ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0285883-17.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: F. F. D. O.APELADO:
C. S. B. R. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DE PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ações de Apelação Cível interpostas pelo genitor e pela genitora, esta em nome próprio e da filha menor, contra sentença da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, em Ação Revisional de Alimentos, indeferiu alimentos à genitora, mas majorou a pensão da filha para quatro salários mínimos. O genitor requer a redução do valor sob alegação de ausência de alteração no binômio necessidade-possibilidade; a genitora e a menor pedem nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a majoração dos alimentos da filha e fixação de pensão em favor da mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização das diligências deferidas (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD); (ii) definir se o valor da pensão fixada em quatro salários mínimos atende ao binômio necessidade-possibilidade, bem como se há fundamento para fixação de alimentos em favor da genitora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não subsiste, pois a sentença foi proferida com base nas provas disponíveis, e a ausência das diligências não impediu o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual.
4. A fixação e revisão dos alimentos devem observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a capacidade econômica do alimentante, nos termos do .694 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
5. A genitora não comprovou incapacidade laborativa nem dependência econômica, razão pela qual são indevidos os alimentos pleiteados em seu favor, conforme entendimento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória.
6. A filha menor, por sua vez, tem necessidade presumida, e não restou demonstrada alteração significativa na situação financeira do genitor que inviabilize o pagamento do valor fixado.
7. Indícios constantes dos autos e o parecer ministerial apontam padrão de vida elevado do alimentante, compatível com o quantum arbitrado, inexistindo prova robusta que justifique redução ou majoração da pensão.
8. A jurisprudência deste Tribunal reafirma que o binômio necessidade-possibilidade deve ser aferido caso a caso, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras do alimentante (TJCE, Apelação Cível nº 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 14/05/2024; TJCE, AI nº 0627517-20.2022.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 30/05/2023).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. A ausência de realização de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o conjunto fático-probatório é suficiente à formação do convencimento do julgador.
2. A revisão da pensão alimentícia exige prova concreta de modificação no binômio necessidade-possibilidade, ônus que incumbe a quem a pleiteia.
3. É indevida a fixação de alimentos em favor de ex-cônjuge jovem e apto ao trabalho, sem comprovação de incapacidade laborativa.
4. Mantém-se o valor dos alimentos quando compatível com a capacidade contributiva do alimentante e as necessidades presumidas do alimentando. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694 e 1.695; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0624507-94.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201770-59.2022.8.06.0154, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 14/05/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627517-20.2022.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 30/05/2023.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em razão da sentença de Id. 22011654, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação Revisional de Alimentos, no sentido de indeferir os alimentos destinados à genitora, porém majorar a pensão alimentícia em favor da filha menor para o valor de 04 (quatro) salários mínimos.
No recurso de apelação interposto pelo genitor (Id. 22011401), o apelante busca a reforma da sentença que majorou a pensão alimentícia de sua filha menor para quatro salários mínimos mensais. Fundamenta seu pedido na alegada ausência de alteração no binômio necessidade-possibilidade, sustentando que sua situação financeira permanece inalterada desde o acordo anterior. Aduz que já arca com pensão alimentícia de outro filho, além de diversas despesas mensais, argumentando que a genitora possui plena capacidade laborativa, não tendo comprovado dependência econômica.
Requer, ao final, a redução da pensão para três salários mínimos, ou, subsidiariamente, para três e meio, conforme decisão anterior em agravo de instrumento. Por sua vez, no recurso de apelação interposto pela genitora e sua filha menor (Id. 22011966), as recorrentes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de diligências previamente deferidas (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), que poderiam comprovar a real situação financeira do alimentante.
Sustentam que o recorrido possui elevado padrão de vida, sendo empresário com diversos bens e gastos expressivos, enquanto a genitora encontra-se desempregada, sem plano de saúde e enfrentando dificuldades financeiras. Requerem, inicialmente, a nulidade da sentença e o restabelecimento do status anterior do processo. Alternativamente, pleiteiam a majoração da pensão alimentícia para a menor no valor de doze salários mínimos e a fixação de pensão à genitora no valor de cinco salários mínimos mensais, pelo prazo de dois anos.
Contrarrazões do réu no documento de Id. 22011642 e da autora de Id. 22011537. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça sob Id. 28014640, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-os. Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em razão da sentença de Id. 22011654, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação Revisional de Alimentos, no sentido de indeferir os alimentos destinados à genitora, porém majorar a pensão alimentícia em favor da filha menor para o valor de 04 (quatro) salários mínimos.
O cerne da presente questão consiste em analisar a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu os alimentos destinados à genitora, ao passo que majorou a pensão alimentícia favorável à filha menor para o valor de 04 (quatro) salários-mínimos. Em suma, o apelante sustenta que a pensão alimentícia fixada está em desacordo com o binômio necessidade-possibilidade, uma vez que sua situação financeira permanece inalterada desde o acordo anterior, bem como que arca com pensão alimentícia de outro filho, além de diversas despesas mensais, argumentando que a genitora possui plena capacidade laborativa, não tendo comprovado dependência econômica.
