Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- E. A. M., J. M. D. O.
- Advogados
- JOSE MAURILIO DE OLIVEIRA (OAB 38383/CE), EURIVAN ALVES MOREIRA (OAB 7488/CE)
13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0679784-15.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação]
AUTOR:
L. C. D. A. D. S.,
L. L. D. A. D. S. REU: J.
L. D. S.
DESPACHO
Intime-se a parte executada, por seus patronos constituídos, para pagar o débito atualizado, ID 186296163, provar que o adimpliu ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, apresentar justificação no prazo de três dias, na forma do art. 528, caput, do CPC.
Registre-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No mesmo ato, comunique-se ao executado que a ausência do pagamento, ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1°, poderá decretar-lhe a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, art. 528, §3º, do Código de Processo Civil.
Havendo justificação do promovido, intime-se a parte Exequente. Na sequência, havendo justificação ou não, abra-se vista ao Ministério Público. Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito
