Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2025
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0483271-45.2010.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo SILVANIA TACILENE SANTANA
SENTENÇA
Cls. Trata-se os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença prolatada de id: 136288098. O embargante alega, em síntese, que não houve a ocorrência da prescrição, uma vez que não houve inércia da parte exequente, tendo agido de forma diligente. Fundamentou ainda, que a constituição dos réus em mora pelo banco, por si só, interrompeu o prazo prescricional. Assim, requereu o embargante a reconsideração e reforma da sentença, com o prosseguimento do feito (id: 137346986).
A executada apresentou contrarrazões, conforme se verifica da petição id: 140773051.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses que autorizam a oposição do recurso de embargos de declaração se encontram disciplinadas no art. 1.022, Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para a correção de um desses vícios, o Diploma Normativo previu esse instrumento processual. Inicialmente, é necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão, obscuridade ou à correção de erro material. Trata-se, pois, de um recurso de fundamentação vinculada.
No caso sob apreço, o instrumento utilizado pelos embargantes não é meio hábil à discussão de matéria de reforma da sentença, porquanto o decisum não padece de nenhum vício elencado na legislação pátria. O embargante não indicou no bojo dos embargos declaratórios nenhum dos vícios constantes no art. 1022, do CPC. Desse modo, não merecem ser acolhidos os argumentos perpetrados, pois, conforme se depreende de tais alegações, o embargante pretende por meio da oposição deste recurso, a reforma da sentença.
Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios. A eventual irresignação com o teor da sentença deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso. Destarte, não há que se confundir os vícios elencados no art. 1022, do CPC, com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Não vislumbro vício na sentença prolatada. Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. Precedentes do STJ e deste TJCE.
3. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data indicada pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06249398420228060000 Tauá, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 923124/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 11.11.2016, unânime, Dje 25.11.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Edcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 932.995/SP (2016/0151351-2), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. Dje 14.02.2017). Deste modo, se verifica que não há plausibilidade nas alegações do embargante, posto que, não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, como in casu, devem os embargos ser rejeitados, porque perquirir acerca do acerto ou desacerto da atividade interpretativa do Juiz é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão do Magistrado não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito, ou a considere imprecisa ou injusta.
Insatisfação com o deslinde do caso pelo julgado enseja outro meio recursal, não os embargos de declaração, sobretudo para tentar se obter do mesmo juízo outro julgado a respeito do tema contido no processo pelo juízo de primeiro grau. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço dos presentes embargos opostos pelo embargante e, no mérito, rejeito-os diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da sentença pelo presente recurso.
Portanto, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (DJE). Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Petição
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Mero expediente
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Expedida/Certificada
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExtinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
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Reativação
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2022
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2010
Conclusão
Conclusão
Distribuição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0483271-45.2010.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo SILVANIA TACILENE SANTANA
SENTENÇA
Cls. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em face de SILVANIA TACILANE SANTANA. Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2010. Como o veículo nunca foi encontrado, foi então requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porém, apenas no ano de 2020.
A executada fora citada apenas em 17/06/2023. Deferido o bloqueio de ativos financeiros, a executada opôs impugnação à penhora. Consoante decisão de id: 133487237, os valores bloqueados foram considerados impenhoráveis, sendo determinado o desbloqueio. Despacho retro (id: 135297751), determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
O exequente apresentou a petição (id: 135955164), oportunidade que alegou a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois conforme fundamentou, a demora na citação da executada fora em razão dos mecanismos da justiça, bem como não houve a configuração dos requisitos legais da prescrição. Assim, alegou que uma vez que houve a citação, não há o que falar em prescrição. Por fim, requereu o prosseguimento do feito.
É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre dizer que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado. Dito isso, se observa que desde 2010 tramitava a ação de busca e apreensão. No entanto, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em fevereiro de 2020.
Posta essa questão, para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos:
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que a executada fora citada somente em 17/06/2023, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Precedente do Col. STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado. Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição.
Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019). (Grifei). APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018). (Grifei). Nesse espeque, uma vez que a ação de execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes em 03/04/2007.
E, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 combinado com o art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663 (LUG - Lei Uniformo de Genebra), o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados da data do vencimento da última parcela (04/04/2011), ou seja, abril de 2014. Assim, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória, pois fora requerida a conversão em fevereiro de 2020.
Portanto, consequentemente, quando a executada fora citada no ano de 2023, o processo já se encontrava prescrito. Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF).
2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original). Cumpre assinalar que a ausência de citação antes do decurso do prazo prescricional, implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, deve ser reconhecido o advento da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Ademais, determina-se a retirada/levantamento de restrição existente/lançada eventualmente em qualquer sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos.
Sem custas a serem recolhidas. Sem honorários. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0483271-45.2010.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo SILVANIA TACILENE SANTANA
DESPACHO
Cls. Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. O exequente requereu na petição de id: 134388698, a pesquisa de bens do executado nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e a inclusão do nome junto ao cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD. No entanto, se verifica a possível incidência de prescrição sobre o crédito exequente. Compulsando detalhadamente os autos, se observa que a ação foi proposta em 2010, e até a presente data, não foram localizados bens para satisfação do crédito.
Ademais, a citação da executada ocorreu somente em junho de 2023.