Diante desse cenário, busca a redução dos alimentos. Por outro lado, as requerentes pugnam, inicialmente, pela nulidade da sentença e o restabelecimento do status anterior do processo. Alternativamente, pleiteiam a majoração da pensão alimentícia para a menor no valor de doze salários mínimos e a fixação de pensão à genitora no valor de cinco salários mínimos mensais, pelo prazo de dois anos, sustentando que o recorrido possui elevado padrão de vida, sendo empresário com diversos bens e gastos expressivos, enquanto a genitora encontra-se desempregada, sem plano de saúde e enfrentando dificuldades financeiras.
Pois bem. Inicialmente, tem-se que a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se sustenta, pois a decisão foi proferida com base nas provas disponíveis, e a ausência das diligências mencionadas pela genitora não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo primevo, a recorrente "deixou de acostar nos autos documentos que demonstrarem alteração no padrão de vida do suplicado, ao tempo que, não comprovou sua incapacidade laborativa e dependência econômica." (Id. 22011654) Rejeitada, pois, a preliminar arguida, passo ao mérito.
Sabe-se que as prestações alimentares são um instrumento importante para garantir o direito à vida digna e à igualdade social. Através delas, busca-se garantir que todas as pessoas tenham acesso às necessidades básicas para viver com dignidade. Nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
Sobre a obrigação alimentar oriunda do dever de sustento na relação de filiação, disserta o autor Rolf Madaleno: Os alimentos buscam garantir que os filhos não sofram uma diminuição na atenção de suas necessidades, pois já bastam as perdas afetivas dos pais que se separaram e, naturalmente, quando se produz a ruptura da convivência dos cônjuges ou conviventes, também acontece uma ruptura no sistema econômico que regulava a relação familiar, mesmo porque a pensão alimentícia, por maior que seja o seu percentual ou o seu valor, jamais terá a mesma representação dos recursos que na constância do matrimônio eram inteiramente canalizados para a sociedade familiar, e, de alguma forma, deverá haver certo cuidado para que o dinheiro não seja uma causa adicional da instabilidade familiar. (Direito de Família. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 484.) Dessa forma, quando há uma ligação de parentesco entre as partes, a obrigação de fornecer alimentos se torna ainda mais fundamental, devido às diversas responsabilidades provenientes da autoridade parental. Uma dessas responsabilidades é garantir o sustento, fornecendo o suporte financeiro necessário para suprir as necessidades básicas e promover o desenvolvimento da alimentada.
Importante ressaltar que, no contexto da autoridade parental, a exigência de provisão para os filhos é considerada presumida. Quanto à proporcionalidade na fixação da verba alimentar, discorre Dimas Messias de Carvalho, em sua obra Direito das Famílias, 4ª edição, fl. 771, vejamos: Na fixação dos alimentos, deve ser observada a proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico financeiros do alimentante, sendo que a adequação desses dois fatores deverá ser feita em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos para atender às necessidades, não existindo um critério predeterminado (…).
Consoante se vê, a fixação dos alimentos requer do julgador o sopesamento de dois fatores, quais sejam: a possibilidade do obrigado e a necessidade da beneficiada. Diante desse cenário, a fixação deverá ser fundamentada em elementos de prova concretos, mas contando com a sensibilidade do julgador na aplicação do princípio da proporcionalidade. O certo é que, como dito, os alimentos devem ser fixados com fundamento no binômio necessidade-possibilidade e, pela análise dos documentos colacionados aos autos, não vejo motivo que impossibilite o promovido de arcar com os alimentos no valor encontrado pelo magistrado de piso.
Não se pode desconsiderar o fato de a genitora estar desempregada, que, apesar de não autorizar a prorrogação dos alimentos em benefício próprio, ocasiona maiores dificuldades de manter o padrão de vida e sustento da criança, a qual reside consigo. Nesse ponto, conforme ponderado pela Procuradoria Geral de Justiça, "Não há nos autos prova robusta de incapacidade financeira do apelante que justifique a redução da pensão.
Ao contrário, há indícios de padrão de vida elevado e capacidade contributiva compatível com o valor fixado." (Id. 28014640) Da mesma forma, no que se refere ao recurso interposto pelas requerentes, no qual pleiteiam a fixação de pensão para a genitora e majoração da pensão alimentícia fixada para a filha menor, verifica-se que não assiste razão as recorrentes, uma vez que não demonstraram, de forma deveras convincente, o aumento das necessidades que justifiquem a insuficiência da obrigação no quantum originalmente avençado e, ainda, da capacidade contributiva do alimentante.
Ademais, como bem fundamentou o Juízo sentenciante, "Na hipótese dos autos, a solicitante não fez prova da sua incapacidade, tendo se limitado a informar a distribuição de currículos e declarar seu esforço para conseguir um emprego. É importante salientar que a promovente é jovem, sem nenhuma comorbidade declarada, sendo pessoa capaz de exercer função remunerada, motivo pelo qual indefiro o pedido dos alimentos em seu favor." (Id. 22011654) Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça no sentido de que necessário aferir o binômio necessidade/possibilidade na fixação dos alimentos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES, UM DELES COM NECESSIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
DECISÃO
OU SUBSIDIARIAMENTE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVANTE QUE ALÉM DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO É TAMBÉM EMPRESÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06245079420248060000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA. ALIMENTOS. FILHOS. CRIANÇAS E ADOLESCENTE. NECESSIDADE PRESUMIDA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que fixou alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor dos 03 (três) filhos do apelante, sendo 01 (um) adolescente nascido em 07/02/2009, atualmente com 15 anos e 03 meses de idade, e 02 (duas) crianças, nascidas em 05/02/2015 e 08/05/2019, atualmente com 09 (nove) anos e 03 (três) meses e 05 (cinco) anos de idade, respectivamente.
2. As crianças e os adolescentes possuem necessidade alimentar presumida e seu direito à alimentação decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar dos pais (arts. 229, da CRFB, 1.566, IV, e 1.634, I, do CC, e 22 do ECA), devendo o valor dos alimentos ser fixado com base no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, observando as necessidades do alimentando, as condições financeiras do alimentante e a proporcionalidade ou a razoabilidade, segundo as circunstâncias do caso concreto (art. 1.694 do CC).
3. O recorrente se limitou a afirmar que não tem condições financeiras de arcar com alimentos no valor fixado, não tendo juntado aos autos qualquer documento que demonstre a sua atual situação financeira, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A mera alegação de não possuir condições não exime a alimentante do encargo alimentar, também não justificando a redução de alimentos a valor ínfimo, devendo ser observados, além do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, os princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
4. Após ponderar a carência dos apelados, os quais possuem necessidade presumida, e a capacidade econômica do apelante, concluo que o valor dos alimentos estipulados na sentença em 30% (trinta por cento) de 01 (um) salário mínimo já é excessivamente baixo para alimentar 03 (três) pessoas, de modo que sua minoração não estaria em consonância com o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade/razoabilidade, razão pela qual deve o referido valor ser mantido.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201770-59.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÕES REITERADAS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADAS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS. GUARDA COMPARTILHADA UNILATERAL CONCEDIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM AUTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil;
02. Sendo os filhos menores de idade, a necessidade de receber alimentos é patente, no que pertine à capacidade econômica do alimentante, embora a sua renda mensal seja matéria bastante controvertida, não se prestando o agravo de instrumento para incursão aprofundada da prova dos autos, resta demonstrada a plausibilidade jurídica dos alimentos provisórios definidos na origem, eis que atendeu o binômio necessidade/possibilidade.
03. Ausente ainda comprovação da condição financeira favorável da genitora para dividir as custas de acordo firmado entre o ex companheiro.
04. Quanto a redefinição da guarda, necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa para assegurar o melhor interesse dos menores, eis que já inicialmente definido a guarda unilateral dos filhos a genitora em acordo firmado nos autos do processo nº 0174447-92.2018.8.06.0001 ¿
6. Vara de Família de Fortaleza).
05. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. (TJ-CE - AI: 06275172020228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Assim, ante a ausência de provas robustas que demonstrem a impossibilidade do promovido de arcar com os alimentos fixados ou mesmo provas do aumento das necessidades da alimentanda que justifique a insuficiência da obrigação no quantum originalmente avençado, a decisão de origem deve ser mantida em sua integralidade.
ISSO POSTO, com arrimo no parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conheço dos presentes recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
Órgão
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
F. F. D. O.
Advogado
EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO (OAB 4469/RN)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/11/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0285883-17.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
WILBER AUGUSTO SILVEIRA DE SOUZA (OAB 26279/CE), EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAÚJO (OAB 4469/RN), LINCOLN MATTOS MAGALHÃES (OAB 15053/CE)
DESPACHO
Nº 0285883-17.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: F. P. de O. - Apelada: C. S. B. R. - Assim, constatada a incapacidade postulatória da parte apelada, a teor do que dispõe o art. 932, I, do CPC/2015 c/c art. 76, I, do Regimento Interno deste e. Tribunal (RITJCE), determino a suspensão do procedimento, com fundamento no art. 313, I, do CPC/2015, por um prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se pessoalmente a recorrida, por carta, para que regularize, no prazo de 30 (trinta) dias a sua representação, constituindo advogado nos autos. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Execução de Expedientes de Direito Privado (NExE) para os necessários expedientes, devendo ser renovada a conclusão a este Relator quando superado o prazo de suspensão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator - Advs: Evans Carlos Fernandes de Araújo (OAB: 4469/RN) - JOSÉ MARIA DA SILVA - EDJANE APARECIDA DA COSTA - Wilber Augusto Silveira de Souza (OAB: 26279/CE) - Lincoln Mattos Magalhães (OAB: 15053/CE) - ABIAS DE SOUZA LIMA - TEREZINHA ROSA DE SOUZA NETA - MARIA PATRÍCIA BATISTA DE ARAÚJO