tenha aos autos os rendimentos exatos do genitor, sua capacidade pode ser observada pelo contrato de promessa de compra e venda no ID 152760052.
Considerando ainda o valor requestado a título de alimentos que corresponderia as despesas mensais de sustento do menor ainda a responsabilidade materna e sua participação nas referidas despesas; arbitro os alimentos provisórios em favor do menor, DANIEL BRASIL CAVALCANTI, a cargo do genitor, no caso, R. D. M. C., no valor de 1,25 salários- mínimos.
Diante do exposto, em cognição sumária não exauriente, defiro a tutela provisória para fins de fixar provisoriamente os alimentos a serem pagos pelo genitor ao filho menor, para o patamar de 2 salários-mínimos, a partir da intimação do reconvindo, por entender ser tal percentual razoável, à vista dos elementos até então contidos nos autos, o que se determina até ulterior deliberação deste juízo. O valor arbitrado deverá ser depositado pelo requerido até o dia 05 do mês, em conta da genitora do menor.
No que concerne ao pedido de alimentos provisórios em benefício da promovida/reconvinte, não obstante os argumentos lançados nos autos, entendo que por ora não exsurgem elementos para a fixação. Assevere-se, a princípio, que a obrigação de prestar alimentos decorre do dever de mútua assistência, que se prolonga, algumas vezes, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal e só se justifica quando o ex-cônjuge não tem condições de subsistir por seu próprio esforço.
Destarte, entendo que os alimentos provisórios não devem ser deferidos, vez que até então estão ausentes elementos que indiquem com segurança a necessidade de arbitramento, devendo no curso do processo ser provado que efetivamente o cônjuge virago não dispõe de meios de prover o seu próprio sustento. Assevere-se, ainda que em cognição sumária não exauriente, quanto a tal entendimento, havendo notícias que a reconvinte está exercendo atividade laboral, o que indica a princípio capacidade para o labor e consequente sustento, fato que se leva a concluir, por ora, que poderia se sustentar por seu trabalho, não havendo pois presunção de necessidade dos alimentos.
Observe-se ainda que a parte reconvinte não é juridicamente considerada idosa, bem como somado ao extenso lapso temporal desde que as partes estão separadas de fato. Tais circunstâncias, portanto, fragilizam e impedem o suporte para com segurança se apreciar acerca da necessidade premente de obter alimentos provisórios, pelo menos nesse momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento dos alimentos provisórios. No que se refere ao divórcio se percebe que tanto a parte autora como a promovida convergem para a dissolução do vínculo matrimonial, ocasião em que ajustaram acerca do divórcio, para convertê-lo para consensual. Não obstante ainda pendentes de decisão as questões referentes à partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, já que as partes não transigiram sobre tais assuntos, não há impedimento de julgamento antecipado parcial de mérito da presente demanda, mesmo em caráter de homologação, ante inclusive o permissivo constante do artigo 356, c/c 487, III "b"do CPC, referente a conversão do divórcio para consensual.
Inexiste, portanto, obstáculo para homologação do acordo, permanecendo o presente feito em relação à partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Pois bem, em relação ao decreto de divórcio, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, §6º, da CF/88, foi suprimida, para fim de decretação deste, a exigência da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.
Assim, para que ocorra o divórcio do casal, não mais há requisito da comprovação do lapso temporal da separação. Inobstante o decreto do divórcio dos litigantes seja medida impositiva, não há que se falar em determinação de retorno ao nome de solteira do cônjuge virago. Não se mostra, assim, possível acolher o pedido do requerente para que a requerida retorne ao uso do nome de solteira, posto que o nome trata de direito personalíssimo por integrar os atributos da personalidade.
Dessa forma, esta alteração somente pode ser manifestada e exercitada pelo cônjuge cujo nome sofreu a alteração, circunstância inexistente no caso dos autos. Neste sentido: [...] adquirido o sobrenome pelo casamento e incorporado este aos caracteres identificadores do cônjuge na sociedade, somente a renúncia pelo que agregou o sobrenome possibilitará a alteração do registro civil e o retorno ao nome de solteiro.
Irrelevante a perquirição de culpa. Culpado ou inocente, manterá o seu direito da personalidade. A mudança do nome de casado ou a sua conservação, com a dissolução do casamento, é uma prerrogativa do cônjuge.13. O art. 1.571, §2º, do Código Civil prevê a possibilidade de que, após a decretação do divórcio, o cônjuge mantenha o nome de casado ou volte a adotar seu nome de solteiro, por tratar-se de um direito da personalidade (art. 16/CC). (Acórdão 1080024, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018) Sendo assim, na forma do artigo 356, I e II do CPC, o julgamento antecipado parcial de mérito da demanda, nesse momento, quanto ao fim do vínculo conjugal é medida que pode ser realizada, persistindo a presente lide, somente em relação à partilha de bens, alimentos, guarda e regime de visitas.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora/reconvinda no ID 148506553 e, por conseguinte, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente/reconvinte
L. B. P. C., nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção para fixar os alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, a serem pagos pelo genitor R. D. M. C., no patamar de 1,25 salários-mínimos mensais. O valor deverá ser depositado pelo requerido até o dia 05 (cinco) de cada mês, na conta bancária de titularidade da genitora do menor, sendo devidos a partir da intimação do reconvindo acerca desta decisão; INDEFIRO, neste momento, o pedido de arbitramento de alimentos provisórios/compensatórios em benefício da requerida/reconvinte
L. B. P. C., ante a ausência de elementos que demonstrem, em cognição sumária, a sua real necessidade; e na forma do artigo 356, I e II do CPC c/c artigo 226, § 6º da CF/88 c/c art. 487, III, "b", julgo antecipadamente de maneira parcial o mérito da demanda, nesse momento, tão somente homologando o acordo celebrado entre as partes nos IDs 146608433 e 146606114, unicamente em relação ao divórcio, cujo teor passa a integrar o presente dispositivo, oportunidade que alicerçado no artigo 226, §6º da CF/88, decreto o divórcio das partes acima epigrafadas, oportunidade ainda que indeferido a alteração de nome requestado.
Considerando, o que estabelece o Código de Processo Civil (CPC/2015) em seu art. 695, bem como tendo em vista o teor o Ofício-circular n.º 003/2017 da lavra do Coordenador das Varas de Família deste Fórum e o Ofício n.º 367/2017 e n.º 856/2018 do CEJUSC, encaminho os presentes autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização de nova audiência de mediação/conciliação quanto as questões que as partes ainda não fizeram acordo, para possibilitar nova tentativa de tal circunstância.
Intime-se a parte autora/reconvinda, por meio de seu advogado, via DJe, para tomar ciência da presente decisão, acerca da audiência de conciliação/mediação ora determinada, bem como, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados em Ids nº 195134043 a 195134058, haja vista a dicção do art. 437, §1º do CPC.
Intime-se a parte requerida/ reconvinte, por seu advogado (via DJ), para ciência da presente decisão e para comparecer/participar da Audiência de Mediação e Conciliação agendada pelo CEJUSC. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Fortaleza/CE, 21 de maio de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito