14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº 0249243-78.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: A.
L. D.
C.
REQUERIDO: E.
C. L. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de EDUARDA DA CUNHA LIMA, nascida em data de 17/09/2003, conforme folhas 285, livro nº A-207 de Registro de Nascimento, sob o número de ordem 197386 - Cartório Jereissati - Fortaleza-CE., portadora de Mucopolissacaridose Tipo I (CID E76.0.
O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. AURILENE LÚCIA DA CUNHA, CPF ***.611.903.25, CURADORA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 17/08/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, defiro o pedido na exordial, para submeter a Sra.
EDUARDA DA CUNHA LIMA, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio lhe curadora a parte requerente/genitora, Sra.
AURILENE LÚCIA DA CUNHA, que passa a representar a curatelanda nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelanda e suas respectivas contas bancárias". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do , do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
E. C. L.
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza REMESSA 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PROCESSO Nº 0249243-78.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: A.
L. D.
C.
REQUERIDO: E.
C. L. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de EDUARDA DA CUNHA LIMA, nascida em data de 17/09/2003, conforme folhas 285, livro nº A-207 de Registro de Nascimento, sob o número de ordem 197386 - Cartório Jereissati - Fortaleza-CE., portadora de Mucopolissacaridose Tipo I (CID E76.0.
O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. AURILENE LÚCIA DA CUNHA, CPF ***.611.903.25, CURADORA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 17/08/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, defiro o pedido na exordial, para submeter a Sra.
EDUARDA DA CUNHA LIMA, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio lhe curadora a parte requerente/genitora, Sra.
AURILENE LÚCIA DA CUNHA, que passa a representar a curatelanda nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelanda e suas respectivas contas bancárias". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Órgão
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
E. C. L.
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
PROCESSO Nº 0249243-78.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
REQUERENTE: A.
L. D.
C.
REQUERIDO: E.
C. L. EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foi decretada a curatela de EDUARDA DA CUNHA LIMA, nascida em data de 17/09/2003, conforme folhas 285, livro nº A-207 de Registro de Nascimento, sob o número de ordem 197386 - Cartório Jereissati - Fortaleza-CE., portadora de Mucopolissacaridose Tipo I (CID E76.0.
O conjunto das provas documental e pericial revela a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. AURILENE LÚCIA DA CUNHA, CPF ***.611.903.25, CURADORA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 17/08/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, defiro o pedido na exordial, para submeter a Sra.
EDUARDA DA CUNHA LIMA, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio lhe curadora a parte requerente/genitora, Sra.
AURILENE LÚCIA DA CUNHA, que passa a representar a curatelanda nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelanda e suas respectivas contas bancárias". O presente edital deverá ser publicado 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação
D
Órgão
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
P. J. A. D. R.
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [email protected] - Telefone (85) 3108-1991 Nº do Processo: 0249243-78.2023.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) (cód: GL) Assunto: [Nomeação] Requerente: A.
L. D.
C. Requerido: E.
C. L.
SENTENÇA
Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Curatela ajuizada por A.
L. D.
C. em face de sua filha, EDUARDA DA CUNHA LIMA, em que a requerente informa na exordial que a curatelanda é portadora de Mucopolissacaridose Tipo I (CID E76.0), associado a grave atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e retardo mental profundo e encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados permanentes, conforme documento de ID 168843039.
Menciona, ainda, ser a responsável de fato pelos cuidados da curatelanda. Por ocasião da entrevista registrada no ID 205148586, foram formuladas perguntas à curatelanda, e constatou-se que seu grau de compreensão é insuficiente para lhe conferir autonomia e independência. O laudo médico de ID 168843039 atestou a condição de saúde da curatelanda. A Curadoria Especial manifestou-se por negatória geral dos fatos, segundo petição de ID 182283330.
Instado a opinar, o Representante Ministerial manifestou-se pelo acolhimento da súplica inaugural, decretando-se a curatela definitiva, nos moldes do parecer de ID 224718696. Eis o Relatório.
DECIDO. Antes de adentrar ao mérito da demanda judicial, verifica-se que a parte autora é genitora da curatelanda (documentos de identificação nos ID 148805702), figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (, de 10.01.2002), que estabelece: ".767.
Órgão
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
P. J. A. D. R.
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0249243-78.2023.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) cr Assunto: [Nomeação] Requerente: REQUERENTE: A.
L. D.
C. Requerido: E.
C. L.
DESPACHO
R. Hoje. Com fundamento na Portaria nº 36/2026 da Diretoria do FCB desta Comarca de Fortaleza/CE e considerando a incompatibilidade da data anteriormente designada com a pauta de audiências deste juízo, redesigno a audiência de entrevista para o dia 28/05/2026, às 15h30. O link e o QR Code para acesso à audiênciaconstam ao final do presente ato, mantendo-se inalterado o link anteriormente disponibilizado.
Do teor deste ato, intimem-se as partes por intermédio de seus advogados, via DJEN. Ciência ao MP, via sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Ademar da Silva Lima Juiz de Direito em respondência Assinatura Digital link da audiência: PJE - Entrevista - 0249243-78.2023.8.06.0001- Curatela - ADV | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQxODkxODQtYmE0YS00NTExLWE5ZGQtN2Q3YmRiODlkYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2280041bbb-8c92-4af6-8f25-47b39b948be5%22%7d
Órgão
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
P. J. A. D. R.
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0249243-78.2023.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) cód. cp Assunto: [Nomeação] Requerente: REQUERENTE: A.
L. D.
C. Requerido: E.
C. L.
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que na decisão de ID. n°155943787 foi designada audiência de entrevista, e tendo em vista que não foi realizada, REDESIGNO a audiência para o dia 05/02/2026, às 15h30, para entrevista do curatelando. Observo ainda dos autos que foi apresentado o Laudo Médico Pericial no id. 168843039. INTIMEM-SE a parte autora, por meio dos seus advogados, via Djen, e o curatelando, por meio da curadoria especial, via sistema, para ciência e manifestação, caso queira, no prazo de 05 cinco dias, quanto ao resultado do Laudo Médico id. 168843039, bem como para comparecimento na audiência designada.
Ciência ao Ministério Público, via Portal. Proceda o gabinete com a finalização dos procedimentos cabíveis no sistema SIPER para fins de pagamento dos honorários dos peritos, nos termos da Resolução 07/20241 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do § 2º do art. 15, diante da atuação pela Justiça Gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital/2025. José Mauro Lima Feitosa Juiz de Direito em respondência Assinatura Digital Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/e3d099 ou PJE - Entrevista - 0249243-78.2023.8.06.0001- Curatela - ADV | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQxODkxODQtYmE0YS00NTExLWE5ZGQtN2Q3YmRiODlkYWRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2280041bbb-8c92-4af6-8f25-47b39b948be5%22%7d
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
P. J. A. D. R.
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0249243-78.2023.8.06.0001 Classe sp: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: REQUERENTE: A.
L. D.
C. Requerido: E.
C. L.
DECISÃO
Em análise destes autos, constato a necessidade de realizar nova entrevista de curatela, a ser conduzida por Magistrado, em observância ao disposto no art. 751 do CPC. Por tal razão, chamo o feito à ordem para decretar, de ofício, a nulidade da entrevista do curatelanda realizada no dia 26.01.2023, conforme termo de ID. 146334696. Designo, desde logo, o dia 14/08/2025, às 15h para realização da nova entrevista da curatelanda por videoconferência, a ser realizada por intermédio do aplicativo TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet. Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams". Esclarece-se que o link e o QR CODE não constarão da publicação desta decisão, por versar o presente de feito albergado pelo segredo de justiça, cabendo aos advogados sua consulta diretamente nos autos respectivos.