Do exposto, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0483271-45.2010.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo SILVANIA TACILENE SANTANA
DECISÃO
Cls. Trata-se de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros da executada SILVANIA TACILANE SANTANA, pelos argumentos e razões apresentados na petição retro (ID: 131707972). A impugnante alegou e pediu o seguinte: A) gratuidade de Justiça; B) que os valores bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis, sob o fundamento de se tratar de quantia depositada oriunda do seu trabalho, e não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e ainda, que o valor bloqueado se trata de reserva financeira, necessária para seu sustento, porém, atualmente se encontra desempregada;
C) requereu o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada. O exequente intimado para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, juntou petição aos autos, oportunidade que alegou que impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegou que a penhora realizada é legal, e que a executada deixou de comprovar que os valores bloqueados são necessários para o sustento próprio e de sua família.
Alegou que a impenhorabilidade apontada pode ser mitigada, bem como requereu o acolhimento da sua petição, com a transferência do valor penhorado para conta judicial, e após, levantada pelo exequente. É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO A impugnante alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratar de quantia depositada em sua conta, uma vez que é inferior a 40 salários-mínimos, e constitui reserva de patrimônio destinado assegurar o mínimo existencial.
Pois, conforme alegou, era contratada da prefeitura, porém, se encontra desempregada, uma vez que não teve o contrato renovado. Ademais, fundamentou necessitar do valor bloqueado, pois possui filha menor de idade, sendo a responsável por seu sustento. O Código de Processo Civil - CPC, de forma clara e objetiva, estabelece limites à penhora de bens dos devedores ao dispor: Art. 833. São impenhoráveis: [***]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [***]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [***] De acordo com o detalhamento da ordem de bloqueio de valores (ID: 94935356), se verifica que foi bloqueada a quantia de R$ 31.373,82, nas contas bancárias de titularidade do(a) executado(a) SILVANIA TACILANE SANTANA, do NU PAGAMENTOS - IP. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, depositados em conta poupança, conta corrente e demais aplicações bancárias/financeiras.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante.
2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue a jurisprudência do STJ acima, como pode ser observado no seguinte e recente julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VERBA SALARIAL.
BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. IMPENHORABILIDADE GARANTIDA PELO CPC E STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
ALTERADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Helmut Bezerra Simões e Marcia Marcela Bandeira em face da decisão interlocutória de fls. 665/669 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0037743-87.2009.8.06.0001, proposta inicialmente por Banco Santander, posteriormente substituído por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL
I. 2. De acordo com o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis: ¿os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿; e ¿a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos¿
3. Ressalta-se que nos termos da jurisprudência do STJ,"a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta-corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"(AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016)
4. No caso em apreço, em que pese o entendimento proferido pelo juízo originário, apesar da presença de transações bancárias para fins diversos, não se antevê a permissibilidade de mitigação da impenhorabilidade prevista na Lei de Ritos. Constata-se que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e provenientes de verba salarial e/ou decorrentes de pró-labore, portanto, impenhoráveis.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão alterada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0629176-93.2024.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0629176-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024). (Grifei). Assim, a quantia bloqueada nas contas bancárias da impugnante está muito aquém do limite impenhorável de 40 (quarenta) salários-mínimos, ou seja, R$ 56.480,00. Assim, não sendo possível a manutenção do bloqueio dos valores inferiores ao limite mencionado, diante de vedação legal e jurisprudencial.
Nesse sentido, impende ressaltar, que em julgados recentes, o entendimento quanto a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e correlatos passou por ajustes e moderações, chegando ao entendimento jurisprudência que é possível a penhora de parte/percentual de salários, proventos de aposentadoria, pensões dos devedores/executados para pagamentos de suas dívidas. Sobre o assunto, colaciona-se jurisprudência do STJ: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Acerca da penhorabilidade de verba remuneratória, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família.
2. Na espécie, a Corte de origem consignou que o agravado não possui renda suficiente para, sem prejudicar sua subsistência, adimplir com a obrigação através do deferimento da penhora de seus proventos. (AgInt no AREsp n. 1.810.791/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) Assim, é possível e legal o bloqueio/penhora de parte/percentual de salário, proventos de aposentadoria, pensão e correlatos dos devedores para o pagamento de suas dívidas; desde que reste assegurada quantia suficiente para promover uma subsistência digna do(a) devedor(a).
No entanto, uma vez que a executada demonstrou que os valores bloqueados são necessários para o sustento próprio e de sua família, bem como, que os valores bloqueados são menores que o limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 salários-mínimos, cabível o acolhimento do pedido de desbloqueio.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos de fato e de direito alinhado e por toda a documentação constante dos autos, acolho os argumentos do executado/impugnante SILVANIA TACILANE SANTANA, para reconhecer que os valores bloqueados em suas contas estão protegidos sob o manto da impenhorabilidade e assim decido: A) determinar que seja realizado o desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas da executada SILVANIA TACILANE SANTANA; B) quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, determino que a parte postulante da benesse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento;
C) ademais, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se os advogados do Exequente e da Executada, pelo DJE.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0483271-45.2010.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário, Liminar] Polo Ativo BANCO DO BRASIL S.A.
Polo Passivo SILVANIA TACILENE SANTANA
DESPACHO
Cls.
Intime-se o exequente para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada, que alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados (ID: 131707971). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volver concluso.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito
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