Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SANDRA MARA TAVARES LAVOR, JOAO LEITE MENDONCA TAVARES
- Advogados
- SANDRA MARA TAVARES LAVOR (OAB 8831/CE), JOAO LEITE MENDONCA TAVARES (OAB 29500/CE)
Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentença Cível PROCESSO: 0445787-45.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Agapito Comercio e Representacoes Ltda e outros (5)
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, constata-se a juntada de certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça no ID 193308740. O meirinho atestou a impossibilidade de intimação pessoal do coexecutado Pedro Agapito Ferreira Pinto Sobrinho, pois o requerido não reside no endereço constante do processo para fins de comunicação processual. Diante da frustração do referido ato, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as providências cabíveis e necessárias ao regular prosseguimento da execução.
No mesmo prazo, deve o exequente manifestar-se sobre a eventual pertinência de aplicação da regra prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como atualizar os requerimentos atinentes à penhora por termo e respectiva avaliação do veículo de propriedade da parte executada, conforme pleiteado anteriormente no ID 115959309. Em estrito cumprimento ao art. 1º e ao art. 2º, parágrafo único, da Orientação Normativa nº 02/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, determino que, após o cumprimento das diligências cartorárias e a certificação dos prazos, a Secretaria direcione o processo imediatamente para a fila de "Conclusão para Despacho".
Fica expressamente vedado o retorno dos autos para filas de análise de gabinete ou triagem. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura digital
