Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Assessoria de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- M. A. R. M., T. I. E. E. L.
- Advogados
- CARLOS ALBERTO DE PAIVA VIANA (OAB 10135/CE), ANTONIO LOPES DA SILVA (OAB 10020/CE)
PRECATÓRIO (1265) nº 0342941-50.2000.8.06.0000 CREDOR(A): TEC-AGIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM
DECISÃO
ADMINISTRATIVA Trata-se de precatório ao pagamento do crédito principal em favor de TEC-AGIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Foi proferida decisão administrativa determinando a disponibilização dos valores ao juízo da execução (ID n. 17594749). Empós, a parte credora apresentou manifestação pugnando pelo depósito dos valores em conta titularizada pelo causídico (ID n. 17720735). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de depósito dos valores em conta titularizada pelo causídico (ID n. 17720735), faz-se necessário invocar as disposições da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que dispõe: Art.
58. A efetiva liberação de recursos e a consequente quitação do precatório ocorrerá mediante transferência bancária para conta:
I - do titular do crédito;
II - à disposição do juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário do titular do crédito falecido, quando ainda não ultimada a partilha;
III - à disposição do juízo falimentar, havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência. Logo, esta Assessoria de Precatórios tem por entendimento a impossibilidade de efetuar a liberação de valores em conta de pessoa que não seja o beneficiário titular, ainda que haja autorização deste para tanto. Ressalte-se que a responsabilidade do Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios possui natureza cível e administrativa, considerando-se crime de responsabilidade qualquer conduta omissiva ou comissiva que se configure como tentativa de frustrar a regular liquidação dos precatórios, nos termos do art. 100, §7º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado em ID n. 17720735. Por fim, cumpram-se os comandos contidos na decisão de ID n. 17594749. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CLÁUDIO IBIAPINA Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação nº 239/2025