Deverão, no entanto, constar, em sendo o caso, dos expedientes dirigidos exclusivamente às partes.
Intime-se de logo, a curadora provisória, por seus advogados, via DJEN, para comparecimento à entrevista virtual acima, acompanhada da curatelanda. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Fortaleza/CE, data da assinatura digital/2025. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Segue link e Qrcode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVkOGI3MGUtOTlhMy00MmFlLWFkNDMtOTViYjU2NjU2MjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2280041bbb-8c92-4af6-8f25-47b39b948be5%22%7d
Intimação
D
Lei nº 10.406
Art. 1
Estão sujeitos a curatela:
I - Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a curatela de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela em tais casos.
Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Como são insuficientes as perícias médicas oficiais disponibilizadas para atender às demandas das varas de família, acolho como prova técnica o laudo médico de ID 168843039, suficiente para atestar a condição da curatelanda.
Como se observa, o resultado da avaliação médica, por meio do laudo médico de ID 168843039, demonstra, à exaustão, a impossibilidade da curatelanda de gerir a própria vida e de realizar atos de natureza patrimonial e negocial, pois, tendo em vista que é portadora de Mucopolissacaridose Tipo I (CID E76.0), associado a grave atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e retardo mental profundo, sua cognição e discernimento encontram-se seriamente comprometidos.
VÊ-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e leva em conta o melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus arts. 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curadora, verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que a promovente, genitora da curatelanda, é a pessoa apta a assumir tal encargo.
Ante o exposto, defiro o pedido na exordial, para submeter a Sra. EDUARDA DA CUNHA LIMA, ao regime de curatela, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, nomeio lhe curadora a parte requerente/genitora, Sra. AURILENE LÚCIA DA CUNHA, que passa a representar a curatelanda nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelanda e suas respectivas contas bancárias. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da Curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo.
Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que, sobrevindo o restabelecimento da curatelanda, poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo.
Remanescem preservados os direitos políticos da curatelanda, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Remanescem igualmente preservados o exercício pessoal pela curatelanda dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais.
Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
Publique-se, igualmente, 1 (uma) vez, na imprensa local, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). Custas pela requerente, todavia, isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Autorizo, desde logo, ou seja, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de Alvará Judicial definitivo e de Termo de Compromisso, cabendo a curadora nomeada providenciar sua assinatura deste documento e sua juntada aos autos. Do alvará judicial deverá constar a observação de que rendimentos a serem recebidos pela curatelada deverão ser recebidos na conta pessoal desta, isto é, em seu próprio nome, cabendo à instituição bancária respectiva conceder o acesso da curadora à conta pessoalmente de forma remota, por meio de aplicativos.
O Alvará definitivo somente será liberado nos autos após juntada do Termo de Compromisso assinado, que deverá constar expressamente que a alienação, oneração ou disposição de bens pertencentes à curatelada dependerá de prévia autorização judicial.
Publique-se.
Intime-se a autora por seu advogado, via DJEN. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial, ambos via sistema. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, data da assinatura digital/2026. Natália Almino Gondim Juíza de Direito Assinatura Digital
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Recolher
Órgão
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
P. J. A. D. R.
Advogado
PABLO JORGE AGUIAR DO REGO (OAB 31293/CE)
14ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº do Processo: 0249243-78.2023.8.06.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: REQUERENTE: A.
L. D.
C. Requerido: E.
C. L. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJen, para comparecer no dia 05/06/2025, às 8h00 -Clínica Sara - Sala
7. Rua Solon Pinheiro, 1510, José Bonifácio, Fortaleza - CE. Para fins de realização de perícia médica, devem as partes levarem documento de identificação com foto e documentação médica da curatelanda: exames, atestados e laudos médicos, porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo. Em caso de intercorrência no dia da perícia que impossibilite sua realização, informar o perito pelo telefone (85) 99622-3020.
FORTALEZA, 6 de maio de 2025 CLAUDIA I S ALMEIDA Diretora de Gabinete