2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278883-63.2022.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR:
L. C. M. D. O. P. e outros REU: F.
L. P.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios ajuizada por
L. M. D. O. P. e
L. C. M. D. O. P., menores impúberes, representados por sua genitora Lucivania Martins de Oliveira Pinheiro, em face de F.
L. P., alegando que são filhos do réu e que, após a separação de fato do casal, ocorrida em dezembro de 2021. Assevera, em síntese, a representante legal dos menores que passaram a suportar severas privações financeiras porque o genitor, apontado como empresário do ramo de bordados e titular da empresa "LIVAN BORDADOS"/"F.
L. P. ME", teria deixado o lar e a rotina material dos filhos sem a devida assistência. Sustentaram que o requerido teria faturado, entre julho de 2020 e junho de 2021, o montante de R$ 1.264.547,08, com base em balanço contábil assinado por ele, além de movimentar recursos em conta bancária empresarial e manter elevado padrão de vida, com faturas de cartão de crédito em valores expressivos, razão pela qual estimaram sua renda mensal em cerca de R$ 60.000,00.
Narraram, ainda, que a mãe dos autores ficou em situação de hipossuficiência, sem renda suficiente para suportar sozinha as despesas da prole, pois, após a separação, teria permanecido com apenas três máquinas da empresa, sem clientela fixa e com dificuldades para se reinserir no mercado, enquanto o réu teria ficado com cinco das oito máquinas do empreendimento. Relataram atraso em mensalidades escolares, cancelamento de plano de saúde, interrupção da escolinha de futebol do menor, inadimplemento de contas de água e luz e necessidade de tratamento psiquiátrico da menor Lara Camila, afirmando que o pai se recusaria a custear consultas e teria feito comentários ofensivos sobre o acompanhamento psicológico.
Ao final, pugnam pela fixação liminar de alimentos provisórios em R$ 7.551,72, correspondentes a seis salários mínimos, ou, subsidiariamente, em R$ 6.335,00, equivalentes a 30% da média de R$ 21.116,66. Acompanham a inicial os documentos apontados: fl. 52/62 - informação do faturamento de venda no período de julho /2020 até junho de 2021 no valor de R$ 1.264.547,08; faturas do cartão de crédito da empresa do alimentante (Francisco Lind Pinheiro ME): R$ 3.586,93 - jan/2022-id. 148329584- fls. 63; R$ 4.485,00 - fev.2022 (id. 148329585); no valor de R$ 7.818,58, sendo R$ 3.631,03 (financiado) -fls. 79/80); fatura do mês de maio de 2022 no valor de R$ 9.008,26 (fls. 82/85); cadastro nacional de pessoa jurídica (id.148328870-fl.78); dados da conta da empresa do requerido(ME)(id. 148329589 e ss - fls. 93/100).
Em decisão inaugural de fls. 103/104, arbitrou-se alimentos provisórios no quantum equivalente a 5(cinco) salários-mínimos vigentes. Em id. 148325115 (fls. 124/128), consta decisão de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a decisão anterior, na qual foi mantido o quantum fixado a título de alimentos provisórios. F.
L. P. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não é empresário de grande porte, mas pequeno microempresário no ramo de bordados, alegando que a narrativa inicial superestimou sua capacidade econômica e que a empresa teria sofrido redução drástica de faturamento após o divórcio, em razão da perda de maquinários e de funcionários, além de ações trabalhistas que o obrigariam a despender cerca de R$ 5.000,00 mensais com débitos da empresa.
Afirmou que a ex-esposa permaneceu na posse de maquinário mais novo e produtivo, o que favoreceria sua atividade, e que os demonstrativos fiscais dos anos de 2021, 2022 e 2023 indicariam lucros muito inferiores aos alegados na inicial, não sendo possível utilizar valores em conta da empresa como base de cálculo da pensão nem imputar-lhe renda pessoal com base em faturas empresariais. Por exemplo, no ano de 2021, a empresa comprou o toral de R$ 240.000,00 e no ano de 2023, a média mensal de compras foi de R$ 8.500,00, além de ter de arcar com pagamento de impostos trabalhistas que chega ao montante de R$ 10.000,00.
