7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0772080-76.2000.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Alimentos]
REQUERENTE: M. G. B. D. O.
REQUERIDO: J. S. M. N.
DECISÃO
Vistos em autoinspeção. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de alimentos proposta por Matheus Girão Bezerra de Oliveira em face de José Sávio Moreno Nogueira. Seguindo regularmente o feito, ao ID 147317896 fora determinada a penhora on-line de ativos financeiro do executado, até o limite de R$2.319.898,67, via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Ao ID 147317899, consta informação de bloqueio do valor de R$3.338,32 da conta bancária do executado, via SISBAJUD.
Determinada a expedição de ofício ao empregador do executado para que proceda o desconto em folha de pagamento (ID 147317913). O promovido discorreu acerca de sua capacidade financeira, que não abarcaria os alimentos devidos, tampouco a dívida acumulada (IDs 147317917, 147318426). Após, o acionado informou a rescisão de seu contrato de trabalho (ID 147318432). O promovente alegou que há contradição entre as informações contidas no ofício e a realidade dos fatos, especialmente, no que diz respeito às datas de início de trabalho e o histórico na folha de pagamento ora anexada, com recebimentos relativos ao ano de 2024, pugnando pela expedição de ofício ao empregador para esclarecimentos (ID 147318437).
Posteriormente, determinada a expedição de ofício ao suposto empregador do requerido, a Prefeitura de Tianguá/CE, para esclarecer o atual vínculo contratual entre o Poder Público e o acionado (ID 147318440). Resposta do ofício ao ID 147318452, informando que a partir de janeiro de 2025, o servidor José Sávio Moreno Nogueira, ora promovido, não mais integrou o quadro de profissionais do Município. Diante de tal fato, o autor apresentou petitório de ID 155860330, pugnando pela busca de ativos financeiros nos sistemas SNIPER, CNIB, CENSEC, CCS-BACEN, SIMBA, RENAJUD e SISBAJUD.
Eis o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Juiz 'determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária', tudo com vistas à concretização do princípio da efetividade da execução.
Em face do caráter subsidiário, a adoção das medidas atípicas, como requeridas pelo exequente, deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Dessa forma, apenas estarão autorizadas quando constatada, no caso concreto, a falta de efetividade da medida típica e a presença de indícios de que o devedor vem ocultando o seu patrimônio para frustrar a execução. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o juiz pode adotar meios executivos indiretos desde que - verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação - eles sejam empregados de modo subsidiário.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Conforme se extrai do julgado seguinte: "HABEAS CORPUS". PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS SEM PRÉVIA GARANTIA DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES FIXADAS PELAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, não é cabível a impetração de "habeas corpus" como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. Precedentes.
2. Esta Corte Superior de Justiça, pelas suas duas Turmas da Seção de de Direito Privado, tem reconhecido que o acautelamento de passaporte é medida capaz de limitar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que pode significar constrangimento ilegal e arbitrário, passível de ser analisado pela via do "habeas corpus"
3. A adoção desta medida coercitiva atípica, no âmbito do processo de execução, não configura, em si, ofensa direta ao direito de ir e vir do indivíduo, razão pela qual a eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto.
4. Segundo as diretrizes fixadas pela Terceira Turma desta Corte, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio (REsp 1.782.418/RJ e REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgados em 23/4/2019, DJe 26/4/2019).
5. In casu, a Corte estadual analisou a questão nos moldes estatuídos pelo STJ, não se denotando arbitrariedade na medida coercitiva adotada com fundamento no art. 139, IV, do CPC, pois evidenciada a inefetividade das medidas típicas adotadas, bem como desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, uma vez constatada a sua utilização como escudo para frustrar a satisfação do crédito exequendo.
6. Ausência, ademais, de indicação de meio executivo alternativo menos gravoso e mais eficaz pelos executados, conforme lhes incumbia, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC/2015.
7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, INEXISTINDO SUBSTRATO PARA O DEFERIMENTO DA ORDEM DE OFÍCIO. (HABEAS CORPUS Nº 558.313 - SP (2020/0014765-5), RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Brasília, 23 de junho de 2020. Visando a assegurar o cumprimento de ordem judicial, determinação esta que vem sendo descumprida desde meados de 2004, o Juízo deve primeiro eleger medidas típicas que sejam proporcionais e necessárias, sendo o caso de recorrer às atípicas quando não mais vislumbrar outra solução, mediante decisão fundamentada, que saliente a excepcionalidade da medida em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, posto incorrer em contornos de sanção processual.
Quanto à consulta e indisponibilidade dos bens do executado junto ao CNIB, aqui incluo também pesquisas no SNIPER, entendo que merece acolhimento, pois tratando-se de sistemas criados para investigação patrimonial e identificação de ativos, notadamente indicando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, e não para efetiva constrição de bens, não há óbice para utilização da ferramenta pela parte exequente, que busca a satisfação do débito alimentar, sem sucesso, desde setembro de 2020, tendo parcelas referentes ao ano de 2004.
Quanto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, alterado pelo Provimento 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, visando à eficácia e efetividade das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade patrimonial, proporcionando segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e outros bens (http://indisponibilidade.org.br/institucional).
Referidas medidas executivas, mesmo atípicas e excepcionais, justificam-se na hipótese dos autos, porquanto não tenham sido localizados bens passíveis de penhora suficientes para suprir a dívida, nas pesquisas efetuadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tratando-se de filho que busca o adimplemento da prestação alimentícia desde há muito tempo. Colaciono a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisões que indeferiram a expedição de ofícios à CENSEC, ao CDT, ao IRIB e a SUSEP, bem como o apontamento de indisponibilidade na CNIB e as medidas coercitivas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio de cartões de crédito do executado. Inconformismo. Cabimento em parte. Exequente que é beneficiária da gratuidade da justiça. Execução iniciada em 2014, constando débito não saldado desde 2004, o qual totaliza a importância de R$ 171.403,28, atualizada até maio do corrente ano.
Tentativas frustradas de localização de bens passíveis de penhora. Possibilidade de existência de informações acobertadas pelo manto do sigilo. Situação que autoriza a expedição de ofício à CENSEC, ao CDT, ao IRIB e a SUSEP, além de não se vislumbrar qualquer óbice na realização de apontamento de indisponibilidade na CNIB. Primeira decisão reformada. Quanto à suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado, é necessária a observância da interpretação do art. 139, inciso IV, em consonância com o disposto no art. 8º, ambos do CPC.
Ausência de efeito prático na adoção dessas medidas. Segunda decisão mantida. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 21800932620208260000 SP 2180093-26.2020.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Desta forma, defiro o pedido de realização de consulta ao sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, determinando, ainda, consultas junto ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, para localização de bens do executado JOSÉ SÁVIO MORENO NOGUEIRA, CPF de nº 750.***.***-72, para fins de instrução processual.
Determino, ainda, busca no sistema RENAJUD, para informações sobre veículos que se encontram em nome do executado e, caso encontrados, proceder ao respectivo bloqueio. Ademais, renovem-se as pesquisas junto ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite de R$2.316.560,35, considerando excetuado o valor de R$3.338,32 bloqueado anteriormente.
Quanto aos sistemas CENSEC, CCS-BACEN e SIMBA, indefiro, por ora, por já deferidas outras medidas similares.
Intime-se da presente decisão a parte exequente, por seu patrono, via DJEN. O executado não será intimado desta decisão, segundo as prescrições do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. Feito sem intervenção ministerial. Expedientes necessários. FORTALEZA, 03 de julho de 2025 Raquel Otoch Silva Juíza de Direito