Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- W. A. F.
- Advogado
- WESLEY AMORIM FERREIRA (OAB 36091/CE)
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: [email protected] 0254859-97.2024.8.06.0001 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] REQUERENTE: J. A. A. REQUERIDO: F. G. P. A. e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tratam-se os presentes autos de "ação de guarda unilateral c/c pedido de tutela provisória de urgência" proposta por J. A. A. em face de Francisco Gilce Pinheiro Araújo e G. D. A. F. S., tendo como beneficiária Izabella dos Santos Araújo devidamente qualificados pelos fatos expostos na exordial. Recebida a inicial, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação da parte promovida e a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC (ID 147104878).
Vistas dos autos ao Ministério Público, este exarou parecer no qual opinou que não se verifica todos os elementos necessários à concessão da medida antecipatória, razão pela qual postulou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 147104890). A tutela antecipada foi indeferida (ID 147104892). Designada audiência de conciliação, não foi possível a tentativa de acordo ante a ausência da parte promovida (ID 147104918).
O promovido Francisco Gilce Pinheiro Araújo não foi citado, pois não foi localizado no endereço constante nos autos e pelo telefone informado na inicial (ID 147104914). Diante disso, foi determinada a sua citação por edital (ID 147104924). Edital de citação do promovido (ID 147105680). A promovida Gabriela dos Anjos Ferreira não foi localizada para citação pessoal (ID 147105707). Instado a se manifestar, o autor requereu que fosse reconhecida a citação da promovida, ante o teor da certidão do oficial de justiça de ID 147104914 (ID 149843494).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao promovido Francisco Gilce Pinheiro Araújo, foi determinada a sua citação por edital (ID 147105678), a qual foi devidamente realizada, com a respectiva publicação (IDs 147105678 e 147105680). Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos certidão de ID 147105714), decreto a revelia do promovido, nos termos do art. 344 do CPC. Em prosseguimento, intime-se a Curadoria Especial, via sistema, para apresentar contestação em defesa dos interesses do réu revel, conforme dispõe o nciso II, do CPC.