Aduz, ainda, que as despesas do cartão de crédito às fls. 05, 06, 62, 64, 66, 68/73, 75, 76, 79,80, 82/85 são de titularidade da empresa. Sobre os gastos dos menores, disse o requerido que a escola particular foi substituída pela rede pública por consenso entre as partes, que as consultas da menor eram custeadas por depósitos de R$ 150,00 feitos à tia das crianças, que o cancelamento do plano de saúde decorreu da recusa da mãe em dividir o custo do serviço que a incluía, e que o próprio réu se comprometia a contratar novo plano em até 90 dias.
Afirmou, ainda, que a escolinha de futebol do filho foi cancelada por desinteresse da criança, que as contas de água e luz deveriam ser rateadas porque a residência abrigaria outros familiares e eventos sociais, e que os gastos de alimentação, higiene, vestuário, transporte e lazer estavam superestimados e desprovidos de prova. Ao final, pediu a improcedência do pedido exclusivo de alimentos em seis salários mínimos, o indeferimento da liminar e a fixação da pensão em um salário mínimo e meio, aproximadamente R$ 2.000,00, com produção de prova testemunhal e manutenção da gratuidade judiciária.
Na réplica, id. 148328849, os autores sustentaram, em síntese, que a contestação seria repleta de afirmações irreais e voltadas a desviar o foco do ponto central da demanda, reiterando que o requerido vinha descumprindo a decisão liminar que fixara alimentos provisórios em cinco salários mínimos, pagando apenas R$ 1.500,00 por mês. Repeliram a alegação de baixa renda, afirmando que não houve prova de incapacidade econômica e que o balanço contábil da empresa demonstraria faturamento de R$ 1.264.547,08 entre julho de 2020 e junho de 2021, durante a pandemia, sendo razoável presumir manutenção de patamar elevado de receitas após a normalização da economia.
Argumentaram que os valores movimentados em conta bancária e as faturas de cartão de crédito representavam gastos de cunho pessoal e revelavam tentativa de ocultação patrimonial, sustentando que o réu se beneficiaria da própria torpeza ao pretender afastar tais elementos da análise de sua capacidade contributiva. Afirmaram, ainda, que a genitora se encontra em situação de dificuldade financeira e que os filhos tiveram redução drástica do padrão de vida, com retirada da escola particular, ausência de plano de saúde, interrupção de atividades extracurriculares e falta de atendimento psiquiátrico da menor Lara Camila, cuja consulta particular seria de R$ 350,00.
Ao final, requereram a procedência integral da ação, com fixação de alimentos definitivos em R$ 7.551,72, equivalente a seis salários mínimos, e a necessidade de expedição de ofícios ao INFOJUD, à Receita Federal e à JUCEC . Em decisão interlocutória de id. 148328852 (fls. 223/224), declarou-se a dispensa de prova oral. Oportunizando a juntada de provas documentais complementares. Nas alegações finais por memoriais, id. 178803865 e 193737761, o requerido voltou a defender a necessidade de readequação do valor alimentar, sustentando que a petição inicial se apoiou em premissa fática que já não subsistiria, qual seja, a de que ele teria alta renda como empresário.
Alegou que a principal fonte de renda, a empresa LIVAN BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, teria sido extinta, conforme documentação de baixa juntada aos autos, e que tal circunstância, somada às declarações de imposto de renda e aos extratos bancários apresentados, evidenciaria acentuada redução de sua capacidade contributiva, não se podendo fixar alimentos com base em rendimentos passados sob pena de comprometimento de sua subsistência e da continuidade de eventual auxílio à prole.
Instado a se manifestar, o agente ministerial manifestou-se pela procedência da ação no sentido de que os alimentos definitivos fixados no valor requestado na exordial. Brevemente relatado.
Decido. Cinge-se a controvérsia sobre o valor a ser fixado a título de alimentos em prol dos menores. Conforme prescreve a legislação pátria pertinente à matéria em apreço, não resta dúvida de que os parentes, entre si, podem exigir uns dos outros os alimentos de que necessitam para subsistir. Tratando-se de alimentos decorrentes do poder familiar, o dever de sustento subsiste em função da menoridade como direito indisponível, enfeixando a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional no art. 229, da Lei Maior e art. 1.566, IV, art. 1634, inciso I e art. 1.694, da Lei Civil.
Da documentação existente nos autos, extrai-se que o acionado é de fato pai dos requerentes, cuidando-se de filhos menores. Portanto, presumida a necessidade aos alimentos que não podem ficar a cargo de apenas um dos genitores, mormente quando a mãe do requerente não dispõe de condição financeira para, exclusivamente, custear todas as despesas mensais da prole. Dito isto, é certo que a aferição do referido binômio depende da análise das provas produzidas nos autos, as quais, não são robustas.
