Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoDeterminada a Redistribuição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
Ausência das condições da ação
2024
Conclusão
Conclusão
Remessa
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão de Saneamento e Organização
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2022
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
2021
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0250516-63.2021.8.06.0001Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)Assunto: [Assembléia]REQUERENTE: PEDRINHO MINSKIREQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO EBANO CENTRO EMPRESARIAL, JOSE XAVIER RODRIGUES DE FREITAS S E N T E N ÇA
1. Relatório Trata-se de ação cautelar de suspensão de assembleia para eleição de síndico - prestação de contas e exibição de documentos com pedido de liminar movida por Pedrinho Minski em face de Condomínio Edifício Ébano Centro Empresarial e José Xavier Rodrigues de Freitas. Alega a parte autora que em maio de 2019, José Xavier Rodrigues de Freitas foi eleito síndico do Condomínio Edifício Ébano Centro Empresarial e, desde então, as assembleias realizadas não apresentavam a prestação de contas adequada, contrariando a convenção condominial que exige uma prestação de contas trimestral.
Além disso, o síndico teria realizado gastos superiores a dez salários mínimos sem a devida aprovação em assembleia, conforme exigido pela convenção do condomínio. Entre os gastos não autorizados mencionados estão uma auditoria contábil no valor de R$ 16.000,00, reformas e melhorias no prédio no valor inicial de R$ 244.752,74, posteriormente aditivado para R$ 266.626,35, e o conserto de um elevador no valor de R$ 54.739,79.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o réu José Xavier Rodrigues de Freitas, além de não prestar contas de forma adequada, convocou uma assembleia extraordinária para a eleição de síndico e conselho fiscal sem legitimidade, pois seu mandato havia se encerrado em março de 2021. Alega ainda que a convocação foi feita de maneira irregular, sem a devida publicidade e transparência, impedindo a análise das contas por parte dos condôminos.
Alega também descumprimento à Lei nº 4.591/64 e o Código Civil, bem como às normas internas da convenção do condomínio. Ao final, pediu que fosse concedida a liminar para suspensão da assembleia geral ordinária convocada, que fosse determinada a criação de um grupo gestor para análise das contas do condomínio e posterior realização de uma assembleia isenta para eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal, e que fosse deferido o pedido de busca e apreensão dos documentos contábeis, fiscais e financeiros, além do cartão bancário e demais documentos pertencentes ao condomínio, que estão na posse do síndico.
A inicial foi recebida como pedido de tutela provisória de urgência, antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, conforme decisão de id 120206140. Custas recolhidas no id 120209587. O autor apresentou petição no id 120206154 imputando novas irregularidades ao réu e requerendo medida liminar para que o ex-síndico abstenha-se de qualquer ato, inclusive convocação de futuras assembleias e que não se manifeste com direito a voz em assembleias por motivo de inadimplência; que sirva a assembleia já convocada para o dia 11/08/2021 tão somente para eleição em caráter emergencial de um grupo gestor; que a eleição do novo síndico e conselho gestor somente ocorra após apreciação das contas pelos condôminos e que se abstenha o Requerido em nova candidatura; busca e apreensão de documentos; e apresentação de contratos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de id 120206157. Na mesma oportunidade, foi ordenada citação dos promovidos. O Condomínio Ébano apresentou manifestação nos termos do id 120206160 aduzindo que o mandato da atual gestão findou em maio/2021 - e não em março, pois houve Assembleia Geral Ordinária em 22 de maio de 2019 -, com eleição para o mandato de 02 (dois) anos, dificuldades para marcar assembleias no período de pandemia, que assembleia visada pelo promovente tem como pauta o a eleição de membros da administração do condomínio, que a inexistência de assembleia para eleição do síndico implica na prorrogação tácita do mandato até que haja nova eleição, desnecessidade de criação de grupo gestor e busca e apreensão de documentos.
Os promovidos apresentaram contestação em petição conjunta arguindo, em suma, preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa, passiva e perda superveniente do objeto. Alegam que os procedimentos adotados pela gestão do condomínio observaram todas as normas convencionadas e os dispositivos legais. Alegam que as dificuldades na realização das assembleias foram decorrentes das restrições impostas pela pandemia, que impediram a realização de reuniões presenciais, sendo necessária a adoção de soluções tecnológicas para a execução das assembleias e o cômputo dos votos.
Defenderam a legitimidade do síndico para convocação da assembleia mesmo após o fim do seu mandato com base na prorrogação tácita do mandato pela ausência de nova eleição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam ainda que na assembleia realizada em 11/08/2021, convocada para deliberar as pautas, incluindo a eleição do novo representante, as contas do período de gestão do síndico foram auditadas e aprovadas, sendo o síndico reeleito com votação de 40 condôminos.
