Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- MAGDA MARIA LUZ MACIEL, FRANCISCO NEWTON MATOS JUNIOR, GABRIELA NASCIMENTO LIMA, TEREZA DE LISIEUX OLIVEIRA SOUZA
- Advogados
- FRANCISCO NEWTON MATOS JUNIOR (OAB 22499/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE), MAGDA MARIA LUZ MACIEL (OAB 14765/CE), TEREZA DE LISIEUX OLIVEIRA SOUZA (OAB 14592/CE)
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0739859-40.2000.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Ana Ruth Hitzschky Santana e outros (2) REQUERENTE: Washington Pinheiro Santana
SENTENÇA
Trata-se de inventário dos bens deixados por WASHINGTON PINHEIRO SANTANA, falecido em 04/03/1985, requerido pelos herdeiros ANA RUTH HITZSCHKY SANTANA e WESTON HITZSCHKY SANTANA, constando, ainda, como herdeiro WISTON HITZSCHKY SANTANA, que cedeu seus direitos hereditários aos requerentes (ID 177021685). O de cujus deixou cônjuge sobrevivente, ROSÉLIA HITZSCHKY SANTANA, falecida em 23/05/2003. No curso do feito, os herdeiros alienaram os imóveis descritos na inicial, promovendo-se a regularização das respectivas transferências aos cessionários, após o que foi requerido o arquivamento do processo (ID 177021448).
Intimados para impulsionar o feito, os herdeiros permaneceram inertes, não tendo sido localizado o herdeiro WISTON (IDs 177021455, 177021467 e 177021471). Posteriormente, houve a substituição dos inventariantes dativos, sendo a última nomeação em favor da Dra. GABRIELA NASCIMENTO LIMA, que, diante da prolongada inércia dos herdeiros e da impossibilidade de exercer o múnus, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Eis o relatório do necessário.
DECIDO. No caso dos autos, os únicos herdeiros arrolados no feito, não cumpriram qualquer das ordens judiciais, nem há qualquer informação sobre a existência de outros herdeiros ou cônjuge sobrevivente, que pudessem participar do feito e serem nomeados para o encargo de inventariante. A jurisprudência pátria é clara sobre a possibilidade de extinção processual, no caso ausência de interesse, como no caso dos autos, onde as autoras não apresentaram sequer as primeiras declarações, mesmo intimadas pessoalmente para tanto: APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE BENS - DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS - AUSENCIA DE INTERESSE - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III DO CPC - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - , DO CPC - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - Cabe ao inventariante agir com zelo e transparência em estrita observância aos deveres elencados no do Código de Processo Civil, incorrendo em remoção nos casos de negligencia das suas atribuições, conforme inciso