Com relação a capacidade contributiva do alimentante, a autora afirmou na exordial que o demandado é empresário no ramo de bordado de tecidos, sendo proprietário da empresa de nome fantasia "Livan Bordados" e razão social F.
L. P. ME. Alega a genitora dos autores que a empresa do requerido faturou, entre julho de 2020 e junho de 2021, o montante de R$ 1.264.547,08, estimando a renda mensal do demandado em torno de R$ 60.000,00. Além disso, junta fatura de cartões de crédito de titularidade da empresa do alimentante. Por outro lado, o requerido afirma que a sua principal fonte de renda, Livan Bordados e Confeccções LTDA, que em período anterior (2020-2021) apresentou faturamento expressivo, foi extinta, conforme documentação de id.
ID 178803871). Aduz ainda que teve perda do poder aquisitivo, juntando declarações de imposto de renda e extratos bancários de ids. 178803873 e 178803872, além de ser processado em diversas ações trabalhistas. Sobre os argumentos trazidos pelas partes, observa-se presentes algumas razões para não acolher integralmente o pedido de alimentos no valor requestado. A uma, a premissa de que o autor teria uma renda de R$ 60.000,00, porque no ano de 2020/2021 teve um faturamento superior a 01(um) milhão por ano, não se sustenta, porque faturamento bruto de uma empresa é muito diferente de lucro líquido.
Muitas vezes, a empresa tem um faturamento elevado e tem prejuízo. Ressalte-se que não foi demonstrado o lucro líquido da empresa em questão. Ademais, lucro no passado não garante lucro no futuro. A renda das empresas é variável e imprevisível. Além disso, os extratos bancários da empresa não são muito adequados para deduzir a renda do dono. São despesas diferentes e que, a princípio, não são extremamente elevadas.
Em fim, confundir faturamento de empresa com renda pessoal do dono me parece uma tese equivocada. A duas, após a separação do casal, a autora ficou com (03)três máquinas industriais e o requerido com 05(cinco) máquinas, sendo que os dois são microempresários e atuam no mesmo ramo. Logo, não faz sentido tomar como base uma rentabilidade da empresa de um determinado ano, sendo que, posteriormente, ele teve uma redução de quase 50% dos seus equipamentos.
A três, o autor juntou, posteriormente, comprovante de que deu baixa na sua principal fonte de renda, a empresa de bordados LIVAN BORDADOS E CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-50. Por certo, houve uma expressiva redução da sua renda. A quatro, a declaração de imposto de renda (id. 178803873), extratos da pessoa física, apontam uma renda modesta do requerido, que evidenciam, também, uma redução significativa de sua capacidade contributiva.
A cinco, extrai-se dos autos que os filhos do casal estão estudando, atualmente, em escola pública, por acordo entre as partes. Logo, tal fato corrobora com a tese de que, após a separação, o casal teve diminuição da condição patrimonial e financeira. Tem-se notícia de que o requerido não vem pagando o valor dos alimentos provisórios fixados no valor de 05(cinco) salários mínimos. Alega a representante legal dos menores que o alimentante vem descumprindo a decisão liminar que fixara alimentos provisórios em cinco salários mínimos, pagando apenas R$ 1.500,00 por mês.
Atento ao binômio necessidade/possibilidade, considerando que durante o trâmite processual, houve um empobrecimento do casal, entendo que a readequação do valor dos alimentos se impõe. Por outro lado, os litigantes ainda dispõem das máquinas industriais, o que não impedem de reverterem esta situação. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido vertido inicialmente, para condenar o promovido ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos, no valor a 1(um) salário-mínimo vigente a serem pagos até o dia 05(cinco) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta de titularidade da genitora dos menores, retroagindo esta decisão a data da citação.
Sendo 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para cada filho. Na hipótese do alimentante conseguir um emprego, fixo os alimentos em 30%(trinta) por cento dos rendimentos e vantagens excluídos os descontos legais ( INSS, I.R). Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo a exigibilidade em função de gozar dos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo.
Publique-se e intimem-se as partes por intermédio dos seus advogados (via DJeN). Ciência ao membro do Ministério Público, via portal. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito Assinatura Digital