Portanto, todos os pedidos formulados pela parte autora restariam prejudicados. Alegam que a aprovação das contas e a reeleição do síndico demonstram a transparência e regularidade da gestão condominial. Além disso, sustentam a prorrogação tácita de mandato, com base no art. 1.348, VIII do CC e jurisprudência. O autor não apresentou réplica (id's 120208836 e 120208841). Frustrada a tentativa de composição civil por motivo de ausência do promovente (id 120208857).
Partes intimadas para falar sobre provas a produzir (id 120208860). O autor não se manifestou. O promovido requereu julgamento antecipado no mérito (id 120208865). Anunciado julgamento do feito no estado em que se encontra (id 120208867). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Em sede preliminar, os demandados arguem ilegitimidade ativa ao argumento de que o promovente não comprova ser proprietário da unidade comercial que compõe o Condomínio Promovido, não colacionando matrícula ou contrato de compra e venda que corrobore com a condição de titular-detentor de unidade comercial que compõe o Condomínio Promovido.
É certo que os autos não trazem registro de matrícula em nome do autor referente aos imóveis que integram o condomínio. Todavia, entendo que esta falta não é suficiente à caracterização de sua ilegitimidade ativa porque o promovente participou de assembleias sem qualquer impugnação à sua qualidade de condômino nem óbice à sua participação no ato, a exemplo do que se vê na ata de AGO realizada em 26.07.2019 (id 120209581 - fls. 04 e 05).
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Prosseguem arguindo a ilegitimidade passiva de José Xavier Rodrigues de Freitas ao argumento de que o síndico não é responsável pessoalmente pelos fatos que norteiam o condomínio, apenas representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e praticando os atos de defesa dos interesses comuns. Não há o que se cogitar de ilegitimidade passiva deste litisconsorte porque as medidas requeridas pelo autor, se acatadas, repercutirão diretamente sobre sua esfera jurídica, tal como a pretensão de que o réu não se manifeste com direito a voz em assembleias por motivo de inadimplência.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Por fim, sustentam a perda superveniente do objeto aduzindo que os pedidos formulados pelo promovente restaram prejudicados porque em assembleia geral ocorrida em 11/08/2021 o segundo promovido foi reeleito através dos votos que representam mais de 80% dos condôminos presentes a assembleia, com deliberação de todas as pautas constantes na ordem do dia e aprovação de contas do período de gestão do síndico, não havendo que se falar em busca e apreensão de documentos.
O interesse de agir refere-se à necessidade de provocação do Poder Judiciário para a solução de um litígio bem como à adequação da via eleita pelo autor para alcançar tal desiderato. In casu, verifico que na Assembleia Geral Ordinária Virtual de 11.08.2021 houve, dentre outras deliberações, a aprovação de contas por maioria do período de 22.05.2019 a 30.06.2021 (id 120208826 - fl.
01) e eleição do promovido José Xavier rodrigues de Freitas para o cargo de síndico com mandato de 11.08.2021 a 30.03.2022 (id's 120208827 e 120208828). Esvaziada está, portanto, a pretensão autoral. Ressalto, outrossim, que o pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão interlocutória de id 120206157 e que, ao longo da tramitação processual, o autor não apresentou elementos que autorizassem a modificação daquele entendimento.
Caracterizada está a carência de ação por superveniente falta de interesse de agir na modalidade interesse-necessidade. Por fim, houve requerimento de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15 ante a ausência do autor à audiência de conciliação (id 120208857). O autor foi regularmente intimado para ato por meio de seu advogado (id 120208853). Porém, deixou de comparecer ao ato e não justificou sua ausência.
Tal postura caracteriza, inequivocamente, ato atentatório à dignidade da justiça, merecendo a sanção de multa de 1% do valor da causa, a reverter em favor do Estado do Ceará.
3. Dispositivo Isto posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. Aplico no promovente multa de 2% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, a reverter em favor do Estado do Ceará. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente no id 120209587) bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
Sendo muito baixo o valor atribuído à causa (R$ 50,00, em valores não atualizados - id 120208873), fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa que, tendo em vista o teor do art. 85, § 8º-A, serão no valor estabelecido pela vigente Tabela de Honorários da OAB/CE para a presente ação OU o percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, prevalecendo o que for maior. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
de Conciliação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Audiência
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outras Decisões
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Antecipação de tutela
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Custas
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Apensamento
Apensamento
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Distribuição