Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Decurso de Prazo
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0470111-02.2000.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: MANOEL RICARDO BARROS RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A - CREDITO IMOBILIARIO
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Bradesco S/A requereu a juntada de instrumento procuratório e o cadastramento exclusivo de seu patrono, advogado Osíris Antinolfi Filho, OAB/CE nº 45.423-A, o que se defere. Constata-se, ainda, a resposta encaminhada pelo Cartório do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE (ID 199246594), contendo orçamento no valor de R$ 266,15 referente aos emolumentos necessários ao cancelamento da averbação Av. 05/5115 da matrícula nº 5.115.
Diante disso, intime-se a parte promovida, Banco Bradesco S/A, por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das despesas indicadas ou demonstre a adoção de providências perante a serventia extrajudicial. Expedientes necessários. À SEJUD: após as providências, retornem os autos para a tarefa [Gab] - Ato Judicial - Minutar Decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0470111-02.2000.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] REQUERENTE: MANOEL RICARDO BARROS RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A - CREDITO IMOBILIARIO
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada por Manoel Ricardo Barros Ramos em face do Banco Bradesco S/A - Crédito Imobiliário. Consta dos autos que o autor celebrou com o Bradesco (ID 171790768-171790827), na qualidade de agente fiduciário, contrato de compra e venda, mútuo com pacto adjeto de hipoteca e financiamento, mediante escritura pública pelo Sistema Financeiro de Habitação. Alega que não poderia ser prejudicado pelo leilão realizado em 17/01/2000, às 14h, por considerar ilegítima a execução extrajudicial.
No curso do processo, foi deferida tutela provisória de urgência (ID 171790756), para: a) suspender os efeitos da adjudicação, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis para evitar ou cancelar eventual gravame; b) manter o requerente na posse do imóvel até julgamento definitivo da ação principal, por se tratar de sua única moradia; c) determinar que o Bradesco apresentasse documentos relativos ao imóvel, como extratos, planilha de evolução do débito e notificações de leilões.
Sucede que, decorrido extenso lapso temporal, foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 171790648), com fundamento no art. 485, II e § 1º, do Código de Processo Civil, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/09/2016 (ID 171790650). O Banco Bradesco, em manifestação de ID 171790654, aduziu que, embora a ação cautelar tenha sido extinta sem resolução do mérito, não houve qualquer determinação quanto aos efeitos da averbação realizada (Av. 05/5115 da matrícula nº 5115) e da manutenção de posse concedida.
Requereu, assim, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE para cancelamento da averbação e consequente consolidação da propriedade em seu nome.
Diante do exposto, reconhece-se que, extinta a ação cautelar sem resolução do mérito e operado o trânsito em julgado, cessam os efeitos da tutela provisória outrora concedida. Assim, é cabível a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE para o cancelamento da Av. 05/5115 da matrícula nº 5115.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE para o cancelamento da averbação realizada (Av. 05/5115 da matrícula nº 5115).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Reativação
2025
Conclusão
Reativação
2024
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Expedição de documento
Desarquivamento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Documento
Custas
2019
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoMero expediente
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
2016
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2015
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
2014
Documento
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Petição
Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Processo Encaminhado
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2013
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2009
Expedição de documento
Expedição de documento
2008
Conclusão
Ato ordinatório
2007
Apensamento
2002
Ato ordinatório
2000
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Apensamento
Ato ordinatório
Conclusão
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Apensamento
Recebimento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Abandono da causa
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Distribuição