1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0287908-03.2022.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. R. D. S. e outros REU: G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por
L. G. D. S., representado por sua genitora, em face de G. D. S., objetivando a fixação de pensão alimentícia no percentual de 67% (sessenta e sete por cento) do salário mínimo nacional, conforme fatos e fundamentos insertos na exordial de id 156604465. Documentos juntados, ids 156604454 e 156604455. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do requerido, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (id 156602860).
O requerido foi regularmente citado, id 156602873. Em resposta ao ofício de id 156602871, a empresa Churrascaria Novo Picuí informou que o requerido trabalha na função de entregador apenas aos sábados e domingos, bem como recebe R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por 4hrs. A audiência de conciliação restou frustrada em razão da ausência da parte autora (id 156604088). Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora requereu a continuidade da demanda, com a realização de nova audiência de conciliação, e informou o seu endereço atualizado (id 156604094).
Despacho de id 156604100 designou nova audiência de conciliação. Ambas as partes compareceram à audiência designada, contudo, não transigiram (id 156604110). O promovido apresentou contestação, id 156604113, reconhecendo a paternidade e o dever alimentar, mas alegando estar desempregado e, contrariamente ao que alega a parte autora, afirma não exercer a função de Uber. Alegou, ainda, ter constituído uma nova família e, por isso, requereu a fixação dos alimentos em 12% do salário mínimo.
Ambas as partes compareceram à audiência designada, contudo, não transigiram (id 145426015). Decisão de id 156604435 determinou a intimação das partes para que informassem eventual interesse em produzir provas. O requerido, em petição de id 156604440, requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Instado, o Ministério Público, por meio do parecer de id 168274417, informou não ter provas a requerer.
Em petição de id 178067112, a parte autora requereu a execução dos alimentos provisórios. Decisão de id 184545003 indeferiu o processamento do pedido de id 178067112, deferiu a produção de prova testemunhal, determinou a oitiva da parte requerente e designou audiência de instrução. Em audiência de instrução realizada em 02/07/2026 (id 214229474), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Na ocasião, foi declara encerrada a fase instrutória, determinando-se a intimação das partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer de mérito. A parte autora apresentou memoriais (id 214495899). O requerido deixou transcorrer in albis o prazo. O Ministério Público apresentou parecer de mérito opinando pela fixação da pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal ou em 30% do salário mínimo vigente nas hipóteses de desemprego, emprego autônomo ou informal (id 237738193).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como que o feito está em condições de julgamento.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO REQUERIDO O benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte demandada em sede de contestação não fora especificamente impugnado, e, até o presente momento, encontra-se pendente de apreciação. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pelo teor do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Logo, o direito à gratuidade visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado desprovido de recursos para fazer frente à demanda, no entanto, cabe ao magistrado aferir o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma, permanece o entendimento sedimentado de que a declaração de insuficiência de recursos (id 156604114) consiste na prova juris tantum para a concessão do benefício da assistência judiciária, dispensando-se o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais.
Portanto, em razão da ausência de prova em contrário, defiro à parte requerida o benefício da justiça gratuita, pois ainda não havia sido apreciado. Passo ao exame do mérito.
2. DO MÉRITO A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar, tem previsão expressa na Constituição Federal, na Lei de Alimentos (Lei n.º 5.478/68) e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, não há controvérsia quanto à necessidade e à exigibilidade da pensão alimentícia, uma vez que restou comprovado o vínculo paterno-filial e a menoridade do alimentando, por meio da certidão de nascimento id 156604454.
Assim, sob o prisma do princípio da paternidade responsável, insculpido no art. 226, §7º da Constituição Federal, que impõe, dentre outros, o dever de sustento como responsabilidade dos pais perante a sua prole, somado ao fato de se tratar de menor de idade, cujas necessidades básicas são presumidas (alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer), é incontroversa a obrigação alimentar. A fixação de alimentos deve obedecer aos parâmetros do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preveem os arts. 2º da Lei nº 5.478/68 e 1.694, §1º do Código Civil: Lei nº 5.478/68, art. 2º.
O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. Código Civil, art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ademais, enuncia o art. 1.703 do Código Civil que "para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos". No que se refere à necessidade do alimentando, como já exposto, deve-se partir da premissa de que a obrigação alimentar deve corresponder a um montante suficiente para suprir as necessidades básicas evidentes e normais da criança, isto é, tudo aquilo necessário à manutenção e sobrevivência do infante
L. G. D. S., que conta atualmente com 9 anos de idade, pois nascido em 05/11/2016 (id 156604454, pág. 3). Ademais, foi acostada aos autos planilha de despesas, a qual informa um montante de gastos mensais de R$ 1.945,00 (mil novecentos e quarenta e cinco reais), incluindo alimentação, transporte, lazer, água, luz e aluguel, entre outros itens, conforme documento de id 156604454, pág.
5. Quanto à capacidade financeira do alimentante, a parte autora afirma que ele trabalha como motorista de aplicativo, por meio da plataforma Uber, possuindo renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00. Por sua vez, o requerido, em audiência de instrução, alegou trabalhar fazendo bicos em churrascaria durante a semana e como barman ou garçom aos finais de semana, auferindo renda mensal entre R$ 2.100,00 e R$ 2.200,00.
Com efeito, embora haja controvérsia quanto às atividades e aos rendimentos do requerido, não há elementos que indiquem sua impossibilidade de contribuir para o sustento do filho, devendo a obrigação alimentar ser fixada em valor compatível com suas possibilidades. Cumpre ressaltar, ainda, que, embora o requerido alegue ter outro filho adolescente, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de redução de sua capacidade contributiva, sendo imprescindível a demonstração de eventual comprometimento de suas finanças, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Nesse contexto, considerando que restaram fixadas as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do requerido, considero, conforme o Ministério Público opina no parecer de id 237738193, que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente harmoniza-se com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando que ambos os genitores devem contribuir para o sustento do filho.
Além disso, em observância ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, deve-se considerar que a genitora arca cotidianamente com as despesas do infante e assume integralmente os cuidados físicos, emocionais e logísticos do filho, desempenhando trabalho invisível de relevante valor econômico e social que não pode ser desconsiderado na fixação do encargo alimentar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a obrigação alimentar e fixá-la no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser cumprida pelo genitor G. D. S. em favor do filho
L. G. D. S.. O valor dos alimentos deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal do promovente ou a ela entregue diretamente mediante recibo, até o quinto dia útil subsequente ao mês vencido. Consigno que, sobrevindo notícia de ingresso do alimentante no mercado formal de trabalho, o percentual devido a título de alimentos (30%) passará a incidir sobre as verbas salariais percebidas pelo alimentante, podendo a parte interessada requerer a expedição de ofício para desconto em folha de pagamento, mediante simples petição nos autos.
Houve sucumbência recíproca, razão pela qual as custas e despesas do processo deverão ser repartidos entre as partes, assim, como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando os benefícios da gratuidade da justiça deferida às partes, aplicando-se a suspensão do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se ambas as partes: a parte autora por meio de seu patrono (via DJe) e o promovido por meio de seu Defensor Público (via Portal).
Intime-se o Ministério Público (via Portal). Transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Andrea Pimenta Freitas Pinto Juíza de Direito Assinatura Digital
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
E. L. L.
Advogado
EVERARDO LOPES LIMA (OAB 40880/CE)
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0287908-03.2022.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. R. D. S. e outros REU: G. D. S.
DESPACHO
Visto. A Decisão de Saneamento de ID 184545003 deferiu o pedido de produção prova testemunhal requerido pela parte promovida; determinou, como prova do juízo, a oitiva das partes e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2026, às 14:00h. Todavia, em razão de ajuste de pauta, redesigno, desde logo, para o dia 02/07/2026 às 14:00 horas a realização da referida audiência de instrução para a oitiva das partes e testemunhas, de forma presencial, no gabinete da 1ª Vara de Família.
Por fim, mantenho os demais termos da referida Decisão.
Intime-se o requerido, por mandado. Intimem-se as testemunhas do promovido arroladas no ID 156604120, por mandado.
Intime-se a autora, por seu(sua) advogado(a), via DJE. Deverá constar nos mandados de intimação das partes que estas deverão comparecer à audiência, SOB PENA DE CONFESSO. Ciência ao Ministério Público (via portal). À SEJUD para cumprir os expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
E. L. L.
Advogado
EVERARDO LOPES LIMA (OAB 40880/CE)
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0287908-03.2022.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. R. D. S. e outros REU: G. D. S.
DECISÃO
Em análise à petição de ID 178067112, infere-se que a parte requerente ajuizou ação de cumprimento de sentença pela via coercitiva nos mesmos autos da ação de alimentos, que ainda está em trâmite. Assim, constata-se que trata-se de execução de alimentos provisórios fixados em decisão de ID 156602860 e, segundo o art. 531, § 1º do CPC, o referido pleito deve ser formulado em autos apartados, em apenso ao processo em que os alimentos provisórios foram fixados, senão vejamos: Art. 531.
O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Diante desse cenário, INDEFIRO o processamento do pedido de id. 178067112 neste caderno processual, podendo o requerente ingressar, se for de seu interesse, com ação autônoma, a ser distribuída por dependência ao presente feito.
Ato contínuo, defiro o pedido de produção prova testemunhal requerido pela parte promovida, id 156604440. Determino ainda a oitiva das partes, nos termos do art. 139, VIII c/c o art. 385 do CPC. DESIGNO, assim, o dia 28/04/2026, às 14:00h, para a realização da audiência de instrução para o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pelo promovido, cujo rol consta na fl. 02 do ID 156604120.
A audiência designada será realizada de forma presencial, no gabinete da 1ª Vara de Família, devendo as partes e testemunhas comparecerem ao gabinete desta unidade judiciária no dia e horário designados a fim de prestarem seus depoimentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE, bem como intime-se o requerido, por mandado, da presente decisão, bem como para comparecerem à audiência designada. Deverá constar nos mandados de intimação das partes que estas deverão comparecer à audiência, SOB PENA DE CONFESSO. Intimem-se as testemunhas arroladas no ID 156604120 por mandado. À SEJUD para cumprir os expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
E. L. L.
Advogado
EVERARDO LOPES LIMA (OAB 40880/CE)
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0287908-03.2022.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. R. D. S. e outros REU: G. D. S.
DESPACHO
Vistos em inspeção. Diante da habilitação do patrono da parte promovente, determino a intimação desta (DJEN) para manifestar-se em relação ao despacho ID 156604435, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. nec.. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
E. L. L.
Advogado
EVERARDO LOPES LIMA (OAB 40880/CE)
1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0287908-03.2022.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. R. D. S. e outros REU: G. D. S.
DESPACHO
Vistos em inspeção. Diante da habilitação do patrono da parte promovente, determino a intimação desta (DJEN) para manifestar-se em relação ao despacho ID 156604435, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. nec.. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital