Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
- Advogados
- ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE), MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA (OAB 19328/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0401507-37.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Polo Passivo Marcos Evilazio Oliveira Barroso
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em EXECUÇÃO, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A em desfavor de MARCOS EVILÁZIO OLIVEIRA BARROSO. Como o veículo objeto de alienação fiduciária nunca foi encontrado, foi então requerida a conversão da ação em execução (ID 95886568). Todavia, desde então, nunca foi possível a citação do executado.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, preciso se faz ressaltar que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem alienado fiduciariamente, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. Dito isso, observa-se na certidão de ID 95886561 que o bem não foi localizado, sendo a primeira tentativa de apreensão do veículo com data de 10/02/202.
A parte autora, por sua vez, requereu a conversão em execução em junho de 2020, ainda assim sem lograr qualquer êxito da citação do executado desde então. Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: . A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
