Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- ANA LUCIA SOARES DE CARVALHO
- Advogado
- ANA LUCIA SOARES DE CARVALHO (OAB 6265/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0654036-98.2000.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: Ana Maria do Rosario Siqueira e outros (2) Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA
Vistos etc,
DECISÃO
Trata-se de feito em fase de definição do seu atual estágio processual, originário de demanda julgada procedente por sentença proferida em 07/06/2005, posteriormente submetida a reexame pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com interposição de Recurso Extraordinário pelo Município de Fortaleza, cuja admissibilidade foi negada na origem, havendo registro de interposição de agravo contra tal decisão - fls. 228 e 231 do SAJ.
Constata-se que o feito foi remetido a este Juízo em 2007, tendo sido determinado seu sobrestamento à época, inexistindo, até o presente momento, certidão atualizada de trânsito em julgado. Verifica-se, ainda, a notícia de óbito de uma das autoras, tendo sido determinada a regularização do polo ativo, mediante intimação da patrona constituída, comum a todas as demandantes, sem que tenha havido manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 190499924).
É o necessário.
DECIDO. O feito apresenta duas pendências objetivas que impedem sua adequada definição de fase processual: a) a ausência de certificação de trânsito em julgado; e b) a irregularidade superveniente no polo ativo em razão do óbito de uma das autoras, sem a correspondente regularização. No que concerne ao falecimento noticiado, verifica-se que a intimação anteriormente expedida foi dirigida à advogada constituída, a qual representa todas as autoras, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Ainda assim, em observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC), da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, mostra-se razoável a concessão de derradeira oportunidade para saneamento da irregularidade, evitando-se solução prematura que possa comprometer a higidez do procedimento. Quanto à ausência de certidão de trânsito em julgado, trata-se de elemento indispensável à adequada delimitação do estado processual, cuja obtenção pode ser viabilizada mediante atuação cooperativa das partes, sem prejuízo do poder instrutório deste Juízo.
