Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ENISIO CORDEIRO GURGEL, NEI CALDERON
- Advogados
- ENISIO CORDEIRO GURGEL (OAB 2656/CE), NEI CALDERON (OAB 33485/CE), MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO (OAB 25201/CE), AMAILZA SOARES PAIVA (OAB 2394/CE), CARLOS RUBENS DO AMARAL LOURINHO (OAB 3066/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0342989-06.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MANOEL SILVA HOLANDA, HOLANDA EMPREENDIMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO DE CONFECCOES LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc. Em razão da petição de ID 154864877, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, pelo adimplemento da dívida e o faço com amparo no art. 924, II, do CPC. Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a expedição de alvará(s) de transferência(s), na forma do pedido de ID 154864877, no valor de R$ 173.592,68 (cento e setenta e três mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), mais correção e juros legais a partir da data de 11/07/2024, depositado na conta judicial 4030/040/02000097-2.
Com base na Portaria nº 109/2022, da Presidência do TJ-CE, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais eletrônicos para liberação de valores depositados em juízo, determino a expedição de alvará(s) de transferência(s), na forma do pedido de ID 158624577, no valor de R$ 128.379,33 (cento e vinte e oito mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), mais correção e juros legais a partir da data de 11/07/2024, depositado na conta judicial 4030/040/02000097-2.
Após o trânsito em julgado, certifique-se de imediato o decurso do prazo desta sentença e arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
