Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- R. B. S.
- Advogado
- RAFAELA BRAGA SOBRAL (OAB 17800/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0288110-14.2021.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
AUTOR:
L. M. D.
L. REU: A.
C. D.
DESPACHO
D.H. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a planilha de ID 226044132 descontou os valores penhorados nos ID's 148345281 e 148345308 somente no valor atualizado de maio/2026. A dedução de valores parciais decorrentes de penhora on-line, no entanto, deve ocorrer rigorosamente na data em que o montante foi bloqueado nas contas do devedor. Tal providência é essencial para que os encargos moratórios, como correção monetária e juros de mora, cessem sobre a parcela já garantida na data do bloqueio, assegurando a apuração exata do saldo devedor remanescente.
Diante de tal circunstância, hei por bem determinar a intimação da parte exequente, por sua advogada (via DJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha do débito. A nova planilha deverá, de forma pormenorizada, indicar de forma individualizada todos os meses devidos, bem como efetuar o abatimento dos valores já constritos nos autos - notadamente os bloqueios parciais de R$ 49,49 (quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e R$ 1.487,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais) - exatamente nas suas respectivas datas de bloqueio, observando o valor total devido naquelas datas específicas.
Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito
